TJES - 5013283-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 75833521, no prazo de 10 (dez) dias. 19 de agosto de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
19/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de ROMERO MONTEIRO DANIEL - CPF: *45.***.*85-20 (AUTOR).
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28/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 27/05/2025.
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31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013283-85.2025.8.08.0048 Nome: ROMERO MONTEIRO DANIEL Endereço: Rua São Lucas, 61, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-223 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 68845569.
Ademais, diante do teor do petitório carreado ao ID 68460378, determino à Serventia deste Juízo que retifique o registro deste processo eletrônico, excluindo o advogado subscritor da condição de patrono do banco réu, especialmente considerando que o referido profissional sequer se encontrava habilitado no feito para tanto.
Superada tais questões processuais, narra o demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 6233975007700103 25, ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 1.334,71 (hum mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que constatou, recentemente, após já transcorrido mais de 03 (três) anos da apontada pactuação, que, em verdade, foi celebrada avença de modalidade diversa daquela pretendida, a saber, um cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas lançadas a título de “Consignação - Cartão”, sob a rubrica 282, em quantias que variam de R$ 40,62 (quarenta reais e sessenta e dois centavos) a R$ 46,86 (quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Assim, reitera não ter autorizado a contratação da referida modalidade negocial.
Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de efetuar novos descontos em sua verba previdenciária, vinculada à pactuação objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em virtude do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do cotejo do histórico de empréstimos consignados anexado ao ID 67498269 com os registros de créditos colacionados ao ID 67498271, que estão sendo debitadas, pela instituição financeira demandada, na pensão por morte percebida pelo requerente, desde a competência de novembro/2022, prestações identificadas como “Consignação – Cartão”, as quais estão vinculadas a um contrato de cartão consignado (RCC).
Ademais, cumpre consignar que, embora o documento de ID 67498269 aponte a existência de 02 (dois) contratos dessa mesma natureza inseridos, pelo ente suplicado, no benefício previdenciário do postulante, a saber, aqueles tombados sob os nºs 229397150077740 e 623397150077001, sendo este último objeto do presente feito, não há como estabelecer, por ora, se há eventual correlação entre eles, sendo imprescindível a devida instrução processual para a aferição de tal questão.
Feitos tais registros, conforme relatado, o suplicante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado avença de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Entrementes, não se pode olvidar que o demandante reconhece, em sua inicial (fl. 03, do ID 67498261), a contratação de crédito junto à parte ré, impugnando, apenas e tão só, a sua natureza jurídica, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cabe destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à avença em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua adesão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao demandante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente no presente feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Finalmente, cite-se o banco requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o ato solene suprarreferido, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/07/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042216232775400000059926010 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042216232810700000059926011 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25042216232834700000059926012 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25042216232867400000059926013 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25042216232906000000059926014 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042216232926400000059926016 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25042216232956500000059926017 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25042216232973800000059926018 8.
HISTÓRICO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25042216232998100000059926020 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25042216233015700000059926024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042217225806000000059931407 Despacho Despacho 25042312171404600000059963572 Despacho Despacho 25042312171404600000059963572 Petição (outras) Petição (outras) 25050910074420200000060709904 protocolo-de-desabilitacao-5869304_1 Petição (outras) em PDF 25050910074429500000060782727 Petição (outras) Petição (outras) 25051418272055300000061121176 Certidao eleitoral Documento de comprovação 25051418272090100000061121177 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/05/2025 21:57
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013283-85.2025.8.08.0048 AUTOR: ROMERO MONTEIRO DANIEL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 67503387, que o suplicante não logrou demonstrar que está domiciliado nesta Comarca de Serra, na medida em que o comprovante de residência juntado no ID 67498267 está registrado em nome de Mishellye Bruna Simões Silvino.
Nesse pormenor, esclareça-se que a declaração de residência anexada ao arquivo eletrônico suprarreferido, firmada pela mencionada terceira, goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação à sua signatária, em consonância com o disposto no art. 219 do CCB/02 e art. 408 do CPC/15.
Destarte, impõe-se a comprovação, pelo autor, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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