TJES - 5004904-15.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/08/2025 17:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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26/08/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004904-15.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ARILTON ARMINI CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Inicialmente, considerando que não há registro de ciência acerca da citação eletrônica da parte requerida, conforme depreende-se da aba “Expedientes” no sistema PJe, indefiro o requerimento de decretação da revelia e redesigno a audiência de conciliação para a data de 14/10/2025, às 16h, a ser realizada presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 2.
Fica o autor ARILTON ARMINI CAVALCANTE intimado acerca deste provimento. 3.
Fica a requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento e da Decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 67893189), bem como cientificada de que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2o, da Lei n. 9.099/95. 6.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 7.
Registro, por fim, que, considerando que a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico foi frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 8.
Serve o presente provimento judicial como carta/mandado. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ARILTON ARMINI CAVALCANTE Endereço: Rua Rio Branco, 112, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-210 Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Paulista, n. 91, Sala 301/302, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042502123883200000060117405 PETIÇÃO INICIAL..
Petição inicial (PDF) 25042502123902500000060117607 2- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 25042502123925900000060117608 3- COMPROV.
ENDEREÇO Documento de comprovação 25042502123953100000060117609 4- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042502123975300000060117610 5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25042502124007200000060117611 6- RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25042502124033700000060117612 7- DEFESA CAPEMISA PROCON Documento de comprovação 25042502124059900000060117613 8- CONTRATO CAPEMISA Documento de comprovação 25042502124093100000060117614 9- DESCONTOS CAPEMISA 2024 Documento de comprovação 25042502124125300000060117615 10- DESCONTOS CAPEMISA 2025 Documento de comprovação 25042502124142300000060117616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042513500796000000060129349 Decisão Decisão 25042923552602400000060276152 Decisão Decisão 25042923552602400000060276152 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042923552602400000060276152 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062517514775000000063610532 -
21/08/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 16:00
Expedição de Comunicação via correios.
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21/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004904-15.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ARILTON ARMINI CAVALCANTE Advogada: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARILTON ARMINI CAVALCANTE, objetivando, em sede liminar, que a requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A se abstenha de realizar qualquer desconto em seu contracheque, sendo, ao final, declarada a nulidade do contrato de seguro CAPEMI, determinada a restituição em dobro dos valores descontados e fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que o requerente teria firmado um contrato de pecúlio com a requerida, o qual foi registrado sob o n. *80.***.*47-72, razão pela qual foram realizados os descontos em seu contracheque.
No entanto, ao solicitar o cancelamento do contrato, não obteve êxito.
Para além disso, o autor ainda menciona que também requereu a intermediação do PROCON para a realização do referido cancelamento, o que não aconteceu até a data do ajuizamento da presente ação.
A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal, comprovante de residência, Procuração e declaração de hipossuficiência; (b) reclamação registrada junto ao PROCON e consequente resposta; (c) Certificado Individual CAPEMISA - Plano Mais Vida e (d) demonstrativos de pagamentos noticiando o desconto sob a rubrica “DESC.SEGURO CAPEMI”. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, o autor demonstrou a existência de documentos que noticiam os descontos realizados em seu contracheque mensal.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados após eventual pedido de cancelamento do contrato de seguro.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A se abstenha de realizar qualquer desconto do contracheque do autor ARILTON ARMINI CAVALCANTE, referente à rubrica “DESC.SEGURO CAPEMI”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica a disponibilização de seguro de vida, possuindo, assim, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a realização dos descontos do salário do autor.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 25/06/2025, às 14h45, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente ARILTON ARMINI CAVALCANTE intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ARILTON ARMINI CAVALCANTE Endereço: Rua Rio Branco, 112, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-210 Nome: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Paulista, n. 91, Sala 301/302, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042502123883200000060117405 PETIÇÃO INICIAL..
Petição inicial (PDF) 25042502123902500000060117607 2- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de Identificação 25042502123925900000060117608 3- COMPROV.
ENDEREÇO Documento de comprovação 25042502123953100000060117609 4- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042502123975300000060117610 5- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25042502124007200000060117611 6- RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25042502124033700000060117612 7- DEFESA CAPEMISA PROCON Documento de comprovação 25042502124059900000060117613 8- CONTRATO CAPEMISA Documento de comprovação 25042502124093100000060117614 9- DESCONTOS CAPEMISA 2024 Documento de comprovação 25042502124125300000060117615 10- DESCONTOS CAPEMISA 2025 Documento de comprovação 25042502124142300000060117616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042513500796000000060129349 -
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 23:55
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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