TJES - 5007125-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007125-95.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ANA FLÁVIA LOPES DA SILVA KLUG AGRAVADOS: NILCEIA PINHEIRO BARROS E THIAGO PINHEIRO BARROS RELATOR: DES.
SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que não se verifica neste caso. 3.
O deferimento da assistência judiciária não pressupõe estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, ou seja, ausência da possibilidade financeira de litigar em Juízo, sem comprometer o sustento próprio ou da família. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente relator.
Vitória, ES, 04 de abril de 2025.
RELATOR -
29/04/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:43
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS - CPF: *19.***.*99-83 (AGRAVANTE) e provido
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/04/2025 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 17:04
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de NILCEIA PINHEIRO BARROS em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:26
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
19/08/2024 14:26
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
19/08/2024 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/08/2024 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FLAVIA LOPES DA SILVA KLUG BARROS - CPF: *19.***.*99-83 (AGRAVANTE).
-
24/06/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 18:42
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/06/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 21:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 13:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
10/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011869-27.2025.8.08.0024
Gustavo Almokdice Lopes
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Maria Heloisa Castelo Branco Barros Coel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 15:56
Processo nº 5002072-27.2025.8.08.0024
Monica de Castro e Leao Borges
Eslaser Servicos Esteticos S.A.
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 10:18
Processo nº 5012055-50.2025.8.08.0024
Marizelia Oliveira Silva
Serge Servicos Conservacao e Limpeza Ltd...
Advogado: Patricia Anacleto Diogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 14:07
Processo nº 5014589-64.2025.8.08.0024
Esmeralda Rossmann Scaldaferro
Banco do Brasil SA
Advogado: Karla Cecilia Luciano Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 13:16
Processo nº 5024476-45.2024.8.08.0012
Rita de Cassia Mendes dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 01:35