TJES - 5016508-93.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:10 Decorrido prazo de EMERSON TRAVISANI em 27/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:10 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 21:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/06/2025 10:10 Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025. 
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                                            09/06/2025 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5016508-93.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: DANIELA DE SOUZA RIBEIRO, MIRLANE DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON TRAVISANI - PR78566 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ - ES34013 SENTENÇA “Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que é seu” (Ulpiano).
 
 PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A ajuizou a presente, intitulada AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, em face de DANIELA DE SOUZA RIBEIRO e MIRLANE DE SOUZA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, pretendendo o ressarcimento dos valores pagos com a indenização securitária, por conta de um acidente de trânsito.
 
 Hasteia a bandeira da sub-rogação, em virtude do pagamento dos prejuízos suportados pelo segurado, apurados em sede de liquidação do sinistro.
 
 Peça portal e respectivos documentos, conforme ID 14499341.
 
 Contestação acompanhada de documentos, nos termos do ID 24112893, na qual é refutada a pretensão autoral, tanto no que diz respeito à culpa, quanto ao valor pretendido.
 
 Despacho lançado em ID 35408330, que franqueou às partes manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas, especificando-as.
 
 Em resposta, a requerente informou não ter provas a produzir (ID 37468793), enquanto as requeridas, por meio da manifestação ID 37716104, pugnam pela produção de perícia técnica para a apuração da extensão dos danos e avarias, tendo em vista a tese defensiva, que questiona o orçamento que alicerça o pleito autoral.
 
 Pelo princípio da eventualidade, caso não haja a dilação probatória, solicitaram que o julgamento seja procedido em favor delas, apontando que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório.
 
 Em atenção ao Despacho ID 55554962, a requerente manifestou-se na peça ID 55981360, prestando os devidos esclarecimentos. É o que se releva a relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da minha Decisão.
 
 Em primeira linha, justifico a lavratura do presente ato sentencial, apesar do requerimento das requeridas, de produção da prova pericial técnica. É que, diante de uma ação regressiva intentada por uma seguradora, decorrente de uma indenização securitária por acidente de trânsito, a prova quanto ao fato constitutivo do direito creditório pelo qual a seguradora se sub-rogou, é a comprovação da culpa da parte requerida e o consequente pagamento da verba securitária.
 
 Pela peculiaridade desse tipo de direito, não há que se falar em discutir orçamento, eis que tal documento se apresenta como mero lastro da liquidação do sinistro, não sendo objeto de avaliação nesta seara, pois a seguradora não foi participante do sinistro, mas sua atuação provém de relação contratual.
 
 Mesmo se assim não o fosse, pelo tempo transcorrido a prova pericial seria inviável, sendo certo que caberia à parte interessada providenciar o manejo dessa prova na época dos fatos, providência esta não observada.
 
 Em linha sequencial, INDEFIRO a prova técnica solicitada pela defesa.
 
 Por não haver questões processuais ou prejudiciais detectadas, passo diretamente ao exame do ponto nodal da questão (mérito).
 
 A tese autoral é direcionada a apontar a culpa da requerida Mirlane, quando conduziu o veículo Volvo, de forma a abruptamente obstruir a corrente do tráfego do veículo segurado.
 
 Narra que o veículo segurado trafegava regularmente quando o veículo Volvo, na intenção de realizar a manobra de marcha a ré, sem aguardar o momento oportuno, obstruiu a corrente de tráfego do veículo segurado (Fiat Doblo), causando o acidente.
 
 A defesa, a seu turno, adverte que a requerida Mirlane conduzia o veículo Volvo transitando dentro da velocidade compatível com a via, na qual procurava uma vaga de estacionamento.
 
 Diz que, ao perceber a existência de uma vaga no fluxo oposto de onde vinha, iniciou sua manobra sem oferecer risco aos que trafegavam pela mesma via em ambos os sentidos.
 
 Informa que, depois da imobilização por completo dentro da vaga, ela buscou um melhor enquadramento do seu carro, acionando a marcha a ré, de modo que voltou em baixa velocidade.
 
 Alega que seu ângulo de visão era limitado, pois estacionou numa vaga transversal, não podendo contar com o auxílio dos retrovisores e nem com a câmera de ré.
 
 Pontua, então, que em virtude de as luzes traseiras do veículo e laterais-traseiras vermelhas e amarelas emitirem um sinal de atenção, a condutora do veículo segurado deveria ter visto, mas não teve a atenção necessária no trânsito ou estava rápido demais para frear o carro, ensejando a colisão.
 
