TJES - 5036839-53.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5036839-53.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO LUCAS PANTALEAO, EMILLY MAIA FRIACA, M.
M.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 DESPACHO Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e por Ricochete, proposta por Pedro Lucas Pantaleão, Emilly Maia Friaça e Melyna Maia Friaça, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, em face do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) o primeiro requerente teve decretada a sua prisão em 27.07.2022 diante de depoimentos falsos formulados por Policiais Militares, além de ter sofrido perfuração em sua mão por arma de fogo em decorrência de disparos realizado pelos mesmos agentes estatais; (ii) o suposto flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, ocorrida no dia 28/07/2022, de modo que permaneceu preso por 62 (sessenta e dois) dias, sendo o alvará de soltura expedido em 27 de setembro de 2022; (iii) após a oitiva dos Policiais Militares, entendeu a autoridade Policial por indiciar o requerente pelo crime tipificado no art. 121, §2º, incisos VII c/c Art. 14, inciso II (2x), ambos do Código Penal, conforme Relatório Final; (iv) o depoimento falso por parte dos policiais, se deu para justificar a lesão na mão esquerda do requerente, a fim de justificar que a atuação policial teria ocorrido em legítima defesa, bem como para justificar os disparos efetuados através de armas de fogo pertencentes à Corporação Militar; (v) no dia dos fatos ocorria manifestação pacífica na Praça Central, por parte dos moradores da região da Grande Nova Almeida, diante de uma morte ocorrida pela manhã, pois acreditavam que um dos moradores do bairro havia sido executado pela Polícia Militar; (vi) após declarações prestadas pelo indiciado e pelas testemunhas que estavam no local durante a manifestação, além das imagens das câmeras de videomonitoramento dos comércios próximos ao ocorrido e a manifestação do Ministério Público nos autos do Inquérito Policial, não foi possível confirmar as versões apresentadas pelos policiais, na medida em que o primeiro demandado não portava arma de fogo, o que ensejou o arquivamento do inquérito policial; (vii) considerando que o autor foi atingido por um disparo de arma de fogo em sua mão esquerda e, por fim, considerando as acusações falsas proferidas pelos policiais durante termos de declaração, o autor busca ser ressarcido dos danos morais que suportou, seja pela privação de sua liberdade de forma indevida, retirando-o do convívio familiar (sobretudo em momento em que a esposa encontrava-se grávida), seja pelos danos à sua imagem com as notícias veiculadas em sítios eletrônicos referentes à região de Nova Almeida, Serra-ES; (viii) foi submetido a uma internação de três dias, após ser encaminhado ao Hospital Estadual Jayme Santos Neves, onde foi revelado com fratura exposta nos 3º e 4º metacarpos da mão esquerda, resultante de um ferimento por arma de fogo, sendo submetido a uma intervenção cirúrgica urgente, mudando a redução e a fixação de fragmentos ósseos, além de controle de quadro infeccioso, o que causou-lhe deformidade e restrição funcional da mão, evidenciando a gravidade do trauma, de modo a justificar indenização pelos danos estéticos amargados; (ix) não bastasse os danos de ordem moral e estética suportados pelo autor, deve o demandado ser condenado por danos em ricochete causados à sua esposa e filha (segunda e terceira demandadas), eis que a prisão ilegal e o disparo de arma de fogo efetuado por agente público resultaram em lesão grave na mão da vítima, com a perda significativa de movimentos, comprometendo sua capacidade funcional e, com isso, a subsistência da família; (x) a limitação funcional do membro superior compromete diretamente a capacidade laboral do primeiro autor, gerando reflexos econômicos e emocionais em sua esposa e filhos, que, como seus dependentes, são diretamente atingidos pelos efeitos dessa incapacidade parcial.
Requerem a condenação dos demandados ao pagamento de uma indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de dano estético em favor do primeiro autor, bem como de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de dano reflexo em favor da segunda e terceira demandadas.
Foi atribuído à causa o valor de e R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Os autores postularam o benefício da assistência judiciária gratuita e, para tanto, acostaram aos autos as declarações de pobreza ID 54798333.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da menor e determinada a intimação dos demais autores para comprovarem o alegado estado de hipossuficiência.
Em petição (evento 63522672), os autores juntam documentos a fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência’.
Verifico que Emily é beneficiária do bolsa família, razão pela qual concedo-lhe o beneficio da assistência judiciária.
Por outro lado, o outro autor Pedro Lucas Pantaleão juntou apenas um extrato bancário.
Acontece que não há elementos que indiquem que ele só possua essa conta bancária.
Assim sendo, intime-se Pedro Lucas Pantaleão para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que é isento do Imposto de Renda.
Retifique-se a autuação para que passe a constar ação indenizatória/responsabilidade civil do Estado.
SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
30/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. M. F. - CPF: *26.***.*30-90 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016609-57.2019.8.08.0725
Adriana Bomfim Ferreira da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Larissa Silva de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2019 00:00
Processo nº 5004452-63.2020.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Orion Engenharia LTDA
Advogado: Sabrina Cupertino de Castro Laiber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2020 07:58
Processo nº 5029162-40.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Eduardo de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2022 00:29
Processo nº 5000225-25.2024.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Sergio Dondoni
Advogado: Patrick Gomes Silva Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 18:02
Processo nº 5038290-16.2024.8.08.0048
Andre Santos do Nascimento
Advogado: Samanta Bianconi Tavella
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2024 00:46