TJES - 5014113-90.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de PLANETA AGUA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2025 00:00
Publicado Notificação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014113-90.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANETA AGUA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP INTERESSADO: BC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA REU: JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAIPU EMPREENDIMENTOS LIMITADA, BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIOS DARE - ES20668 Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO DOS SANTOS MAIA - ES16522 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE NORONHA GONCALVES OKAZAKI - PR57952, FRANCIELLE RENATA VIDAL - PR91879, HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR25756 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REU: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer – Adjudicação Compulsória c/c Indenização por Perdas e Danos e Dano Moral, ajuizada por PLANETA ÁGUA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI em face de JACUNEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (1ª Requerida), ITAIPU EMPREENDIMENTOS LIMITADA (2ª Requerida), BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (3ª Requerida) e CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (4ª Requerida).
Alega a Requerente ter adquirido o lote nº 08 da quadra 11, mediante compromisso de compra e venda firmado em caráter irrevogável e irretratável, contendo todos os elementos necessários à escritura definitiva, havendo um aditivo contratual no curso da relação.
Afirma que quitou integralmente o saldo devedor, utilizando crédito de outro contrato, sendo emitida carta de quitação pela 3ª Requerida (Boulevard Lagoa).
Sustenta que, ao tentar realizar a venda dos seus direitos de promitente compradora a um terceiro (BC ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI), a 1ª Requerida (Jacunem) recusou-se a assinar a escritura pública, sob alegação de divergências internas com a 3ª Requerida.
Requer, assim, que as Requeridas sejam compelidas a outorgar a escritura pública de compra e venda em seu favor, ou, alternativamente, o suprimento judicial da declaração de vontade.
Pleiteia, ainda, a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 14.648,93 a título de prejuízos materiais e indenização por danos morais.
Em decisão inicial de ID 9596569, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinou a citação das Requeridas.
A 4ª Requerida (CRISTAL) apresentou contestação em ID 12211183, preliminarmente, alegando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, confessou que sua única participação foi receber e repassar os valores pagos pela Requerente.
A 1ª Requerida (JACUNEM), em ID 12920068, contestou alegando que não assinou o aditivo contratual por discordar dos valores estabelecidos pela 3ª Requerida, e que o termo de quitação emitido unicamente pela 3ª Requerida não produz efeitos em relação a ela, por não ter sido por ela assinado.
A 3ª Requerida (BOULEVARD LAGOA), inicialmente considerada revel, teve sua revelia anulada e apresentou contestação em ID 15659259, alegando preliminarmente nulidade da citação e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a obrigação de outorgar a escritura é da 1ª Requerida, que não há responsabilidade solidária, e que já ajuizou ação contra a 1ª Requerida (autos nº 5010094-41.2021.8.08.0048).
A 2ª Requerida (ITAIPU) não apresentou contestação, sendo considerada revel.
BC ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, promitente compradora dos direitos da Requerente sobre o imóvel, requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial, a qual foi admitida.
Realizada audiência de instrução, na qual foi ouvida a testemunha Erika Genoeffa Schwartz, sendo as partes intimadas para apresentar alegações finais.
A Interveniente manifestou-se sobre a prova testemunhal, requerendo que o depoimento fosse desconsiderado ou tido como de informante, alegando que a testemunha teria faltado com a verdade.
A Requerente reiterou o pedido de tutela provisória em sede de sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINARES.
Afastadas as questões preliminares anteriormente com base na teoria da asserção, passo ao exame meritório do caso.
MÉRITO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
O cerne da presente demanda consiste na análise do pedido de adjudicação compulsória do imóvel denominado lote nº 08 da quadra 11, em razão da recusa da 1ª Requerida em outorgar a escritura definitiva de compra e venda em favor da Requerente.
A adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o instrumento processual por meio do qual o promitente comprador, titular de direito real de aquisição, obtém judicialmente a transferência forçada do bem imóvel, mediante suprimento judicial da vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva.
Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) existência de compromisso de compra e venda válido; (ii) quitação integral do preço; e (iii) recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
No caso em análise, verifica-se a existência de compromisso de compra e venda válido celebrado entre as partes, em caráter irrevogável e irretratável.
A Requerente afirma ter quitado integralmente o preço do imóvel, apresentando como prova a carta de quitação emitida pela 3ª Requerida.