 Das provas colacionadas, verifico do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 14499657) a declaração da condutora do veículo segurado, narrando ter sido surpreendida, quando trafegava regularmente pela Rua Constante Sodré, com a colisão na lateral dianteira direita pelo veículo Volvo, que dava ré, invadindo a pista de rolamento na qual ela se encontrava.
 
 Além da questionada manobra empreendida pela condutora do veículo Volvo, o vídeo do acidente (ID 14499661) mostra com clareza que, após a requerida Mirlane ingressar na vaga, imediatamente ela inicia a manobra de marcha a ré sem aguardar até ter certeza de que a via estava desimpedida para ingressar com a parte traseira do veículo, a fim de enquadrá-lo melhor.
 
 Assim disciplina o Código Nacional de Trânsito: Art. 34.
 
 O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
 
 Pela redação do dispositivo acima descrito é possível inferir que cabia à requerida condutora do Volvo aguardar até possuir a certeza e segurança de não haver veículos transitando regularmente na via Constante Sodré.
 
 Não há previsão legal de que os veículos, os quais já transitavam na via, teriam a obrigação de parar para o veículo em manobra de estacionamento ‘enquadrá-lo’ da maneira que o respectivo condutor aprouvesse.
 
 O documento ID 24112901 não prova a confissão da motorista do veículo sinistrado (tese da defesa), pelo contrário, confirma que o intento da condutora do Volvo era que a condutora que trafegava regularmente na via, parasse e esperasse a indigitada manobra, ao arrepio do que regula o Código de Trânsito Brasileiro.
 
 Portanto, concluo ser óbvia a culpa exclusiva da requerida Mirlane no sinistro em tela, gerando em seu desfavor a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo por ela causado.
 
 A requerida Daniela possui responsabilidade solidária e objetiva pelo devido ressarcimento, consoante pacificado no STJ.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
 
 JULGADO FUNDAMENTADO.
 
 PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
 
 INVIABILIDADE.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILAÇÕES GENÉRICAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
 
 A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3.
 
 A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4.
 
 Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 2654030 / SC - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0194149-2 - Relator Ministro MOURA RIBEIRO - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/03/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 20/03/2025) [grifo nosso] Com respeito ao valor indenizatório, a seguradora cuidou em demonstrar no documento ID 14499670 as Notas Fiscais inerentes ao conserto do veículo segurado e o Termo de Quitação ID 14499674 corrobora o Relatório de pagamento ID 14499676, razão pela qual a importância de R$15.246,57 será o objeto do juízo condenatório.
 
 Não se sustenta o requerimento da defesa, aviado mediante o princípio da eventualidade, de abatimento do valor pago a título de franquia, pois a seguradora informou com clareza na p. 20 da inicial (ID 14499342) que a quantia por ela valorada para o ressarcimento diz respeito à diferença entre o montante do prejuízo e o valor de R$2.465,00 pago pelo segurado.
 
 Tecidas tais considerações, com alicerce no que preconiza a Lei Nº 10.406/2002 (CCB), a Lei 9.503/1997 (CTB), o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na fundamentação anteriormente alinhavada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR as requeridas ao pagamento, de forma solidária, da importância de R$15.246,57 (quinze mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a título de ressarcimento em prol da seguradora requerente.
 
 A correção monetária e os juros incidirão a partir da data do desembolso (17/9/2021) (“Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turmado STJ, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021)) Declaro o processo extinto com julgamento do mérito.
 
 Diante do princípio da causalidade, amparada pelos artigos 85 e 86, parágrafo único do CPC, CONDENO as requeridas ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Transitado em julgado o presente decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
 
 MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
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                                            02/06/2025 11:23 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            28/05/2025 13:00 Processo Inspecionado 
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                                            28/05/2025 13:00 Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE). 
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                                            06/03/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 01:39 Decorrido prazo de MIRLANE DE SOUZA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:39 Decorrido prazo de DANIELA DE SOUZA RIBEIRO em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:39 Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:39 Decorrido prazo de JOSAFA VICTOR ALVES QUEIROZ em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:39 Decorrido prazo de EMERSON TRAVISANI em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 10:39 Juntada de Petição de indicação de prova 
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                                            02/02/2024 08:28 Juntada de Petição de indicação de prova 
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                                            31/01/2024 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2024 15:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/09/2023 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2023 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2023 21:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2023 11:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/03/2023 13:46 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            06/03/2023 13:46 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            26/09/2022 14:22 Decisão proferida 
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                                            26/09/2022 14:22 Processo Inspecionado 
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                                            09/09/2022 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2022 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2022 09:52 Juntada de Petição de juntada de guia 
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                                            24/05/2022 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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