TJES - 5003804-25.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 12:11
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/06/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 15:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RANTER BATISTA VIDAL em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003804-25.2025.8.08.0030 AUTOR: RANTER BATISTA VIDAL Advogada: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por RANTER BATISTA VIDAL, objetivando, em sede liminar, que a requerida DACASA FINANCEIRA S/A proceda com a exclusão de seu nome do cadastro do REGISTRATO (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo, ao final, fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que o requerente, apesar de ser ex-cliente da requerida e adimplir com regularidade as parcelas de seu cartão, foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, em decorrência de suposta dívida.
No entanto, menciona o autor que o débito supracitado, além de estar prescrito, foi devidamente quitado, conforme comprovantes de pagamentos acostados aos autos, de modo que a inclusão de seu nome no referido sistema abala a sua reputação financeira.
A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal e comprovante de residência; (b) comprovantes de pagamentos; (c) Procuração; (e) Relatório de Empréstimos e Financiamentos e Extrato SERASA. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em acostar aos autos documentos que comprovam a existência da relação contratual entre as partes, bem como os comprovantes de pagamentos.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a inclusão/manutenção de seu nome junto ao mencionado sistema pode prejudicar a sua reputação financeira.
A propósito, em consulta ao site do Governo Federal, observa-se que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) tem por finalidade a identificação de todas as dívidas com bancos e financeiras, sendo possível verificar o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e o seu status, se “em dia” ou “em atraso”.
Além disso, consta do mencionado site que o relatório tem por finalidade: a) a avaliação do nível de endividamento, dando elementos para aferir se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; b) aferir se existe dívida não contratada; c) conhecer os termos da dívida, visando a renegociação ou transferência para outro banco.
No caso, extrai-se do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) de ID 66161184 que a dívida originalmente contraída com a requerida está indicada como o status de “em prejuízo”, indicada pelo sistema como sendo as “parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias”.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida DACASA FINANCEIRA S/A exclua o nome do autor RANTER BATISTA VIDAL do Sistema de Informações ao Crédito do Banco Central do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que, em tese, a reputação do autor pode ser abalada.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 23/06/2025, às 16h30, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente RANTER BATISTA VIDAL intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida DACASA FINANCEIRA S/A citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: RANTER BATISTA VIDAL Endereço: Avenida Basílio Cerri, 738, SOORETAMA, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Av.
Expedito Garcia, 108, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-300 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033115540083700000058736281 CNH Digital Documento de Identificação 25033115540135300000058736284 COMPROVANTE DE RESIDENCIA RANTER Documento de Identificação 25033115540173900000058736290 Comprovante Ranter, Banco DACASA Documento de Identificação 25033115540199400000058737364 procuração e declaração - Ranter Batista.pdf Documento de comprovação 25033115540222200000058736296 SCR RANTER Documento de comprovação 25033115540243700000058736300 SERASA RANTER Documento de comprovação 25033115540270700000058736304 Petição (outras) Petição (outras) 25033116011635400000058738834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25033116105707900000058740533 -
30/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 23:55
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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