TJES - 5050016-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050016-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOMAR SAMPAIO - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 REQUERIDO: BANCO BMG SA - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença Id. 66878793, alegando, em síntese, omissão quanto à validade da contratação do cartão de crédito e da desnecessidade de perícia grafotécnica e da competência deste Juízo.
A sentença ora embargada foi clara ao reconhecer que "diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, a resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica e certo é que este Juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, mormente porque não reconhece a parte autora o contrato assinado juntado aos autos e julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes." Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55696267 Petição Inicial Petição Inicial 24120301482207400000052767761 55696284 1Procuração - Ariomar Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120301482260800000052767778 55696273 2Documento Pessoal - Ariomar Documento de Identificação 24120301482296900000052767767 55696278 3Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24120301482333400000052767772 55696279 4Comprovante de residencia Documento de comprovação 24120301482358500000052767773 55696282 5EXTRATO EMPRESTIMO BMG - RMC Documento de comprovação 24120301482386600000052767776 55696283 6Extrato desconto RMC Documento de comprovação 24120301482416000000052767777 55713774 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120314424002500000052784137 55779402 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24120319134557800000052844547 55824165 e mail INSS Certidão - Juntada 24120413580841300000052887156 55824166 E MAIL INSS Comprovante de envio 24120413580860100000052887157 55824178 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120414001885100000052887169 55825477 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120414052284800000052888068 56947404 Habilitação nos autos Petição (outras) 24122317591910200000053926703 56947406 PETICAO Habilitações em PDF 24122317591921000000053926705 56947407 AtaBMG Documento de comprovação 24122317591936400000053927206 56947408 ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 24122317591965900000053927207 56947409 SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 24122317591995700000053927208 56993812 Petição (outras) Petição (outras) 24123108384088000000053972811 56993813 12161703-02dw-peticaoariomarsampaio Documento de comprovação 24123108384109300000053972812 64232386 BANCO BMG - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25030713103037600000057069718 64232382 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25030713103276200000057069715 64856754 Contestação Contestação 25031215394707000000057575787 64856763 13175957-02dw-contratocontrato_01_01 Documento de comprovação 25031215394736900000057575794 64856766 13175957-03dw-doc3compcred_01_01 Documento de comprovação 25031215394769300000057575797 64856770 13175957-04dw-doc3fatura_01_01 Documento de comprovação 25031215394789300000057575801 64966972 Petição (outras) Petição (outras) 25031317072156000000057678079 64966981 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Carta de Preposição em PDF 25031317072178300000057678088 64966986 SUBSTABELECIMENTO FC 2025 - RICARDO BMG Petição (outras) em PDF 25031317072191300000057678093 65126022 Petição (outras) Petição (outras) 25031713322852800000057816590 65126023 Doc3CARTADEPREPOSTO Documento de Identificação 25031713322872600000057816591 65126024 Doc3SUBSTABELECIMENTOBMG Documento de Identificação 25031713322889100000057816592 65123412 5050016-59.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25031714174760400000057814144 65122149 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031714174942900000057814131 65122149 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25031714174942900000057814131 65689706 Petição (outras) Petição (outras) 25032423553061800000058313592 65804645 Certidão Certidão 25032610411739200000058419094 66878793 Sentença Sentença 25041517543210900000059378765 66878793 Sentença Sentença 25041517543210900000059378765 68255674 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050623584764900000060599274 68726980 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060916202534500000061017063 70559081 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060916232175400000062647220 71169822 Contrarrazões Contrarrazões 25061716564919300000063194470 71207922 Certidão Certidão 25061810283327400000063228822 71335210 e-mail INSS Certidão - Juntada 25062112180379500000063341162 71335211 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - comunicação proc 5050016-59.2024.8.08.0024 Certidão - Juntada diversas 25062112180403900000063341163 71335212 HISCON (1) Certidão - Juntada diversas 25062112180421600000063341164 -
29/07/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050016-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOMAR SAMPAIO Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
09/06/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:05
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5050016-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIOMAR SAMPAIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA DA SILVA SANTOS SPAGNOL - ES19388 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ARIOMAR SAMPAIO em face do BANCO BMG S.A., sustentando, em síntese, sofrer descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS a título de cartão de crédito consignado, a despeito de nunca ter recebido o plástico ou utilizado, pois nunca firmou negócio jurídico com a instituição financeira ré.
A parte requerida sustenta a regularidade da contratação, e a par disso, junta no ID 64856763 o suposto contrato assinado pela parte autora, além de juntar seus documentos pessoais e neste ponto, a parte autora em Réplica impugna o documento acostado aos autos, ao argumento de que não houve a anuência dela e que não nunca contratou o cartão de crédito com RMC (ID 65689706).
Atento a essas circunstâncias, e ao Enunciado de n.º 28 das Turmas Recursais do Espirito Santo, que fixou a tese de que o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa, vislumbra-se que este Juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Embora tal questão não tenha sido levantada na contestação apresentada, e não obstante a ausência de insurgência da parte ré, a competência absoluta trata-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, a resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica e certo é que este Juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, mormente porque não reconhece a parte autora o contrato assinado juntado aos autos e julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Assim, de plano, por tratar-se de produção prova intrincada, afasta a competência deste Juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: “
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações da parte requerente, entende-se que a autenticidade da assinatura se mostra impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, somada ao fato de que as assinaturas da requerente vislumbrada nos autos, não há falsificação aparente, ao reverso, em muito se assemelha a determinados aspectos insertos na assinatura do RG e do suposto contrato juntado pelo banco requerido (ID 55696273), não sendo impossível notar diferença a olho nu.
Um mesmo indivíduo pode escrever/assinar de diversas formas, que aos olhos “comuns”, podem parecer diferentes, mas somente o perito técnico habitado, será capaz de dizer se há padrão grafotécnico entre as diversas formas de escrita e assim concluir se foram ou não elaboradas pela mesma pessoa.
Por tudo isso, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMANTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015) (grifos acrescidos).
Deste modo, são desnecessárias outras considerações, pois não adentrado ao mérito e o fato de não o apreciar possibilitará a parte autora o ingresso de ação perante a justiça comum com possibilidade de maior dilação probatória, portanto, não se verifica qualquer prejuízo.
Reconhecendo de oficio a incompetência desse Juizado, prepondera sobre as outras questões processuais alegadas, elas não necessitam ser enfrentadas, por razões óbvias, já que o juízo não é competente.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5050016-59.2024.8.08.0024, de oficio, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA desse Juizado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, nos exatos termos do artigo 51, II da lei 9099/95.
REVOGO a Decisão ocorrida no ID 55779402.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
24/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 17:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:31
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/03/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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