TJES - 5025505-22.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025505-22.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica o Advogado da Requerente supramencionado, Dr.
LEONARDO BATTISTE GOMES - OAB/ES 8869, intimado para tomar ciência do teor do malote digital recebido do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Timbuí - Fundão/ES, juntado no ID 77752653.
SERRA-ES, 04 de setembro de 2025.
MÁIRA PEREIRA MIRANDA Analista Judiciária - AJ Direito -
04/09/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:39
Juntada de Ofício
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04/09/2025 14:37
Processo Reativado
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 20:07
Transitado em Julgado em 31/08/2025 para MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*41-00 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025505-22.2024.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Maria Lucia Barbosa dos Santos, sob os seguintes fundamentos: i) casou-se com Ananias Mendes dos Santos e optou por utilizar o sobrenome de seu esposo; ii) quando a sociedade conjugal chegou ao fim, escolheu permanecer com o nome de casada; iii) arrependida da decisão tomada, deseja romper com os vínculos remanescentes do antigo matrimônio.
Requereu, portanto, a alteração de seu nome, a fim de que passe a constar como “Maria Lucia Barbosa de Almeida”.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 49307220).
O i. parquet não se manifestou, afirmando que a presente demanda não se enquadra nas circunstâncias em que o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica (ID 52972346).
Por meio de despacho, a autora foi intimada para juntar aos autos suas certidões negativas (ID 62146081).
A autora cumpriu a determinação acima citada (ID 65826702).
MOTIVAÇÃO É sabido que a retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão produzidos por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido.
Não é por demais lembrar que dentre os princípios que norteiam o registro público estão o da verdade real e o da segurança jurídica, além do fato do registro civil ser de imprescindível importância para as relações sociais e para o indivíduo, servindo como identificador deste perante a sociedade.
Conforme preleciona o artigo 57 da Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) [...] III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) (grifei) À vista disso, considerando que o objeto da ação cinge-se à exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, a fim de que a requerente volte a utilizar seu nome de solteira, entendo pela procedência do pedido autoral.
Por fim, devo consignar que não vislumbro prejuízo a terceiros, tendo em vista as certidões negativas juntadas aos autos (ID 65828712).
DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que, nos termos do artigo 109, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ordeno ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Timbuí do Juízo de Fundão da Comarca da Capital/ES para que retifique o registro de casamento de ANANIAS MENDES DOS SANTOS e MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS, lavrado no livro B-08, à fl. 165, sob o termo 442, a fim de que passe a constar que a requerente voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: “Maria Lucia Barbosa de Almeida”, promovendo-se as demais anotações que se fizerem pertinentes a bem de deixar documentado se tratar aquele de registro retificado por determinação judicial (art. 109, §6º, da Lei 6.015/73).
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Após a preclusão recursal, cumpra-se o comando sentencial.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/04/2025 18:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*41-00 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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26/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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