TJES - 5003210-54.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003210-54.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES - MG133768 REU: KAILANY CLEMENTE DA SILVA BASTOS Advogado do(a) REU: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por THAIS SANTOS ALMEIDA em face de KAILANY CLEMENTE DA SILVA BASTOS.
A autora alega ter adquirido da ré, no dia 11/10/2022, um filhote de Border Collie, no valor de R$ 800,00, com a finalidade de presentear sua filha.
Sustenta que o animal apresentava virose preexistente no momento da entrega, tendo falecido dez dias após a aquisição, apesar dos esforços veterinários e gastos médicos realizados, os quais totalizaram R$ 770,00.
A autora afirma que a ré reconheceu a situação e se comprometeu a entregar um novo filhote, sem custos adicionais, o que não foi cumprido até a data dos autos, mesmo após diversas tentativas de contato.
Informa ainda que houve descumprimento do compromisso por parte da ré e de seus familiares, o que gerou frustração, especialmente em razão do presente ser destinado à filha menor da autora.
Pleiteia, assim, a restituição do valor pago, o reembolso dos gastos com o tratamento do animal e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sua defesa, a ré não nega a venda do animal, alegando que o filhote foi entregue em boas condições de saúde, devidamente vermifugado, e que os demais cães da mesma ninhada permaneceram saudáveis, inclusive sendo acompanhados por terceiros.
Sustenta que a responsabilidade pela troca de filhote foi assumida por seu pai, e que perdeu o contato com os compradores por ter tido seu celular furtado, tendo registrado boletim de ocorrência.
Alega, ainda, ausência de dolo ou má-fé de sua parte.
Na peça, a autora impugna integralmente os argumentos da defesa, destacando que a contestação não foi acompanhada de qualquer prova capaz de elidir os fatos narrados na inicial, restringindo-se a alegações genéricas e sem lastro documental.
Reforça que a venda foi realizada diretamente com a ré, sendo esta a responsável pela entrega do animal doente.
DECIDO.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Pois bem.
A partir da análise da documentação acostada aos autos por ambas as partes, é possível concluir que houve efetiva celebração de negócio jurídico entre os litigantes, consubstanciado na aquisição, por parte da autora, de um filhote canino comercializado pela parte ré.
As provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para corroborar integralmente os fatos narrados na petição inicial.
Ainda que o negócio jurídico celebrado entre as partes tenha sido devidamente comprovado, especialmente por meio do histórico de conversas apresentado pela ré (ID 64173975) e do comprovante de pagamento (ID 26837485), os demais documentos acostados não permitem concluir, com a segurança necessária, que o animal adquirido apresentava condição clínica desfavorável no momento da entrega, tampouco que veio a óbito em decorrência de moléstia preexistente.
Observa-se que a autora não apresentou qualquer laudo clínico subscrito por profissional habilitado que comprove o alegado estado de saúde debilitado do animal no momento da aquisição, limitando-se a juntar aos autos um exame laboratorial de hemograma (ID 26837487), o qual, por si só, é insuficiente para amparar a tese inicial de que o filhote já se encontrava acometido por virose ou outra enfermidade pré-existente à entrega.
Ressalte-se, ainda, que conforme mensagem encaminhada pela própria autora em 20/10/2022, constante no documento ID 26837493, página 03, o óbito do animal teria ocorrido ainda nas dependências da clínica veterinária.
Tal circunstância reforça a necessidade de apresentação de laudo clínico elaborado por profissional habilitado, atestando formalmente o falecimento do animal e apontando, de forma técnica, as possíveis causas do óbito.
Contudo, em ambos os casos, não consta nos autos qualquer documento com tais características, sendo inexistente prova que permita concluir com segurança que o animal veio a óbito por enfermidade preexistente à aquisição.
A ausência desse elemento técnico compromete substancialmente a pretensão autoral, sobretudo diante da gravidade das alegações.
Ainda que se reconheça que a ré não apresentou qualquer documentação comprobatória de controle sanitário prévio dos animais por ela comercializados, como, por exemplo, cartões de vacinação ou exames veterinários, tal omissão, por si só, não é suficiente para justificar a procedência da pretensão autoral.
Isso porque, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de modo que competia à parte autora comprovar que o animal adquirido já se encontrava enfermo no momento da entrega e que tal condição motivou seu falecimento, o que, conforme já exposto, não foi demonstrado nos autos por meio de prova técnica idônea.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 27 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
02/07/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido de THAIS SANTOS ALMEIDA - CPF: *58.***.*48-86 (AUTOR).
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11/05/2025 00:55
Decorrido prazo de THAIS SANTOS ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIS SANTOS ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003210-54.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS SANTOS ALMEIDA REU: KAILANY CLEMENTE DA SILVA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: SANTHIAGO TEIXEIRA GONCALVES LOPES - MG133768 Advogado do(a) REU: GUSTAVO DAS VIRGENS SMIDERLE - ES41687 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar das provas apresentadas pela requerida, em ID 64173972, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 16 de abril de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito z -
23/04/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KAILANY CLEMENTE DA SILVA BASTOS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 10:35
Expedição de Mandado - intimação.
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06/12/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de KAILANY CLEMENTE DA SILVA BASTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:36
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2024 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 11:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2024 01:30
Decorrido prazo de THAIS SANTOS ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:20
Expedição de intimação - diário.
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Carta precatória
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06/03/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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03/03/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:03
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
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08/08/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2023 07:55
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2023 14:56
Processo Inspecionado
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04/07/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:39
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:20
Expedição de intimação - diário.
-
21/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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