TJES - 5000225-25.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:25
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (SUSCITANTE).
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000225-25.2024.8.08.0056 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: PAULO SERGIO DONDONI CURADOR: ADRIANA MERCON FERNANDES Advogados do(a) SUSCITADO: PATRICK GOMES SILVA NASCIMENTO - ES16725, SENTENÇA Versam os autos acerca de incidente de insanidade mental instaurado a requerimento do órgão ministerial, a fim de aferir a imputabilidade de Paulo Sérgio Dondoni, a quem, no bojo da ação penal nº 5001408-65.2023.8.08.0056, foi atribuída a prática do crime previsto no artigo 129, caput e §1º, incisos II e III c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Depois de submetido o acusado a exame médico-legal, o respectivo laudo foi acostado no ID 56545083, seguindo manifestação do Parquet no ID 61183146, tendo o curador especial se manifestado no ID 63399703.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
O incidente de insanidade mental está previsto no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal e tem por finalidade aferir a saúde mental do acusado, com o fim de protegê-lo de eventuais arbitrariedades e reguardar o devido processo legal.
No caso dos autos, depois de submetido Paulo Sérgio Dondoni a exame pericial, restou diagnosticado ser o acusado portador de síndrome de dependência e transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10 F19.2 e CID 10 F19.5) e, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de entender e inteiramente incapaz de se autodeterminar, em relação aos fatos praticados.
Deste modo, o que a perícia técnica demonstra é que o acusado enquadra-se dentre os inimputáveis e, por isso, deve a ele ser aplicada as disposições do caput1 do artigo 26 do Código Penal.
Dispositivo Pelo exposto, desnecessárias maiores delongas, à vista do cumprimento das formalidades legais, homologo o laudo de ID 56545083 para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino o prosseguimento da ação penal nº 5001408-65.2023.8.08.0056 com a presença do curador especial nomeado.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, traslade-se cópia do laudo de ID 56545083 e desta decisão para a ação penal correspondente e façam-me conclusos.
Tudo em ordem, arquivem-se, mantendo-se, contudo, o apensamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
SALIM PIMENTE ELIAS Juiz de Direito 1Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. -
27/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:15
Homologado laudo de insanidade
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21/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:31
Juntada de Laudo Pericial
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23/10/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 01:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:16
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA MERCON FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:21
Juntada de Mandado - Intimação
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14/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:38
Expedição de Mandado - intimação.
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02/04/2024 14:59
Processo Inspecionado
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02/04/2024 14:59
Nomeado curador
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01/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:08
Apensado ao processo 5001408-65.2023.8.08.0056
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08/02/2024 18:08
Desapensado do processo 5001408-65.2023.8.08.0056
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08/02/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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