TJES - 5002142-98.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002142-98.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE PAULA ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON PEREIRA CORREIA - ES22299 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RITA DE PAULA ROCHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual alega ter sido vítima de fraude bancária que resultou em um prejuízo de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).
A autora narra que, necessitando adquirir concreto para uma obra, encontrou na internet a empresa "POLIMIX CONCRETO LTDA".
Após contato via WhatsApp, negociou a compra do material e recebeu os dados para pagamento.
Confiando na legitimidade da transação, realizou uma transferência (TED) no valor de R$ 7.020,00 para uma conta no Banco Santander, cujo titular era "POLIMIX CONCRETO LTDA", com CNPJ nº 50.***.***/0001-90 (ID 67585054).
Posteriormente, descobriu ter caído em um golpe, pois o CNPJ informado pertencia, na verdade, à empresa "USINA DE CONCRETO LTDA" (ID 67585061), e o CNPJ da verdadeira "POLIMIX CONCRETO LTDA" era outro.
Sustenta que o banco réu falhou em seu dever de segurança ao permitir a abertura de uma conta com dados cadastrais divergentes, o que viabilizou a fraude.
Requer a restituição do valor e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação (ID 72016566), não houve acordo, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O banco réu, em sua contestação (ID 71947929), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiro e que a autora realizou a transferência de forma voluntária, cabendo a ela a devida cautela.
No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima e a ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica tempestiva (ID 71968053), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhida.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira receptora dos valores por suposta falha na segurança que permitiu a abertura e manutenção de conta fraudulenta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A alegação de que o banco foi mero intermediário não o exime da responsabilidade de garantir a segurança de seus serviços, o que inclui a verificação rigorosa dos dados cadastrais na abertura de contas.
A utilização de sua plataforma para a prática de ilícitos configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica.
Portanto, o banco réu, como titular da conta que recebeu o valor da fraude, possui plena legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito a preliminar.
DO INTERESSE DE AGIR.
Por primeiro, não se verifica a alegada falta de interesse de agir por não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
Diferentemente do que afirma a parte ré, o teor da contestação deixa claro que a indenização não seria paga voluntariamente na via administrativa, de modo que a presente ação se tornou imprescindível para que o autor obtivesse a tutela pleiteada.
Ainda, o direito de ação é constitucional e independe de tentativa extrajudicial anterior.
Com isso, está presente o interesse de agir.
DO MÉRITO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas para elucidar os fatos.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A começar, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, com a presença dos três elementos, o consumidor, o fornecedor e um serviço, consoante estabelecido nos art. 2º e 3º da Lei de n.º 8.078/90.
Neste pormenor, o sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI e arts. 12 a 25).
A autora comprovou, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito.
O comprovante de pagamento (ID 67585054) demonstra a transferência de R$ 7.020,00 para uma conta no Banco Santander, em nome de "POLIMIX CONCRETO LTDA", CNPJ nº 50.***.***/0001-90.
O documento de cadastro do CNPJ (ID 67585061) evidencia que o referido número de inscrição pertence à pessoa jurídica "USINA DE CONCRETO LTDA", e não à "POLIMIX CONCRETO LTDA".
O boletim de ocorrência (ID 67585066) e o orçamento falso (ID 67585063) corroboram para comprovar a dinâmica do golpe.
A divergência entre o nome fantasia/razão social ("POLIMIX CONCRETO LTDA") e o CNPJ registrado na conta bancária de destino é o ponto crucial que demonstra a falha na prestação do serviço pelo banco réu.
A instituição financeira tem o dever de conferir a regularidade e a veracidade das informações fornecidas no ato de abertura de conta, especialmente de pessoa jurídica.
Ao permitir que uma conta fosse aberta com dados cadastrais evidentemente incongruentes, o banco criou o ambiente propício para que o fraudador obtivesse êxito em sua empreitada criminosa, conferindo uma aparência de legitimidade à transação.