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, pacificou o entendimento de que o registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis não constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, conforme Súmula 239: Súmula 239/STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Quanto à quitação do preço, ponto controvertido da demanda, verifica-se que a Requerente apresentou carta de quitação emitida pela 3ª Requerida (Boulevard Lagoa), que se apresentava como responsável pela administração e recebimento dos valores.
A 4ª Requerida (Cristal) confessou sua participação no recebimento e repasse dos valores, não impugnando a validade da carta de quitação.
A 1ª Requerida (Jacunem), por sua vez, questiona a validade dessa quitação, alegando não ter participado de sua emissão e discordar dos valores estabelecidos no aditivo contratual.
Neste ponto, importante analisar a questão sob a ótica da teoria da aparência, invocada pela Requerente.
Esta teoria, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, visa proteger terceiros de boa-fé que confiam na situação aparente criada por quem ostenta posição jurídica sem, de fato, detê-la.
No caso em análise, verifico que a 3ª Requerida (Boulevard Lagoa) atuava como administradora do empreendimento, recebendo os pagamentos e emitindo recibos e quitações, criando para a Requerente a legítima expectativa de que possuía poderes para tanto.
Como pode-se observar em documento de ID 9504643, a 1ª Requerida Jacunem Construções E Empreendimentos LTDA informa ser a 3ª Requerida Boulevard Lagoa Empreendimento SPE LTDA responsável pela “gestão administrativa e/ou financeira do empreendimento”, recaindo exclusivamente essa responsabilidade.
A 4ª Requerida (Cristal), conforme sua própria confissão, participava do recebimento e repasse dos valores, corroborando a aparência de legitimidade.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a aplicação da teoria da aparência em situações semelhantes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. 1.
PRETENSÃO DE REEXAMINAR, A PRETEXTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PARA SE RECONHECER QUE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ - REGRA RELATIVA À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FOI DEIXADO, INDEVIDAMENTE, DE SER APLICADO.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCERRA DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM ESTEIO EM JULGADOS DO STJ, RECONHECE A VALIDADE DA VENDA DE IMÓVEL DE EMPRESA, OPERADA EM EXCESSO DE MANDATO DE SEU ADMINISTRADOR, QUE A REPRESENTAVA ADEQUADAMENTE (SOB O PRISMA FORMAL), EM ATO DE GESTÃO, COERENTE COM O OBJETO SOCIAL, O QUAL NÃO PODE SER OPOSTO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, EM ATENÇÃO À TEORIA DA APARÊNCIA. 2.1 ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DO STJ QUE RETRATAM A CHAMADA VENDA A NON DOMINO, NULA DE PLENO DIREITO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 2.2 CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ABSOLUTAMENTE DISTINTAS QUE AUTORIZAM TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO, A REDUNDAR NO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 3.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS .1. […] .2 . [...] .2.1 [...] . 3.
O caso retratado no acórdão embargado cuida da venda de imóvel de empresa, operada em excesso de mandato de seu administrador, que a representava adequadamente (sob o prisma formal), em ato de gestão, coerente com o objeto social, o qual não pode ser oposta ao terceiro adquirente de boa-fé, que não sabia do excesso, em ato avalizado pelo Tabelião por ocasião da lavratura da Escritura Pública, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça. 3.1 Na hipótese dos autos, a procuração foi outorgada por empresa que adequada e legitimamente representava a pessoa jurídica, titular do imóvel.
Como se tratava de ato de gestão, inerente ao seu objeto social, a empresa administradora poderia realizar a venda do imóvel diretamente ou por meio de procuração.
Haveria, nesse último caso, contudo, de especificar os atos e as operações que poderiam ser praticadas pelo mandatário, o que não foi observado no ato então em exame.
Assim, embora a procuração outorgada pela administradora ao mandatário não contivesse, em seu conteúdo, nenhuma falsidade ou finalidade proibida em lei, não teria o condão de produzir os efeitos pretendidos e delimitados na escritura pública de compra e venda.
Reconheceu-se, nesse quadro, que o excesso de mandato a que incorreu a administradora, por ato de seu Diretor-Presidente, não poderia ser oposto ao terceiro adquirente de boa-fé, em atenção à Teoria da aparência. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. (STJ - EREsp: 1747956 SP 2018/0144705-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Ademais, o depoimento da testemunha Erika Genoeffa Schwartz (termo de Audiência - ID 51741543), apesar de contestado pela Interveniente, traz elementos que corroboram a atuação da Requerida Boulevard Lagoa Empreendimentos SPE LTDA na administração do empreendimento e recebimento dos valores.
