TJES - 5009211-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E INFORMATICA DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SAN em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5009211-06.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E INFORMATICA DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SAN Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERALDO VASQUES LOPES BUTTER - ES7770, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY - ES18839, WILER COELHO DIAS - ES11011 DESPACHO (Concentração de Pesquisa e Constrição Patrimonial) Inicialmente, impende registrar que diante do não pagamento voluntário, se faz necessário promover pesquisas sistêmicas de constrição patrimonial, objetivando a satisfação do valor cobrado nesta execução/cumprimento de sentença.
Dito isso, não se pode perder de vista que um dos maiores fatores de congestionamento das unidades judiciárias são as execuções e cumprimento de sentença.
Tal conclusão se dá inclusive em consideração aos dados do CNJ, os quais apontam que as execuções e cumprimentos de sentença tendem a demorar três vezes mais do que o julgamento da fase de conhecimento, senão vejamos: Levando em consideração os dados em questão, sem prejuízo de análise dos pleitos formulados pelo credor, entendo pela adoção de concentração de pesquisa e constrição patrimonial, visando otimizar o trâmite do feito em questão, em cotejo aos princípios celeridade e da duração razoável do processo.
Não por menos, a implementação de tal modalidade, visa a um só tempo empreender esforços para localização de bens expropriáveis para satisfação da dívida, como também garantir o respeito a ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e a menor onerosidade à parte executada.
I – RELATIVO À REALIZAÇÃO DE BUSCAS SISTÊMICAS Diante destas considerações promovo as seguintes consultas disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda e ou DOI; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Serp-Jud – possibilita busca de imóveis em nome do(a) devedor(a) Ademais, esclareço que a realização das pesquisas em questão precede a fase expropriatória.
II – DO RESULTADO DAS BUSCAS IMPLEMENTADAS SISTEMA POSITIVO NEGATIVO Sisbajud X Infojud X Serasajud - - Renajud X Sniper - - Serp-Jud X III – ADVERTÊNCIAS AO CREDOR Competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
A reiteração de pedido de consulta aos Sistemas judiciais somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que compete ao credor: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não ‘transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente’ (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). (Destaquei).
Em caso de requerimento de expedição de ofício deverá a parte indicar a pertinência, para subsidiar a análise, sob pena de indeferimento.
IV – ADVERTÊNCIA AO CARTÓRIO: Em havendo requerimento, desde já defiro a expedição das certidões previstas no 828 e 517, ambos do CPC, atentando-se as circunstâncias do presente caso.
V - DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Intimem-se a parte credora e devedora para ciência das consultas implementadas, ainda, o(a) exequente para regular impulsionamento do feito.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de abril de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:14
Processo Inspecionado
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13/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E INFORMATICA DO SUL DO ESTADO DO ESPIRITO SAN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de WILER COELHO DIAS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 22:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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31/07/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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31/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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