TJES - 5000683-15.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/07/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000683-15.2022.8.08.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI REU: JOSE ELIAS CARDOSO REQUERIDO: PAULO CEZAR ROSSI, TEREZINHA MARCONCINI Advogado do(a) AUTOR: CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI - ES25574 Advogados do(a) REU: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192 Advogados do(a) REQUERIDO: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo ativo ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI - CPF: *34.***.*28-73 (AUTOR) CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI - OAB ES25574 - CPF: *45.***.*01-11 (ADVOGADO) 1- Certifico que a apelação (71450499) é tempestiva. 2- Fluxo de intimação ao requerente, ora apelado, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
11/07/2025 23:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:08
Decorrido prazo de ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:55
Decorrido prazo de ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000683-15.2022.8.08.0023 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI REU: JOSE ELIAS CARDOSO REQUERIDO: PAULO CEZAR ROSSI, TEREZINHA MARCONCINI Advogado do(a) AUTOR: CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI - ES25574 Advogados do(a) REU: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192 Advogados do(a) REQUERIDO: EDGAR ELERT NETO - ES28016, EDSON ELERT - ES17192 SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pleito cominatório com pedido liminar proposto por ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI em face de JOSE ELIAS CARDOSO, na qual alega que: a) autora é proprietária do bem imóvel objeto da proteção possessória, identificado como Sitio Lacy, situado na localidade de Tocaia, registrado na Matrícula n° R-1:6452, FLS 193, Livro 2-V, no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca; b) o imóvel conta com uma área de terra medindo 59.614,85m² e confronta-se por seus diversos lados com Solino Cicilioti, Eugenio Marchiori, Santa Cicilioti e Córrego de Tocaia; c) no dia 27/10/2022 a Autora tomou ciência de que o Requerido estava tentando invadir o seu imóvel rural, colhendo parte da produção de sua lavoura de café e banana; d) os pais da Autora doaram o imóvel rural em 02 de julho de 1973, há quase 50 anos para seus filhos, sendo que, desde então, tomou posse de sua gleba de terra e utiliza a área para o plantio e cultivo de café e banana; e) o Requerido teria adquirido o terreno do Sr.
Solino Ciciliotti, que faz rumo com o terreno da Autora e o terreno supostamente adquirido estava com vegetação nativa, na capoeira, sem produção alguma; f) com objetivo de aumentar sua gleba de terras e colher os frutos que não plantou, o Requerido começou a invadir o terreno da autora, derrubando pés de café e banana, construindo cerca na área que não lhe pertence e ainda colhendo a produção da Autora e do seu meeiro; g) a autora procurou a polícia em 27/07/2022, que prontamente atendeu o chamado e dirigindo-se ao local, flagrou o Sr.
Jose Elias na lavoura, que ao perceber a viatura policial deixou o local; h) como o terreno pertencia ao pai da Autora, o mesmo foi dividido em três partes iguais na época, sendo demarcado a gleba de cada irmão com uma corda, meio comum de divisão e demarcação de terras, 50 anos atrás; i) ambos sempre respeitaram a demarcação feita, cultivando, plantando e colhendo na sua gleba de terras; j) O irmão da Autora deixou seu terreno abandonado por anos, tendo após vendido ao Requerido, pelo que se tem notícia; k) que o requerido após a compra resolveu medir e concluiu que a terra era menor, e por tal razão invade e turba o terreno alheio; l) o imóvel de matrícula nº 6451, livro 2, ficha 1, não consta qualquer averbação de transferência de propriedade entre o antigo dono e o Requerido, suposto adquirente; m) diante dos atos de turbação praticados pelo Réu, a Autora registrou boletim de ocorrência perante a delegacia de polícia de Iconha.
Autora requereu o deferimento de medida liminar de manutenção de posse do imóvel descrito para que o Requerido se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse da autora.
Audiência de conciliação (ID 23123366).
Contestação apresentada pelo requerido (ID 23703300), na qual alegou, em síntese: a) a inexistência de posse da requerente; b) a inexistência de turbação; c) pedido contraposto para que seja ressarcido a si e aos seus sócios pela produção colhida pela requerente na área turbada a qual não faz jus.
Réplica apresentada (ID 25065926), na qual a autora alega: a) a necessidade de inclusão no polo passivo de Paulo Cesar Rossi, Terezinha Marconsini e Carminha Cicilioti Cardoso; b) impugnação a gratuidade de justiça requerida pelo réu; c) que a autora possui a posse do imóvel; d) que os réus confessaram a turbação; e) que o pedido contraposto não merece acolhimento.
