TJES - 5021374-38.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de REJANE TONONI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA NOVAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de AZUL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:03
Juntada de
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09/04/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:32
Desentranhado o documento
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24/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de REJANE TONONI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021374-38.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL EMPREENDIMENTOS LTDA, JULIANO PEREIRA NOVAES REU: RONALDO RIBEIRO FORTALEZA, REJANE TONONI, VANESSA RIBEIRO FORTALEZA Advogados do(a) AUTOR: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 Advogado do(a) REU: FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499 Advogado do(a) REU: VICTOR DE CARVALHO STANZANI - ES14609 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
A sentença de id 62747534 homologou a transação realizada entre as partes e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para possibilitar a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a esta instituição financeira.
Conforme certidão juntada ao id 63021077, a Secretaria deste Juízo procedeu à postagem da sentença, que vale como ofício, para a sede do aludido banco.
Por meio da petição de id 64531045, os réus questionaram o envio do ofício a Brasília/DF e apontaram a existência de confirmação de recebimento no dia 20/02/2025 - sem que fosse devidamente cumprida a ordem judicial.
Na mesma oportunidade, requereram fosse expedido novo ofício à agência do Banco do Brasil em Vitória/ES ou, alternativamente, disponibilizado no sistema o ofício para que a própria parte pudesse providenciar seu envio e acompanhar o cumprimento.
Ao id 65021667, os demandados pugnaram pela: (i) reiteração da ordem de transferência mediante formulação de novo ofício direcionado à sucursal do Banco do Brasil em Vitória/ES; (ii) expedição de alvará judicial determinando a liberação dos valores; (iii) a aplicação de multa pelo não cumprimento de ordem judicial; (iv) urgência na adoção das providências requeridas.
Ao contrário do que sustentam os réus, ainda não se verifica o descumprimento de ordem judicial pelo Banco do Brasil.
Em que pese ter sido anexada ao email de id 65021680 uma imagem que registra o carimbo indicando o recebimento de uma correspondência pelo Banco do Brasil em Brasília, enviada pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, ainda não foi escoado o prazo para a confecção do alvará.
Segundo o art. 231, I, do CPC, “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.
Portanto, considerando que, neste caso, a intimação foi feita pelo correio e que ainda não houve a juntada do aviso de recebimento aos autos, não se constata, por ora, a mora do Banco do Brasil na satisfação da aludida sentença - tendo em vista que nem sequer foi iniciada a contagem do prazo conferido (que é de 05 dias, nos moldes do art. 218, § 3º, do CPC).
Diante disso, destaco que a situação descrita não enseja a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial - de modo que indefiro-a.
Além disso, evidencia-se que a reiteração da ordem à agência localizada em Vitória/ES não se mostra compatível ao princípio da eficiência - uma vez que não há garantia de que, neste momento, considerando o tempo decorrido desde a primeira postagem, tal medida resultaria em expedição mais célere do alvará.
Assim, não tendo sido finalizada a primeira intimação, não vislumbro motivos, por ora, para repetir a diligência.
Ademais, também ante a pendência de atualização quanto ao aviso de recebimento enviado, indefiro a expedição de novo ofício para que a postagem seja viabilizada pelos réus.
Isto posto, certifique-se quanto ao retorno do aviso de recebimento, juntando-o ao processo.
Após, retornem os autos à conclusão.
Pelos motivos anteriormente expostos e, na medida em que o deferimento deste pleito poderia gerar conflitos no cumprimento da ordem judicial em aberto, consigno que o pedido de liberação das quantias por meio de alvará judicial será analisado após a nova conclusão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:58
Processo Inspecionado
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17/03/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:39
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021374-38.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL EMPREENDIMENTOS LTDA, JULIANO PEREIRA NOVAES REU: RONALDO RIBEIRO FORTALEZA, REJANE TONONI, VANESSA RIBEIRO FORTALEZA Advogados do(a) AUTOR: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 Advogado do(a) REU: FLAVIO HENRIQUE PORTO - ES35499 Advogado do(a) REU: VICTOR DE CARVALHO STANZANI - ES14609 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62747534.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
13/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:36
Juntada de
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:42
Homologada a Transação
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19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA NOVAES em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FORTALEZA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:43
Juntada de
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:58
Processo Inspecionado
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06/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO FORTALEZA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de REJANE TONONI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO FORTALEZA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/11/2023 01:23
Decorrido prazo de BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:23
Juntada de
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19/10/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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