Quanto à eventual existência de divergências entre a 1ª e a 3ª Requerida, estas não podem prejudicar a Requerente, que agiu de boa-fé, quitando integralmente o preço do imóvel e obtendo a carta de quitação da parte quem se apresentava como legítima representante do empreendimento.
Se a 3ª requerida, com a sua conduta (desacordo acerca do valor do negócio), causou prejuízos à primeira, tal circunstância deve ser resolvida entre as mesmas, não podendo afetar o adquirente do bem.
A propósito, cumpre ressaltar que a existência de divergências internas entre as Requeridas não constitui motivo legítimo para a recusa da outorga da escritura definitiva, à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de "guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Destarte, considerando que a Requerente comprovou a existência do compromisso de compra e venda, a quitação do preço (mediante carta de quitação emitida pela 3ª Requerida, que atuava ostensivamente como administradora do empreendimento), e a recusa injustificada da 1ª Requerida em outorgar a escritura, julgo procedente o pedido de adjudicação compulsória.
RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS.
Passo a analisar a responsabilidade de cada uma das Requeridas pela obrigação de outorgar a escritura definitiva e por eventuais danos causados à Requerente.
A 1ª Requerida (Jacunem), como proprietária do imóvel, é a principal responsável pela obrigação de outorgar a escritura definitiva.
Contudo, a 3ª Requerida (Boulevard Lagoa) e a 4ª Requerida (Cristal) também devem ser responsabilizadas, considerando que atuavam também na administração do empreendimento, com recebimento dos valores e emissão de documentos, criando para a Requerente a legítima expectativa de que possuíam poderes para tanto.
A 2ª Requerida (Itaipu), por sua vez, não apresentou contestação, tendo sido aplicado o efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC.
Porém, conforme o art. 345, I, do CPC, o efeito da revelia não se aplica quando "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Assim, não obstante a revelia, a responsabilidade da 2ª Requerida deve ser analisada à luz das provas dos autos.
No caso em tela, não foram produzidas provas suficientes acerca da participação da 2ª Requerida no negócio jurídico em questão, não havendo elementos concretos que permitam imputar-lhe responsabilidade pela obrigação de outorgar a escritura ou pelos danos alegados.
Quanto às demais Requeridas, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores: Art. 7º. [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, reconheço a responsabilidade solidária da 1ª, 3ª e 4ª Requeridas pela obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda em favor da Requerente, bem como por eventuais danos decorrentes da recusa injustificada.
DANOS MATERIAIS.
A Requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 14.648,93 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), alegando ter sofrido prejuízos em razão da recusa das Requeridas em outorgar a escritura definitiva.
O dano material, para ser indenizável, deve ser certo, atual e efetivo, cabendo à parte autora o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo verifica-se o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PREVISÃO DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – DIREITOS CEDIDOS PELO PROMITENTE COMPRADOR – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS EM FACE DAS PROPRIETÁRIAS REGISTRAIS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REGISTRO – PERMISSIVO DA SÚMULA N . 239/STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO REAL E DE EFICÁCIA ERGA OMNES – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO E REGISTRADO EM CARTÓRIO À ÉPOCA DA PROPOSITURA AÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OBSTADA – DIREITO A PERDAS E DANOS – EXEGESE DOS ARTS. 248 DO CÓDIGO CIVIL E 499 DO CPC/2015 – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 1) O art. 1 .417 do Código Civil dispõe, expressamente, que a promessa de compra e venda particular, em que se não pactuou arrependimento, confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, ao passo que o art. 1.418 do mesmo diploma legal confere ao promitente comprador, titular de direito real, o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda, bem como, no caso de recusa do alienante, o direito à adjudicação compulsória do imóvel, pela via judicial. 2) [...] 3) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis em razão de seu caráter pessoal, conforme sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, que foi consolidada no enunciado da Súmula nº 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. 4) [...]. 5) [...]. 6) [...]. 7) [...].
