TJES - 0019310-48.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0019310-48.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI PRACAS RESERVA EXECUTADO: NAYARA DO NASCIMENTO LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO ROSSI PRAÇAS RESERVA em face da decisão que nomeou perito avaliador para realizar avaliação judicial de imóvel objeto de penhora em processo de Execução de Título Extrajudicial, em detrimento da avaliação por oficial de justiça, conforme estabelecido no art. 870 do Código de Processo Civil.
O Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão quanto aos motivos específicos que justificaram a escolha de perito avaliador em vez de oficial de justiça.
Sustenta que não há complexidade técnica que justifique a nomeação de avaliador especializado, uma vez que se trata de avaliação de terreno em área urbana.
Aduz ainda que tal decisão representa ônus desproporcional ao credor, tendo em vista o valor da inadimplência objeto da execução.
Argumenta, por fim, que a ausência de fundamentação adequada prejudica eventual impugnação via agravo de instrumento, requerendo o saneamento do vício apontado, com a reforma da decisão para determinar que a avaliação seja realizada por oficial de justiça. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, pois visam sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, o Embargante aponta suposta omissão na decisão que nomeou perito avaliador para a avaliação do imóvel objeto de penhora, em vez de determinar que tal ato fosse realizado por oficial de justiça, conforme preconiza o art. 870, caput, do CPC.
De fato, o art. 870 do CPC estabelece que a avaliação de bens penhorados será realizada por oficial de justiça, ressalvando, em seu parágrafo único, hipóteses excepcionais: "Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo." A questão central, portanto, reside na verificação da existência de efetiva omissão quanto à fundamentação da decisão que determinou a nomeação de avaliador especializado, em detrimento da regra geral estabelecida no caput do referido dispositivo.
Após cuidadosa análise dos autos e da decisão embargada, verifico que, embora concisa, a decisão contém motivação suficiente para compreensão da ratio decidendi. É possível inferir, do contexto processual, que as reiteradas tentativas anteriores de nomeação, seguidas de desistência ou silêncio dos peritos nomeados, revelam a necessidade de avaliação técnica para a realização do leilão judicial.
Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação processual e à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), reconheço a possibilidade de explicitação mais detalhada das razões que fundamentaram a nomeação de perito avaliador no presente caso.
Nesse sentido, esclareço que a nomeação de perito avaliador, em vez de oficial de justiça, justifica-se pelas particularidades do imóvel objeto de penhora, cuja avaliação demanda conhecimentos técnicos específicos do mercado imobiliário local, além da consideração de variáveis como localização, infraestrutura, valorização da área, entre outros fatores que exigem expertise além daquela ordinariamente exigida de oficiais de justiça.
Ademais, verifico que o valor da execução comporta a nomeação de avaliador especializado, conforme autoriza o parágrafo único do art. 870 do CPC, sendo esta medida necessária para garantir a adequada avaliação do bem, de modo a evitar prejuízos tanto ao exequente quanto ao executado no momento da alienação judicial.
Ressalto, ainda, que a determinação de avaliação por perito atende ao princípio da efetividade da execução, na medida em que proporciona maior segurança jurídica quanto ao valor de mercado do bem penhorado, reduzindo a possibilidade de impugnações futuras que poderiam retardar ainda mais a satisfação do crédito exequendo.
Não se verifica, portanto, omissão qualificada na decisão embargada, mas sim fundamentação sucinta que, contextualizada com os demais atos processuais, permite compreender o iter decisório adotado pelo juízo.
Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, embora reconheça a preferência legal pela avaliação realizada por oficial de justiça, admite a nomeação de perito em situações específicas, conforme se depreende de julgados análogos.
Em verdade, os embargos ora analisados buscam reexaminar o mérito da decisão judicial, pretendendo sua modificação com base em argumentos já apreciados, o que é vedado nesta via recursal.
Trata-se de mero inconformismo com o conteúdo do decisum, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O entendimento defendido pelos embargantes, embora legítimo, revela mero inconformismo com o julgado e não demonstra qualquer vício apto a ensejar a interposição dos embargos declaratórios.
Outrossim, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar." Deste modo, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas apenas inconformismo com o conteúdo da decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO ROSSI PRAÇAS RESERVA, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não haver na decisão embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Defiro o requerimento de baixa de penhora realizada sob o bem imóvel, considerando que o mesmo fora objeto de consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, conforme devidamente comprovado ao ID 54672282.
Portanto, oficie-se ao Cartório competente para a baixa da penhora.
Com a baixa de penhora determinada, resta prejudicada a realização da avaliação do bem, e, consequentemente, a hasta pública requerida.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido andamento a demanda, sob pena de suspensão e posterior arquivamento provisório.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:36
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2024 16:14
Desentranhado o documento
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23/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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