TJES - 0006739-07.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006739-07.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARADAO DA 101 LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 EXECUTADO: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 74811573).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte exequente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte exequente em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte exequente em custas processuais, não havendo condenação em honorários por ausência de estabilização da demanda.
Certificado o trânsito em julgado, desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos, devendo, contudo, permanecer nos autos cópia dos referidos documentos desentranhados, sem se alterar a numeração das folhas do caderno processual, sendo a diligência certificada pela Secretaria.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e à baixa.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: POSTO PARADAO DA 101 LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, S/N, KM 16010, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-140 Nome: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA Endereço: DINIZ, 4, ILHA DA CONCEICAO, NITERÓI - RJ - CEP: 24050-040 -
01/09/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:34
Decorrido prazo de POSTO PARADAO DA 101 LTDA em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2025 14:48
Juntada de Ofício
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26/06/2025 12:31
Decorrido prazo de POSTO PARADAO DA 101 LTDA em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006739-07.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARADAO DA 101 LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 EXECUTADO: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Defiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de crédito.
Oficie-se ao SPC e SERASA. 5.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
03/06/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:57
Decretada a indisponibilidade de bens
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03/06/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006739-07.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARADAO DA 101 LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 EXECUTADO: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que a parte executada foi devidamente citada nos autos tendo, inclusive, oposto embargos à execução (processo n° 5006494-61.2024.8.08.0030) revogo a decisão de ID 46716018. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
27/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 14:01
Revogada decisão anterior datada de 17/07/2024
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27/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0006739-07.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO PARADAO DA 101 LTDA EXECUTADO: FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 INTIMAÇÃO Intimo o advogado da parte interessada, na forma do art. 8º, §1º, II do Ato Normativo 37/2021 da presidência do e.
TJES (publicado no DJ do dia 14/05/2021), que proceda à distribuição da CP expedida nos presentes autos (ID 53029779) no juízo deprecado, através do Pje, devendo instruir a CP com as peças constantes do campo “anexo” e demais documentos que entender necessários.
O advogado deverá comunicar a este Juízo a distribuição no Juízo Deprecado.
LINHARES/ES, 14/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/02/2025 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de POSTO PARADAO DA 101 LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:05
Decorrido prazo de FWM DO BRASIL LOGISTICA INTEGRADA E TRANSPORTES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 13:26
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de POSTO PARADAO DA 101 LTDA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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