TJES - 0003721-25.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0003721-25.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO EMERICK ABAURRE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por BERNARDO EMERICK ABAURRE, menor, devidamente representado por sua genitora, Morgana Dario Emerick, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu junto à ré passagens aéreas para si e sua família, com destino a Maceió/AL, para uma viagem de férias programada entre os dias 22 e 27 de maio de 2018.
Sustenta, contudo, que a prestação do serviço de transporte aéreo foi manifestamente falha e defeituosa, resultando em uma série de transtornos que culminaram em prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Detalha que, no voo de ida, em 22/05/2018, o trecho inicial (Vitória-Guarulhos, voo JJ4633) foi primeiramente atrasado sob a justificativa de condições climáticas, sendo o autor e sua família realocados em outro voo (JJ3375).
Este, por sua vez, também sofreu atraso e, ao final, foi cancelado sob a informação, prestada por preposto da ré, de "falta de tripulação" .
Em decorrência, o embarque só ocorreu no dia seguinte, 23/05/2018, em voo de outra companhia (GOL), ocasionando a perda do primeiro dia da viagem familiar.
Além disso, alega que a ré dispensou tratamento desigual a outros passageiros, que foram prontamente reacomodados em voo da companhia Azul.
No tocante ao voo de retorno, em 27/05/2018, narra que o itinerário foi novamente alterado, com atrasos e posterior cancelamento do trecho final para Vitória.
A solução imposta pela ré consistiu em um percurso desgastante, que envolveu o desembarque em Guarulhos/SP e um deslocamento terrestre via ônibus até o aeroporto de Congonhas/SP, para então embarcar em um novo voo, resultando na chegada ao destino final com mais de quatro horas de atraso, já na madrugada do dia 28/05/2018.
Com base nestes fatos, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo, além dos consectários de sucumbência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 59/88), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de valoração do pedido de danos morais.
No mérito, sustentou a exclusão de sua responsabilidade, ao argumento de que os cancelamentos e atrasos decorreram de caso fortuito e força maior, especificamente condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino (Guarulhos/SP) e necessidade de readequação da malha aérea, eventos que rompem o nexo de causalidade.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, classificando os fatos como mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamares razoáveis.
Réplica apresentada às fls. 169/173, na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas, insistindo na caracterização da falta de tripulação como fortuito interno e na ausência de impugnação específica a fatos relevantes, como o tratamento desigual.
Em decisão de fl. 205, foi oportunizado à parte autora o aditamento da petição inicial para atribuir valor ao pedido de indenização por danos morais, o que foi atendido à fl. 206, com a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 216/217, requereu a designação de audiência de saneamento e conciliação.
Na decisão saneadora de fls. 219/221, foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixado o ponto controvertido e distribuído o ônus da prova entre as partes.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se no sentido de não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 63655437), ao passo que a parte requerida permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, registrando que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos.
Ademais as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Quanto à questão preliminar de inépcia da inicial foi devidamente superada pela emenda de fl. 206 e pela decisão de fls. 219/221.
Deste modo, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sucessão de eventos relacionados aos voos de ida e volta do autor configurou falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, em caso afirmativo, se tal falha enseja o dever de indenizar por danos morais.
De início, impõe-se definir o regime jurídico aplicável à espécie.
A despeito da argumentação da ré, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A jurisprudência é pacífica ao assentar que, em se tratando de transporte aéreo doméstico, a responsabilidade civil do transportador por falha na prestação do serviço é regida pelo microssistema consumerista.
Confira-se o julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE VOO POR LONGO PERÍODO.
MAIS DE 10 (DEZ HORAS).
PERDA DO VOO SUBSEQUENTE .
PASSAGEIRO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS .
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO .
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO . - No serviço de transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade da fornecedora (companhia aérea) é objetiva, garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC).
O afastamento dessa pretensão somente ocorre nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- "O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele" (STJ, REsp: 1281090/SP) . "Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, RE: 351750/RJ)- O atraso de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial exercida pela companhia aérea - A falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros extrapola o mero dissabor trivial, e projeta-se como abalo psíquico severo, intranquilidade, insegurança, desconforto e aflição, e, por conseguinte, configura dano moral indenizável - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5030263-40.2022.8 .13.0027, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (destaquei) Fixada tal premissa, a responsabilidade da companhia aérea é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Desta forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do defeito no serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a perquirição de culpa por parte do fornecedor.
A tese central da defesa ampara-se na excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior.
De fato, a requerida logrou êxito em comprovar, por meio dos registros da ANAC (fls. 118/120) e das reportagens jornalísticas (fls. 90/92 e 113/117), que o evento deflagrador dos transtornos no voo de ida foi a existência de condições meteorológicas adversas no Aeroporto de Guarulhos no dia 22/05/2018.
Tal evento, por sua natureza imprevisível e inevitável, caracteriza-se como fortuito externo, apto, em tese, a romper o nexo de causalidade.
Contudo, a análise da controvérsia não pode se limitar ao evento inicial.