Noutro giro, ausente o registro da promessa de compra e venda, não há que se falar em direito real, mas apenas direito obrigacional, de modo que a promessa de compra e venda operará efeitos apenas entre os contratantes, ou seja, os direitos transferidos ao autor pelo promitente comprador não são oponíveis contra terceiros, do que resulta a improcedência do pedido de adjudicação compulsória. 8) Não obstante os pagamentos efetuados pelo autor, a ele resta exigir as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, na forma dos arts. 248 do Código Civil e 499 do CPC/2015, que resguardam à parte prejudicada a possibilidade da conversão da execução específica em indenização. 9) Apelação cível conhecida e provida . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017067920158080006, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) No caso em análise, verifica-se que a Requerente sofreu efetivo prejuízo material em decorrência da recusa injustificada das Requeridas em outorgar a escritura definitiva.
A demora e a negativa na formalização da transferência do imóvel causaram à Requerente despesas adicionais, como custos com a tentativa frustrada de negociação do imóvel com terceiros (BC ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI), além de outras despesas relacionadas a emolumentos cartorários.
O Código Civil, em seu art. 389, estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Ainda, o art. 402 do mesmo diploma legal dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Considerando o princípio da reparação integral, é direito da Requerente obter o ressarcimento dos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos, no valor de R$ 14.648,93 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), que se mostram compatíveis com os danos materiais sofridos em decorrência da recusa injustificada das Requeridas em outorgar a escritura definitiva.
Portanto, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando solidariamente as Requeridas (1ª, 3ª e 4ª Requeridas) ao pagamento do valor de R$ 14.648,93 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos).
DANOS MORAIS.
A Requerente pleiteia, ainda, indenização por danos morais, em razão da recusa das Requeridas em outorgar a escritura definitiva de compra e venda.
O dano moral, no caso de pessoa jurídica, configura-se quando há lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação perante terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No caso em tela, não vislumbro elementos que indiquem que a recusa das Requeridas em outorgar a escritura tenha causado dano à reputação da Requerente perante terceiros (esta só sofre abalo a honra objetiva).
Eventuais transtornos e dissabores não podem sequer ser objeto de análise, eis que a pessoa jurídica, por ser uma ficção, não tem a capacidade de sofrer, ou seja, não possui honra subjetiva passível de abalo.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não haver demonstração de repercussão negativa do fato em detrimento do patrimônio moral da pessoa jurídica Requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECRETAR a adjudicação compulsória do imóvel denominado lote nº 08 da quadra 11, em favor da Requerente PLANETA ÁGUA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI, sob suas expensas, conforme prevê o art. 490 do Código Civil. b) CONDENAR as Requeridas JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.648,93 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) à Requerente PLANETA ÁGUA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso. c) AUTORIZO que esta decisão, após o trânsito em julgado, seja levada a registro imobiliário para fins de transferência da propriedade do bem já referido, desde que atendidas as exigências fiscais, inclusive no que pertinente ao recolhimento dos emolumentos cartorários que se fizer necessário.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO apenas as Requeridas JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais FIXO no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de PLANETA AGUA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
22/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 19:11
Juntada de Petição de memoriais
-
01/10/2024 15:50
Audiência Instrução realizada para 30/09/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
01/10/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
01/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PLANETA AGUA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAIPU EMPREENDIMENTOS LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:32
Audiência Instrução designada para 30/09/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
19/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de PLANETA AGUA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:02
Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de indicação de prova
-
21/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 12:36
Decisão proferida
-
18/04/2022 12:36
Processo Inspecionado
-
13/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2022 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2021 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2021 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2021 13:48
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a PLANETA AGUA COMERCIO VAREJISTA EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
04/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001764-46.2025.8.08.0038
Carlos Vauban Bastianello
Otavio Guidi
Advogado: Lincoly Monteiro Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 16:47
Processo nº 0019310-48.2020.8.08.0048
Condominio Rossi Pracas Reserva
Nayara do Nascimento Lopes
Advogado: Andre Fernandes Braz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2020 00:00
Processo nº 5013807-53.2023.8.08.0048
Vale S.A.
Deonicia da Penha Ferreira
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 17:47
Processo nº 5033768-19.2023.8.08.0035
Marta Maria de Souza Merlo
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Francis Rayner Cuzzuol Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2023 20:01
Processo nº 5025974-78.2022.8.08.0035
Facilyt Solucoes Financeiras Eireli - ME
Maria Jose do Nascimento Gonzaga
Advogado: Mauro Augusto Peres de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 11:31