Despacho proferido (ID 28686674) que deferiu o pedido de inclusão de Paulo Cesar Rossi e sua esposa Terezinha Marconsini no polo passivo da demanda.
Audiência de conciliação (ID 31542314).
Contestação apresentada por Paulo Cesar Rossi e Terezinha Marconsini (ID 32693285), na qual alegam: a) a inexistência de posse da requerente; b) a inexistência de turbação; c) pedido contraposto para que os requeridos e seus sócios sejam ressarcidos pela produção colhida pela requerente na área turbada a qual não faz jus.
Réplica apresentada pela autora (ID 36298471) na qual alega: a) impugnação a gratuidade de justiça requerida pelo réu; b) que a autora possui a posse do imóvel; c) que os réus confessaram a turbação; d) que o pedido contraposto não merece acolhimento.
Audiência de justificação (ID 43309252).
Decisão de saneamento (ID 43452230) que acolheu o pleito de assistência judiciária gratuita e rejeitou a impugnação ao pedido de assistência gratuita feita pela requerente.
Audiência de instrução (ID 64930647).
Alegações finais apresentada pelos requeridos (ID 66575905).
Alegações finais apresentada pela requerente (ID 66576388). É o relatório.
Decido.
I – DA POSSE Restou demonstrado nos autos que a autora exerce posse direta, contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial, somado o tempo do proprietário anterior, há mais de 50 anos, conforme documentos acostados e corroborado pelas oitivas realizadas em audiência.
Os depoimentos são convergentes no sentido de que a autora sempre exerceu a posse do imóvel, realizando o cultivo da terra com plantação de café e banana, sem qualquer oposição até o surgimento da controvérsia narrada.
Por outro lado, os réus não lograram êxito em comprovar que a área por eles adquirida compreende a extensão invadida.
A alegação de que a gleba possuía dimensão inferior à esperada não autoriza a extensão unilateral de seus limites para dentro da propriedade vizinha, notadamente diante da ausência de demarcação formal ou registro cartorário que lhes outorgue tal direito.
Ademais, a documentação apresentada pela parte autora, especialmente a matrícula nº 6452, corrobora os limites de sua propriedade, cuja posse deve ser protegida.
II – DA TURBAÇÃO E DO PEDIDO LIMINAR Restou comprovado nos autos que houve ato de turbação à posse da autora, praticado pelos réus, consistente na colheita de produção agrícola, derrubada de pés de café e banana, e tentativa de demarcação com cercas.
Diante disso, entendo que a liminar pleiteada merece ser deferida, diante da demonstração da posse e da turbação sofrida.
III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pelos réus não merece acolhida.
Não restou comprovado que a autora tenha colhido produção em área que não lhe pertence, tampouco que os réus ou seus supostos sócios exerciam a posse efetiva e anterior sobre o local.
A alegação de prejuízos materiais não foi acompanhada de provas mínimas nesse sentido.
IV – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pleito de impugnação à gratuidade de justiça foi devidamente apreciado em decisão anterior, sendo indeferido, não havendo razão para rediscussão neste momento processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a manutenção da autora na posse no imóvel descrito na inicial, compelindo os réus a se absterem de realizar qualquer ato que interfira na posse da autora; DECLARAR a ocorrência de turbação da posse praticada pelos réus; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus.
Resolvo o processo (lide principal e pedido contraposto), nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condiciono eventual descumprimento desta sentença à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade por perdas e danos, se cabível.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 19:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido de ELEACY THEREZA CICILIOTTI ANHOLETTI - CPF: *34.***.*28-73 (AUTOR).
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07/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:30, Iconha - Vara Única.
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13/03/2025 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Iconha - Vara Única.
-
01/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:44
Audiência de Justificação realizada para 16/05/2024 14:00 Iconha - Vara Única.
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16/05/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EDGAR ELERT NETO em 12/04/2024 23:59.
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11/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 08:42
Audiência de Justificação designada para 16/05/2024 14:00 Iconha - Vara Única.
-
09/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:42
Conclusos para decisão
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11/01/2024 21:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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01/10/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 13:00 Iconha - Vara Única.
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28/09/2023 15:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDSON ELERT em 23/08/2023 23:59.
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30/07/2023 07:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/07/2023 07:53
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2023 07:35
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2023 07:28
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:00 Iconha - Vara Única.
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30/07/2023 07:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2023 06:28
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 13:30 Iconha - Vara Única.
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23/03/2023 12:15
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:29
Decorrido prazo de CYNTHIA TRAVEZANI LOVATTI em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 04:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 03:24
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2022 03:17
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 03:14
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:30 Iconha - Vara Única.
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19/12/2022 03:13
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 17:14
Decisão proferida
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22/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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