TJES - 5013358-70.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo N°: 5013358-70.2023.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA CORREA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS - ES35187 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Atento ao fato de que a parte requerida ratificou seu desejo pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, designo Audiência de Instrução, para o dia 14/10/2025, às 13h00min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*84-98 (ID 826 4008 4498); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Não haverá prejuízo quanto à prerrogativa de realização de prova testemunhal de forma distinta da virtual; 5 – Em relação ao depoimento pessoal, o depoente deverá ser intimado PESSOALMENTE para participar da audiência virtual, recebendo o link para ingresso no Zoom na carta de intimação, na qual deverá constar que a ausência do depoente poderá implicar em confissão, se assim requerido. 6 - A parte deverá intimar a testemunha por ela arrolada, encaminhando o link para ingresso na sala de audiência virtual, na forma do artigo 455 do CPC. 7 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 12:40
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:12
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/05/2025 01:03
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013358-70.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUINA CORREA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JHENIFER ROMAGNOLI RODRIGUES DE JESUS - ES35187 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por JOAQUINA CORREA DA SILVA SANTOS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em síntese, a Requerente que herdou um imóvel rural e, após o término de um contrato de aluguel, efetuou o desligamento do disjuntor e o pagamento da taxa mínima para manter o medidor.
Posteriormente, em agosto de 2022, a Requerida compareceu ao imóvel e retirou o medidor sem aviso deixando um comunicado para adequação do padrão, o que foi adequado pela autora, mas a partir de então notou um aumento significativo nas faturas de energia.
Ao procurar a Requerida, foi surpreendida com a imputação de um débito de R$ 4.404,55 por suposta fraude, sendo coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida (TCD) no valor de R$ 6.018,07, com o pagamento imediato de uma parcela de R$ 180,678.
Diante disso, busca a declaração de inexistência do débito, indenização por danos materiais e morais, e a repetição do indébito, cumulada com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança do parcelamento.
Decisão de Id nº 24634348 deferiu a medida liminar postulada.
Da contestação Contestação apresentada no Id nº 51031547, em que a Requerida defende a legalidade de seus procedimentos, amparada na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que permite a inspeção de unidades consumidoras e a recuperação de consumo em caso de irregularidade.
Alega que foi constatado um desvio de energia antes da medição, conforme registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e que toda a documentação foi enviada à Autora.
Sustenta que a cobrança do consumo não faturado e o cálculo dos valores devidos seguiram rigorosamente os critérios estabelecidos na referida resolução, utilizando a média dos três maiores consumos nos doze meses anteriores à irregularidade.
Apresentou, ainda, pedido contraposto para a cobrança do saldo remanescente da dívida no valor de R$ 5.946,56.
Da réplica Réplica no Id nº 26980467.
Em sede de pedido de nova tutela de urgência no Id nº 33123278, a Autora informou que, mesmo com a liminar anteriormente deferida suspendendo a cobrança do débito, a Requerida teria novamente retirado o relógio de energia do imóvel rural, deixando-o sem fornecimento de energia elétrica, e requereu o restabelecimento da energia e a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Tudo em ordem, atento à questão posta a julgamento, adoto as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil e, considerando a presença de questões preliminares a serem apreciadas, passo a suas análises.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre examinar o pedido de nova tutela de urgência formulado pela Autora no Id nº 33123278, objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel rural.
Consoante a manifestação da Requerida, a interrupção do serviço não decorreu do débito objeto da presente lide, cuja cobrança se encontra suspensa por decisão liminar proferida por este Juízo.
Ao contrário, a Requerida apresentou elementos que indicam que a ausência de energia elétrica foi causada pela queda de um galho de árvore no ramal de ligação, evento caracterizado como força maior, conforme a dicção do art. 4º, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior Diante da alegação e da fundamentação apresentada pela Requerida, corroborada pela normativa setorial, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer ato de descumprimento da liminar anteriormente concedida por parte da concessionária, nem a interrupção do fornecimento de energia elétrica de forma intencional pela Requerida.
A causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica, segundo os elementos trazidos aos autos, reside em evento externo e alheio à vontade da Requerida, não caracterizadora de descontinuidade do serviço.
Assim, não vislumbro verossimilhança das alegações autorais nem perigo de dano, na medida em que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Requerida, tendo o fornecimento já sido restituído pela concessionária.
Desse modo, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato da energia elétrica com fundamento no descumprimento da liminar, o pedido deve ser indeferido.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange ao pedido contraposto formulado pela Requerida, objetivando a condenação da Autora ao pagamento do valor de R$ 5.946,56, cumpre salientar que a presente ação tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível.
A admissibilidade do pedido contraposto, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995, é restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Embora a Requerida mencione tal dispositivo legal em sua contestação, a presente demanda não se enquadra na seara dos Juizados Especiais, conforme se depreende do processamento e da classe processual declinada nos autos.
Destarte, o pedido formulado pela Requerida não encontra amparo legal para ser processado como pedido contraposto, devendo ser deduzido em ação autônoma, caso assim entenda pertinente.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, verifica-se a hipossuficiência técnica da Autora em relação à Requerida, concessionária de grande porte detentora do conhecimento técnico específico acerca dos procedimentos de medição, inspeção e cobrança de energia elétrica.
Ademais, as alegações da Autora, consubstanciadas na narrativa de uma cobrança aparentemente irregular após a retirada unilateral do medidor e a imposição de um Termo de Confissão de Dívida em circunstâncias questionáveis, revestem-se de verossimilhança.
A inversão do ônus da prova, neste contexto, mostra-se medida que visa a reequilibrar a relação processual, possibilitando que a Requerida, detentora das informações e dos meios de prova necessários para comprovar a regularidade de seus atos, arque com o ônus de demonstrar a licitude da cobrança e a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Então, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, VIII, do CPC/15.
Diante da ausência de demais questões processuais a serem sanadas, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade dos procedimentos adotados pela Requerida na constatação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, incluindo a emissão e notificação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a apuração e cobrança do consumo não faturado; b) a existência de danos materiais e morais sofridos pela Autora em decorrência dos atos praticados pela Requerida; c) o cabimento da repetição do indébito do valor pago a título de primeira parcela do Termo de Confissão de Dívida.
A despeito da produção de provas, está o Juiz autorizado a determinar, de ofício, a realização daquelas que julgar relevantes para o deslinde da causa e formação de seu convencimento pessoal, bem como indeferir a produção daquelas que se mostrarem desnecessárias ao deslinde da demanda, segundo o princípio do livre convencimento, adotado no direito processual brasileiro, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, intimem-se as partes para ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e, na hipótese de interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar as testemunhas.
Não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0079/2025) Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Edifício Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
29/04/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:28
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:04
Juntada de
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03/05/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2023 13:42
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2023 23:39
Conclusos para decisão
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01/05/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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