TJES - 5026447-34.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026447-34.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 23:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5026447-34.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (id 10605162) Em sua peça de ingresso, sustenta a requerente ter sido comunicada pelo segurado, Condomínio Villagio Aracruz, a respeito da ocorrência de danos a equipamento eletrônicos de sua propriedade no dia 13.01.2021, o que, após averiguação, constatou-se ter tido como causa a oscilação na rede elétrica.
Diante disso, afirma ter desembolsado, a título de indenização securitária em prol do segurado, a quantia de R$ 15.993,60 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), cujo ressarcimento pretende mediante o exercício de seu direito de regresso.
Despacho citatório (id 10881685) Contestação (id 22675122) Em que aduziu a requerida, preliminarmente, incompetência territorial; e no mérito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a impossibilidade de responsabilização, tendo em vista a não comprovação do liame causal entre a prestação de serviço e os danos sofridos pelo segurado.
Réplica (id 24877472) Em que a requerente refuta os argumentos da defesa e ratifica os fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Despacho (id 35648792) Que determinou a intimação das partes acerca do interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado (ids 42443353 e 42736138) - em relação à requerente, operou-se o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que, devidamente intimadas acerca do interesse na dilação probatória, optaram as partes pelo julgamento antecipado.
Preliminarmente - Da exceção de incompetência Neste tocante, aduz a requerida que a presente demanda deveria ter sido ajuizada na Comarca de Aracruz/ES, tendo em vista a regra inserta no art. 53, IV, “a” do CPC.
Sobre o tema, é sabido que, embora a matéria não seja pacífica, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a sub-rogação ocorre apenas em relação ao direito material vinculado ao contrato de seguro, não abrangendo o foro especial previsto no art. 53, V, do CPC, por se tratar de direito personalíssimo.
Outrossim, a questão foi afetada pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ), sob o Tema 1.282, tendo sido publicado Acórdão no dia 25.02.2025, no qual restou definida a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".
Neste cenário, embora não tenha sobrevindo o trânsito em julgado do aludido decisum, é certo que deve ser usado como parâmetro a ser seguido, de modo que o ajuizamento da ação regressiva deve obedecer à regra geral prevista no art. 46, do CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Na mesma linha de entendimento, vasta jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação regressiva de ressarcimento de danos – Decisão que, por entender que a sub-rogação se dá somente em relação aos direitos materiais, reconheceu de ofício a incompetência territorial e determinou que o autor escolha entre o local dos fatos (Comarca de Petrolândia/SC) ou domicílio do réu (Comarca de Florianópolis SC) e, no silêncio, a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu – A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor, de modo que a competência para ação regressiva de seguradora é a do local do domicílio da concessionária ou do ato ou fato – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061393-52.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
DANOS ELÉTRICOS EM IMÓVEIS SEGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO RÉU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente Ação Regressiva ajuizada por seguradora, visando ao ressarcimento dos valores pagos aos segurados por danos elétricos em seus imóveis, decorrentes de oscilações de tensão na rede de distribuição da Apelante.
A seguradora comprovou a sub-rogação mediante apresentação de apólices de seguro, laudos técnicos e comprovantes de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em decorrência de variação de tensão elétrica; (ii) avaliar a questão da competência territorial, discutindo o foro competente para a ação regressiva; (iii) analisar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas demonstrar o nexo causal entre a falha no fornecimento do serviço público e os danos causados.
No caso, a seguradora sub-rogada comprovou a ocorrência das oscilações de energia e os danos aos equipamentos dos segurados.
A Apelante, apesar de seu ônus probatório, não trouxe elementos suficientes para afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de falhas no fornecimento de energia elétrica.
A alegação de incompetência territorial foi corretamente afastada pela sentença, uma vez que a sub-rogação abrange apenas o direito material, não se aplicando à seguradora o foro especial do consumidor previsto no art. 53, V, do CPC.
A ação regressiva, portanto, deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC.
Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede elétrica que resultam em prejuízos aos consumidores, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se em seus direitos, conforme o art. 786 do Código Civil, mas a sub-rogação não abrange o foro especial previsto no art. 53, V, do CPC, devendo a ação regressiva ser proposta no foro de domicílio do réu.
Em sede recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do trabalho adicional realizado, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 46, 53, V, 85, § 11, 349, 786; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível 0028048-34.2019.8.08.0024, Rel.
Aldary Nunes Junior, j. 12/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.337.558/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/02/2019. (TJES, AC 0012156-51.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Arthur Jospe Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 16.10.2024) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - REGRA GERAL.
O art. 53, V, do CPC/15 não pode ser aplicado por se tratar de regra pautada pela pessoalidade, devendo a competência ser definida pela regra geral contida no art. 46, do CPC/15, que dispõe quea ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu .(TJ-MG - Conflito de Competência: 0268474-65.2024.8.13 .0000 1.0000.24.026847-4/000, Relator.: Des .(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Desse modo, o ajuizamento da ação regressiva deve obedecer à regra geral prevista no art. 46, do CPC: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Portanto, considerando que a concessionária demandada encontra-se situada na Comarca de Vitória/ES, rejeito a exceção de incompetência.
