TJES - 5010414-91.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010414-91.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GENILTON EMERSON PEDROSO REQUERIDO: STARMINAS ALUMINIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEL TEIXEIRA CHAGAS - SP292799 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
COLATINA, 26 de junho de 2025 Diretor de Secretaria -
26/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CONSORCIO BDOPRO - CNPJ: 23.***.***/0001-57 (INTERESSADO), GENILTON EMERSON PEDROSO - CPF: *88.***.*43-25 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO) e STAR
-
20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de STARMINAS ALUMINIO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GENILTON EMERSON PEDROSO em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010414-91.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GENILTON EMERSON PEDROSO REQUERIDO: STARMINAS ALUMINIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEL TEIXEIRA CHAGAS - SP292799 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 Sentença (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Recuperanda STARMINAS ALUMÍNIO LTDA em face da sentença de ID 57285998. É embargado o seguinte trecho da sentença: “Condeno a Recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança haja vista a discussão travada sobre tal questão afetada pelo TEMA REPETITIVO 1250.” Aponta a Embargante omissão no presente julgado, pois não decorreu da Recuperanda causalidade ou tumulto processual a configurar pretensão resistida ou litígio no processo, que levasse a condenação a honorários advcatícios.
Desse modo, pugna pelo recebimento dos embargos com efeito infringente para exonerar a Embargante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a embargante.
E assim o digo, porque o decisum embargado condenou a Embargante ao ônus sucumbencial sem que houvesse pretensão resistida nos autos.
Neste sentido, é importante destacar que o TEMA 1250 determinou o sobrestamento dos processos em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, ou seja, onde houvesse pretensão resistida - litígio no processo.
Tema Repetitivo 1250: Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
No caso dos autos, a petição apresentada pela Recuperanda ID 52168763, não configura impugnação, tendo em vista que não houve resistência quando a habilitação do crédito do credor no QGC, mas apenas observações acerca do cálculo realizado.
Isso posto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento com efeito infrigente para determinar a exclusão a parte dispositiva da sentença, no que diz respeito a condenação da Recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes do presente.
Não havendo outras pendências, arquive-se.
Colatina/ES, [ data da assinatura eletrônica ].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
26/05/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
-
23/05/2025 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de GENILTON EMERSON PEDROSO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de CONSORCIO BDOPRO em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
22/02/2025 22:27
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
22/02/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010414-91.2024.8.08.0014 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: GENILTON EMERSON PEDROSO REQUERIDO: STARMINAS ALUMINIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONEL TEIXEIRA CHAGAS - SP292799 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de habilitação de crédito movida por GENILTON EMERSON PEDROSO em face de STARMINAS ALUMINIO LTDA e OUTROS, em recuperação judicial.
Extrai-se da peça vestibular que o crédito perseguido pela autora possui natureza trabalhista, sendo oriundo da reclamação autuada sob o nº 0011454-13.2016.5.03.0129.
Nova manifestação autoral em id 51799089.
Pelo petitório de id 52168763 a recuperanda aduziu que “o valor inserido na Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista está INCORRETO”, pois i) o HABILITANTE faz jus tão somente ao crédito no valor de R$18.851,60, ao passo que o seu patrono é titular de crédito no montante de R$2.828,00, bem como, ii) as referidas importâncias estão atualizadas até a data de 29/11/2016, portanto, momento posterior à distribuição do pedido de Recuperação Judicial da HABILITADA, razão pela qual os valores dos créditos pretendidos devem ser devidamente RETROAGIDOS até a data do processo recuperacional, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05.
Parecer ministerial de id 54041794 onde o referido órgão não se opõe “à inclusão do crédito, na forma do relatório da administradora judicial”. É o relatório, DECIDO.
In casu, extrai-se do caderno processual que o crédito da habilitante decorre de ação trabalhista.
No que diz respeito aos créditos submetidos à recuperação, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, preleciona que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A respeito do momento de surgimento do crédito, o Tribunal da Cidadania possui entendimento firmado em sede de tema repetitivo, a saber: Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, o crédito da ora requerente foi constituído em momento anterior à distribuição do processo recuperacional (23/11/2016).
Logo, “o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente”. (STJ - REsp: 1634046 RS 2016/0250770-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2017) Ante o narrado, de rigor acolher o parecer do administrador judicial, no sentido de se reconhecer a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda e, por conseguinte, sujeitá-lo ao plano de recuperação judicial.
No que tange ao quantum, ao contrário do alegado pela recuperanda, o montante de R$19.188,77 (dezenove mil cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), diz respeito tão somente ao crédito do trabalhador, não incluindo os honorários de seu patrono, vide documento de id 51214307.
Lado outro, deve ser reconhecida a incorreção do na atualização do valor devido, eis que o pedido de recuperação restou protocolado em 23/11/2016, e não em 29/11/2016, como consignado pelo magistrado laboral.
Como sabido, os créditos submetidos ao concurso de credores devem ser atualizados ou retroagidos até a data do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, in verbis: “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...]”.
Isso posto, julgo procedente a habilitação de crédito apresentada por GENILTON EMERSON PEDROSO e, via de consequência, determino a inclusão do crédito na relação de credores, na Classe I - Crédito Trabalhista, em valor a ser atualizado até a data do pedido de recuperação.
Custas pela recuperanda.
Condeno a Recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança haja vista a discussão travada sobre tal questão afetada pelo TEMA REPETITIVO 1250.
Dê-se vista ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
P.R.I.
Colatina/ES, 10 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: STARMINAS ALUMINIO LTDA Endereço: Av. das Indústrias Antônio Conrado de Oliveira, 200, Distrito Industrial I, ITAPEVA - MG - CEP: 37655-000 -
11/02/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:44
Julgado procedente o pedido de GENILTON EMERSON PEDROSO - CPF: *88.***.*43-25 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:29
Expedição de intimação - diário.
-
30/09/2024 14:29
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ QUINTANA NOVAES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:58
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2024 15:50
Classe retificada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
13/09/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002052-36.2025.8.08.0024
Marta Cristina de Avila Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Lucas de Oliveira Junho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 20:29
Processo nº 5013638-42.2022.8.08.0035
Alfredo Ardelino
Banco Pan S.A.
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2022 18:02
Processo nº 5000734-24.2022.8.08.0056
Material de Construcao e &Amp; a Sperandio L...
Edegar Blanck
Advogado: Thiago Botelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2022 13:23
Processo nº 5002113-30.2025.8.08.0012
Sayonara de Souza de Senna
Gelson de Souza Serrano
Advogado: Joao Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 11:39
Processo nº 5021374-38.2023.8.08.0048
Juliano Pereira Novaes
Vanessa Ribeiro Fortaleza
Advogado: Flavio Henrique Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 11:49