A pretensão autoral não se funda apenas no atraso original, mas, precipuamente, na má gestão da crise instaurada pela companhia aérea. É neste ponto que a defesa se revela frágil e lacunosa.
Com efeito, a parte autora alega, de forma categórica, que a informação prestada no local por preposto da ré para o cancelamento do voo de reacomodação (JJ3375) foi a "falta de tripulação".
Tal alegação não foi objeto de impugnação específica na contestação, que se limitou a atribuir todos os cancelamentos ao mau tempo.
A ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade do fato.
A falta de tripulação, ao contrário do mau tempo, constitui fortuito interno, ou seja, um evento inserido no risco da atividade empresarial, que não possui o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor.
Ademais, a alegação de tratamento desigual, consubstanciada na reacomodação de outros passageiros em voo de companhia congênere (Azul), também não foi rebatida pela defesa, reforçando a percepção de uma gestão deficiente e desorganizada da situação, em detrimento do consumidor.
No que concerne ao voo de volta, a tese de "readequação da malha aérea" como excludente de responsabilidade tampouco prospera.
Tal evento, assim como a falta de tripulação, é considerado pela jurisprudência como fortuito interno, inerente à complexidade e ao risco do negócio de transporte aéreo, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor.
A solução imposta ao autor, com um itinerário extenuante que incluiu deslocamento terrestre entre aeroportos, evidencia, mais uma vez, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO .
ATRASO INJUSTIFICADO.
ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO . 'QUANTUM'.
MAJORAÇÃO.
PERDA DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO DE FILHO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA .
I.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
II.
Ainda que tenha havido alteração da malha aérea, trata-se de fortuito interno que não afasta a responsabilidade da empresa aérea.
III.
O longo tempo de atraso no voo (superior a doze horas) aliado à condição peculiar da autora, que viajava para a cerimônia de casamento do seu filho, geram transtornos e sofrimento que suplantam os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana.
IV.
Sem a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurada a falha na prestação do serviço de transporte, bem como os danos morais passíveis de ressarcimento.
V.
O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização.(TJ-MG - Apelação Cível: 50231155620238130313, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 26/11/2024) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO .
FALTA DE TRIPULAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO .
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
Resta configurada a falha na prestação de serviços pela companhia aérea, o atraso de voo com seu posterior cancelamento, sendo que a falta de tripulação não afasta a responsabilidade da empresa.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, não havendo que se cogitar na alteração da quantia arbitrada de acordo com esses parâmetros. (TJ-MG - AC: 10000190246025001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) (destaquei) Assim, resta configurado o ato ilícito, consistente no defeito do serviço prestado pela ré, que não se limitou a um simples atraso, mas se desdobrou em uma sucessão de falhas operacionais, informacionais e de assistência.
Configurado o defeito, passo à análise do dano.
A situação vivenciada pelo autor transcende, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual.
A frustração da legítima expectativa de iniciar uma viagem de férias em família, a perda de um dia inteiro de lazer, a falta de informações claras, o desgaste físico e emocional imposto por um itinerário de retorno caótico e a sensação de impotência perante o fornecedor são elementos que, em conjunto, configuram ofensa a direitos da personalidade, notadamente à integridade psíquica, à tranquilidade e ao tempo útil do consumidor.
Resta, por fim, o arbitramento do quantum indenizatório.
A fixação do valor deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Para tanto, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso concreto.
Considerando as falhas na prestação do serviço (tanto no voo de ida quanto no de volta), a perda efetiva de um dia de viagem, o descaso informacional e o desgaste imposto a um passageiro menor de idade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, a pagar à parte autora, BERNARDO EMERICK ABAURRE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho realizado.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:51
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO BERNARDO EMERICK ABAURRE registrado(a) civilmente como BERNARDO EMERICK ABAURRE - CPF: *34.***.*00-92 (REQUERENTE).
-
28/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0003721-25.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO EMERICK ABAURRE REPRESENTANTE: MORGANA DARIO EMERICK REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311, SOLANO DE CAMARGO - SP149754, YUN KI LEE - SP131693 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da virtualização dos autos, bem como da certidão de Id 63118105.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
PATRICIA SOARES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002113-30.2025.8.08.0012
Sayonara de Souza de Senna
Gelson de Souza Serrano
Advogado: Joao Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 11:39
Processo nº 5021374-38.2023.8.08.0048
Juliano Pereira Novaes
Vanessa Ribeiro Fortaleza
Advogado: Flavio Henrique Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 11:49
Processo nº 5010414-91.2024.8.08.0014
Genilton Emerson Pedroso
Starminas Aluminio LTDA
Advogado: Leonel Teixeira Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 14:51
Processo nº 5000134-95.2025.8.08.0056
Polyana da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Petrick da Silva Mattos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 14:04
Processo nº 0006739-07.2017.8.08.0030
Posto Paradao da 101 LTDA
Fwm do Brasil Logistica Integrada e Tran...
Advogado: Arthur Reis Riani Britto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00