TJES - 5003445-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HILCILENE ALVES BARCELOS BAZELATTO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5003445-68.2025.8.08.0000.
IMPETRANTE: HILCILENE ALVES BARCELOS BAZELATTO.
AUTORIDADE APONTADA COATORA: PRIMEIRA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO HILCILENE ALVES BARCELOS BAZELATTO impetrou mandado de segurança contra ato alegado coator imputado à PRIMEIRA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, que reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o pn. 5018402-43.2022.8.08.0012 ajuizado por ela contra Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo e S.
A.
Representações Comerciais Ltda.
A impetrante alegou, em síntese, que: 1) “O Acórdão proferido pela Turma Recursal, em entendimento diverso do Juízo originário da causa, fixou o entendimento que estabelece que será a causa valorada no valor correspondente na parte controvertida ou do contrato, quando for o objeto da ação a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, e diante da alegação de vício de consentimento e culpa contratual, estaria analisando a nulidade e/ou rescisão de todo o contrato”; 2) “o entendimento da Turma Recursal não observou que o valor da causa indicado na petição inicial foi calculado com base na restituição de uma quantia específica (referente às parcelas já pagas), tendo sido observado que o contrato foi CANCELADO pela impetrante antes do ajuizamento da ação”; e 3) “dessa forma, considerando que o valor da causa perfaz a pecúnia de R$31.777,09, não se ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, adequando-se à competência dos Juizados Especiais Cíveis, com fulcro na Lei nº 9.099/95”.
Requereu a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos do Acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.” É o relatório.
Defiro à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem maiores delongas, a hipótese é de deferimento da liminar para fins de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, uma vez que no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5011218-04.2024.8.08.0000 cujo objetivo é “definir, com eficácia vinculante, se o valor da causa em ações de restituição de valores pagos em contratos de consórcio deve corresponder ao montante total do contrato ou apenas ao valor pleiteado pelo consorciado e, consequentemente, estabelecer se o Juizado Especial Cível é órgão jurisdicional competente para processar e julgar aqueles feitos” restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes neste Estado que versem sobre o tema em discussão.
Posto isso, defiro a liminar e determino a suspensão do acórdão proferido no pn. 5018402-43.2022.8.08.0012.
Intime-se a impetrante desta decisão.
Notifique-se a ilustre autoridade apontada coatora desta decisão e para que preste informações.
Dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em conformidade e para o fim previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBST.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
24/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 17:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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