Ademais, é responsabilidade do banco verificar a identidade e a idoneidade do titular da conta no momento de sua abertura, conforme disposto nas normas do Banco Central do Brasil, que regulamentam os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e à utilização do sistema bancário para práticas ilícitas.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que o banco requerido tenha atualizado os procedimentos necessários para evitar que um contato do beneficiário fosse aberto em nome de fraudadores.
Com isso, atrai a parte requerida, para si, a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, quando passou a integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento.
Veja: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
Responsabilidade solidária de todos os atuantes da relação de consumo, independentemente de existência de vínculo de subordinação entre a empresa e o terceiro fraudador.
Inexistência de culpa exclusiva do consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Dano material consistente na devolução do valor cobrado indevidamente.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Caracterização da violação a direito da personalidade.
Danos morais configurados.
Recurso inominado improvido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00073921120218260016 SP 0007392- 11.2021.8.26.0016, Relator: Fernando Antonio Tasso, Data de Julgamento: 16/11/2022, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA - CDC - REPASSE VALORES - PIX - GOLPE WHATSAPP - DADOS PESSOAIS - DANO MORAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA.
A instituição intermediadora de pagamento detém a posse e o acesso para realizar atos atinentes à manutenção da conta.
Para que se configure a relação de consumo, é necessário que uma das partes seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.
V .V.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que contratação dos serviços, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das Instituições Financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional.
Tendo a parte autora sido acusada de prática de conduta típica penal, configuram-se os danos morais, sobre os quais recai a responsabilidade da ré.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000212647879001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAGILIDADES NO SISTEMA.
PAGSEGURO.
FRAUDE DE TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, mesmo sendo pessoa jurídica que desempenha atividade econômica e não contratante dos serviços da ré, deles se serviu para realização de operação financeira para aquisição de bens com terceiros, em condição de hipossuficiência técnica. 2.
A existência de comprovadas fragilidades no sistema da instituição intermediadora de pagamentos (?PagSeguro?) que possibilitam a prática de atos fraudulentos, especialmente quando evidenciado que a consumidora vítima realizou pagamentos de boa-fé e em condição de vulnerabilidade técnica, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pela indenização aos danos comprovadamente sofridos pela consumidora. 3.
Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07371587820208070001 DF 0737158- 78.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Todos os grifos adicionados).
Logo, a responsabilidade também se configura, uma vez que deveria ter adotado medidas adequadas de segurança para evitar que contas de clientes sejam utilizadas em transações fraudulentas.
Assim, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada para a devolução da quantia a parte requerente no valor de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).
Registra-se, por oportuno, responsabilizada isoladamente na ação indenizatória pelos danos sofridos pelo consumidor, a parte ré poderá, caso queira, exercer o seu direito regresso contra os demais responsáveis (art. 13 CDC).
Por fim, não há como afastar a presunção de que a parte requerida participou culposamente da fraude contra a parte autora, que foi enganada ao crer que estava pagando por serviços regulares, ato ilícito este que concretamente ocasionou à parte requerente danos materiais, como acima já enfrentando, e morais, haja vista a angústia e sofrimento por ela passados, na tentativa de reaver o valor pago.
Houve frustração com relação à segurança esperada da operação financeira, bem como transtornos financeiros decorrentes da operação fraudulenta.
Os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Desta forma, é plenamente justificável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora e de prevenir futuras condutas semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR a ré a pagar à autora a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do respectivo desembolso (26/09/2023), além de juros de mora a partir do evento danoso (26/09/2023) (súmula 54 do STJ).
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso em 26/09/2023 (data do comprovante de pagamento) (súmula 54 do STJ).
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM.
Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir.
FABIO MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido de RITA DE PAULA ROCHA - CPF: *30.***.*28-64 (REQUERENTE).
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07/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/07/2025 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5002142-98.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RITA DE PAULA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON PEREIRA CORREIA - ES22299 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 01/07/2025 Hora: 13:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*24-07?pwd=gOVbF8BIOcFoGFDcTUW7jA9bSwtbNV.1 ID da reunião: 897 1612 4107 Senha: 89536569 Aracruz (ES), 23 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
23/04/2025 17:43
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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23/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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