TJES - 5004926-73.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004926-73.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTINA RODRIGUES REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria que jamais autorizou.
Lado outro, a ré, devidamente citada, não apresentou defesa. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi regularmente citada, conforme AR de ID 71505419, mas não apresentou defesa e não compareceu em audiência.
Deste modo, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado o desconto indevido, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos indevidos que começaram a ocorrer em Março de 2022 em seu benefício previdenciário sem sua autorização, sofrendo prejuízos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
A dedução de valores diretamente do benefício de aposentadoria da autora, que depende integralmente desse montante para sua subsistência, configura cobrança indevida, violando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, uma vez que a conduta do réu não se enquadra na hipótese de "engano justificável", prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, deve a ré restituir em dobro à autora os valores descontados no importe de R$ 3.740,96, bem como os valores descontados após a propositura da ação até a efetiva cessação.
No que tange aos danos morais, estes restaram configurados, pois o desconto indevido em benefício de pessoa idosa, cuja única fonte de renda é a aposentadoria, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral.
A conduta do réu gerou angústia e insegurança à autora, comprometendo sua dignidade e segurança financeira.
Deste modo, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, é cabível indenização por danos morais: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DA RÉ AO REALIZAR OS DESCONTOS SABIDAMENTE INDEVIDOS.
A ré efetuou descontos sabidamente indevidos em proventos de aposentadoria do autor.
Fraude evidenciada, porquanto não houve qualquer contratação a justificar a cobrança.
Má-fé caracterizada.
Cabimento da devolução na forma dobrada (art. 42, CDC; art. 940, CC).
APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria, Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001409220218260515 SP 1000140-92.2021.8.26.0515, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) - grifei Assim, os danos morais foram devidamente comprovados, tendo em vista que a ré realizou descontos no benefício do autor sem seu consentimento.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), notadamente diante do lapso temporal em que os descontos foram realizados. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a suspender os descontos realizados no benefício da autora, no prazo de 02 (dois) dias, majorando a multa diária aplicada para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da Repetição de Indébito à parte autora, no importe de R$ 3.740,96 (três mil, setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária, ressalvado o direito da autora de receber em dobro os descontos realizados após o ajuizamento da ação até a efetiva cessação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RATIFICAR a decisão de ID 67879684.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:09
Decretada a revelia
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28/07/2025 13:09
Processo Inspecionado
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28/07/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido de VICENTINA RODRIGUES - CPF: *87.***.*57-48 (REQUERENTE).
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22/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 17:54
Juntada de Ofício
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19/05/2025 14:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:03
Decorrido prazo de VICENTINA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004926-73.2025.8.08.0030 REQUERENTE: VICENTINA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por VICENTINA RODRIGUES, objetivando, em sede liminar, que a requerida ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL suspenda os descontos realizados em seu benefício, supostamente não autorizados. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a requerente comprovou os descontos realizados em seu benefício em ID 67725143, conforme alegado inicialmente.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem a sua prévia autorização.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente VICENTINA RODRIGUES, de NB: 164.148.141-0, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica a realização de atividades de associações de defesa de direitos sociais, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que a requerente está sendo alvo de descontos não autorizados.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 25/06/2025, às 16h, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente VICENTINA RODRIGUES intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . .
Nome: VICENTINA RODRIGUES Endereço: Rua José Leonel, 559, centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: Avenida Bady Bassitt, 3268, - lado par, Boa Vista, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042511322360300000060128889 Doc.01_procuracao_documento_comprovanteresidencia Documento de comprovação 25042511322414200000060128894 Doc.02_declaracaohipossuficiencia Documento de comprovação 25042511322474900000060128895 Doc.03_ExtratosINSS Documento de comprovação 25042511322532600000060128896 Doc.04_cálculosdescontos Documento de comprovação 25042511322590700000060128897 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042514111740800000060131474 -
30/04/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 23:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 23:55
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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