TJES - 5025974-78.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) e MARIA JOSE DO NASCIMENTO GONZAGA - CPF: *65.***.*00-59 (EXECUTADO).
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025974-78.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO GONZAGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA ANHOLETI HOFFMANN - ES23921, MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO - ES12608 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter satisfatoriamente êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud, além de expedição de mandado de penhora.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica “desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada”, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Nesse contexto, observo que a parte Exequente não apresentou nenhum elemento idôneo demonstrando concreta alteração na saúde financeira da parte Executada.
Por conseguinte, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/02/2025 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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03/08/2023 15:00
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2023 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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19/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:24
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:23
Decorrido prazo de FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:00
Processo Inspecionado
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05/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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05/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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