TJES - 5008596-76.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008596-76.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WASHINGTON BARBOZA SANTOS Nome: WASHINGTON BARBOZA SANTOS Endereço: Rua Bolívia, 339, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-700 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Determino, assim, que esta h.
Secretaria proceda com o levantamento do sigilo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500RR002039, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa SGA4J13, renavam *13.***.*44-26 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67787662 Petição Inicial Petição Inicial 25042601270750600000060182997 67787663 PROCURAÇÕES 1482734_doc_68 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042601270772200000060182998 67787664 CONTRATO SOCIAL 1482734_doc_69 Documento de comprovação 25042601270798400000060182999 67787665 ATA 1482734_doc_70 Documento de comprovação 25042601270837900000060183000 67787666 TELA RECEITA FEDERAL 1482734_doc_66 Documento de comprovação 25042601270863500000060183001 67787667 Documento de comprovação 1482734_01 Documento de comprovação 25042601270895000000060183002 67787668 SUBSTABELECIMENTO 1482734_doc_67 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042601270921000000060183003 67787669 Documento de comprovação 1482734_08 Documento de comprovação 25042601270941200000060183004 67787670 Documento de comprovação 1482734_03 Documento de comprovação 25042601270955400000060183005 67787671 Documento de comprovação 1482734_02 Documento de comprovação 25042601270974800000060187556 67787672 Juntada de Guia em PDF 1482734_09 Juntada de Guia em PDF 25042601271005400000060187557 67889597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042916065534600000060274274 67889597 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042916065534600000060274274 69703842 Petição (outras) Petição (outras) 25052809192867500000061882740 69705204 274012445EMENDAAINICIALPETIO148273418 Petição - emenda à inicial (PDF) 25052809192878800000061882752 69705205 274012445PROCURAO148273417 Documento de Identificação 25052809192905800000061882753 -
28/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:19
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) Ausência de procuração ou substabelecimento para ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB-SP 192.649, que subscreveu e juntou a petição inicial.
INTIMO PARTE AUTORA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO PARA ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB-SP 192.649, NO PRAZO DE 15 DIAS.
CARIACICA, 29/04/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
29/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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