TJES - 5006276-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIETE DE CARVALHO TRASPADINI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TRASPADINI em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 30/05/2025.
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10/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006276-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PAULO ROBERTO TRASPADINI, ELIETE DE CARVALHO TRASPADINI Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA - ES291, MIRELLA FREITAS IZOTON GOMIDES - ES25988-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, interposto contra o Acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso manejado pela instituição financeira.
O Agravo fora interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, deferiu pedido liminar para sobrestar decisão de penhora sobre imóvel registrado em nome dos agravados.
Todavia, compulsando os autos originários (n. 5029645-11.2023.8.08.0024), verifico que em 01/04/2025 foi proferida sentença julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para desconstituir a penhora determinada sobre a área de 63.598 m² (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e oito metros quadrados) de posse dos embargantes.
Deste modo, proferida a sentença, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicados os presentes Embargos de Declaração no Agravo, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA - 
                                            
28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 17:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 15:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TRASPADINI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ELIETE DE CARVALHO TRASPADINI em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 15:48
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de recurso ordinário
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17/05/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 14:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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