Mérito Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em desfavor da concessionária de serviço público.
Conforme relatoriado, narra a requerente (id 10605162) que equipamentos eletrônicos, existentes na unidade consumidora pertencente ao segurado, foram danificados em decorrência das oscilações da rede elétrica na data de 13.01.2021.
Pois bem.
De saída, consigno que aplica-se à espécie a legislação consumerista, porquanto, nas relações envolvendo pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, considerando como consumidor a pessoa jurídica hipossuficiente tecnicamente, juridicamente ou economicamente.
Em melhores linhas, é dizer que admite-se a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre pessoas jurídicas, ainda que não haja a figura do consumidor final, caso seja vislumbrada a vulnerabilidade de uma delas.
Na hipótese, a requerente é empresa atuante no ramo de seguros, o que denota sua hipossuficiência técnica em relação à requerida, por ausência de conhecimentos específicos para a busca da verdade real, a atrair a incidência da legislação consumerista.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se que a seguradora recorrente almeja o ressarcimento de dano ocorrido em elevador em razão das oscilações na rede de energia elétrica, tornando-se patente a sua hipossuficiência técnica com relação aos serviços prestados pela recorrida e, consequentemente, viável a inversão do ônus da prova, com a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
Recurso conhecido e provido. (tTJES, AI 500675-11.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, 01.03.2024) No que pertine ao direito de regresso, dispõe o art. 786 do Código Civil que “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Outrossim, preleciona a Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal (STF) que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Imperioso registrar ainda que, por força do disposto no § 6º do art. 37 da CRFB/88, a demandada, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
In casu, da análise do caderno processual, verifica-se que a seguradora autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), senão vejamos.
A apólice (n°. 116 13 4002213) formalizada com o Condomínio Villagio Aracruz, o Relatório de Regulação do Sinistro, os laudos técnicos que comprovam os danos decorrentes da oscilação na rede elétrica no dia 13.01.2021 e o comprovante de pagamento feito pela seguradora em favor do segurado constam do id 10605179.
Cumpre destacar, por oportuno, não merecer guarida a tese defensiva de imprestabilidade da prova apresentada, por tratar-se de documentos produzidos de forma unilateral.
Isto porque a jurisprudência reconhece a validade dos laudos técnicos elaborados por empresas de reparos, mesmo quando produzidos de forma unilateral, desde que sejam confeccionados por especialistas imparciais, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a oscilação na rede elétrica.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS ELÉTRICOS – SUB-ROGAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportado pelo consumidor, a sociedade empresária seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, assim, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
A seguradora autora/apelada juntou aos autos, dentre outros documentos, a apólice do seguro, aviso de sinistro e laudo técnico unilateral de inspeção nos bens danificados, que são pertencentes ao consumidor final (segurado), bem como o comprovante de que arcou com a reparação do equipamento. 3.
Apesar do laudo técnico ter ter sido produzido unilateralmente, tal é apto a demonstrar o nexo causal entre os eventos e os danos, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 0001270-90.2020.8.08.0024, Rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 06.02.2025) Logo, não há que se olvidar que o parecer técnico confeccionado pelo fabricante do produto avariado, o qual demonstrou que o dano foi decorrente de “(...) sobretensão na linha de alimentação (...)”, é hábil a evidenciar o nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e o sinistro.
Ademais, deixou a requerida de produzir provas adicionais, optando pelo julgamento antecipado da lide, e, consequentemente, deixando de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em razão de danos materiais decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica que ocasionaram prejuízos em equipamentos eletrônicos segurados, totalizando o valor de R$ 4.699,00.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento do valor pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos nos equipamentos segurados; (ii) verificar se a concessionária comprovou fato excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, devendo reparar os danos que causar a terceiros, salvo em situações excludentes de nexo causal.
A seguradora, ao pagar a indenização aos segurados, sub-rogou-se nos direitos destes, possuindo legitimidade para propor a ação regressiva, conforme o art. 786 do Código Civil.
Os laudos técnicos juntados aos autos comprovam a ocorrência de oscilação de energia e os consequentes danos aos equipamentos eletrônicos segurados.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de provar fato excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 373, II do CPC, não havendo comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por oscilações de energia, salvo comprovação de fato excludente de responsabilidade.
A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado possui legitimidade para propor ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual excludente de responsabilidade, devendo ressarcir a indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 786; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.206, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 22/10/2018; TJES, ApCiv 5011393-28.2021.8.08.0024, Rel.
Desª Janete Vargas Simões, jul. 21/08/2023; TJES, ApCiv 0036990-55.2019.8.08.0024, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior, jul. 10/11/2022.
Vitória, 04 de novembro de 2024.
RELATORA.
Data: 18/Nov/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035809-19.2019.8.08.0024.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica.
Assim, considerando a ausência de provas que se contraponham aos laudos e comprovante de pagamento apresentados pela requerente, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 15.993,60 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), com juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (27/08/2021 - pagamento id 10605179) até a citação.
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 1° de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
30/04/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 03:26
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
15/03/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
-
13/02/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
-
13/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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