TJES - 5005064-40.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005064-40.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO 1.
Fica a autora MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA intimada para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Endereço: Avenida Necalina da Silva, 63, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-250 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042913561487000000060227251 01 - Procuracao.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042913561510400000060229710 03 - Documento de Identificacao-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de Identificação 25042913561540100000060229708 02 - Declaracao de Hipossuficiencia-.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561563500000060229706 04 - Declaracao de Endereco-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561599600000060227255 05- Comprovante de residencia.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561625300000060229713 06 - Reclamacao-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561647000000060229712 07 - Resposta da reclamacao-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561674900000060229711 09 - Extrato de emprestimo-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561805900000060229724 10 - Historico de Creditos-.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561844100000060229722 11 - Atualizacao de Debitos-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561922000000060229720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042915390639900000060270015 Decisão Decisão 25042923552676900000060280438 Decisão Decisão 25042923552676900000060280438 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição (outras) 25043009441649600000060309874 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042923552676900000060280438 Petição (outras) Petição (outras) 25050519540395600000060508198 protocolo-carol-habilitacao-5856214-1746483141.pdf Petição (outras) em PDF 25050519540406200000060508199 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 25050519540422800000060508200 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf Documento de Identificação 25050519540440400000060508201 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15-1741690044.pdf Documento de Identificação 25050519540464000000060508202 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-3-3-1742473898.pdf Documento de Identificação 25050519540489000000060508203 Petição (outras) Petição (outras) 25050603383215800000060514720 pet-reconsideracao-de-liminar-maria-senhora-almeida-mascena_1 Petição (outras) em PDF 25050603383233800000060514721 Contestação Contestação 25051912523120000000061335458 contestacao-maria-senhora-almeida-mascena22_1 Petição (outras) em PDF 25051912523133800000061335460 imprimirfaturab2k_2 Documento de Identificação 25051912523159900000061335462 cartilha-5-compressed-23-1-copia-copia_3 Documento de Identificação 25051912523177700000061335463 regulamento-do-cartao-4-copia-1-copia-copia_4 Documento de Identificação 25051912523214700000061335465 Petição (outras) Petição (outras) 25051916362421700000061378077 cumprimento-liminar-maria-senhora-almeida-mascena_1 Petição (outras) em PDF 25051916362436700000061378079 suspencart711_2 Documento de Identificação 25051916362461800000061378082 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060213374541200000062091942 Pagamento aos credores Pagamento aos credores 25062614060814100000063663858 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 25062614060821600000063663863 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062614060838700000063663866 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição (outras) 25062711050286200000063727898 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062717291571900000063783140 Petição (outras) Petição (outras) 25062917235113500000063814025 gerais-maria-senhora-almeida-mascena_1 Petição (outras) em PDF 25062917235126300000063814026 ted-676-1_2 Documento de Identificação 25062917235139800000063814027 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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02/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005064-40.2025.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Advogados: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA, objetivando, em sede liminar, que o BANCO PAN S/A se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, cancelado o cartão de crédito consignado, determinada a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que a requerente, aposentada pelo INSS, identificou descontos mensais em seu benefício desde 2017, os quais desconhece a origem.
Após averiguação, a autora relata que constatou que tais descontos estão vinculados à contratação de um contrato de cartão de crédito disponibilizado pelo réu, tendo argumentado, ainda, que jamais o recebeu.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração, declaração de hipossuficiência e documento pessoal; (b) declaração de endereço e Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); (c) reclamação registrada junto ao PROCON e resposta; (d) documento extraído do Sistema de Histórico de Extratos; (e) Históricos de Empréstimo Consignado e de Crédito e (f) Cálculo de Atualização de Débitos. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora demonstrou a existência de documentos que noticiam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, a requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem prévia autorização, prejudicando a sua subsistência.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO PAN S/A se abstenha de realizar qualquer desconto do benefício previdenciário da autora MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA, referente ao contrato em discussão nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao réu, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a realização dos descontos do benefício previdenciário da autora.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 27/06/2025, às 15h45, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido BANCO PAN S/A citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Endereço: Avenida Necalina da Silva, 63, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-250 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042913561487000000060227251 01 - Procuracao.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042913561510400000060229710 03 - Documento de Identificacao-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de Identificação 25042913561540100000060229708 02 - Declaracao de Hipossuficiencia-.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561563500000060229706 04 - Declaracao de Endereco-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561599600000060227255 05- Comprovante de residencia.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561625300000060229713 06 - Reclamacao-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561647000000060229712 07 - Resposta da reclamacao-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561674900000060229711 09 - Extrato de emprestimo-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561805900000060229724 10 - Historico de Creditos-.MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561844100000060229722 11 - Atualizacao de Debitos-MARIA SENHORA ALMEIDA MASCENA Documento de comprovação 25042913561922000000060229720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042915390639900000060270015 -
30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 23:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 15:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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