TJES - 5001281-88.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS GALANTE NETO em 23/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID. 67200601, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do crédito, caso já apresentado, prossiga-se nas demais determinações; 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Havendo pagamento voluntário do total do crédito exequendo, intime-se o exequente para manifestação, após conclusos para sentença; 05) Transcorrido o prazo sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE O EXEQUENTE para, caso queira, postular a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com as seguintes advertências: 5.1) A possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 5.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 06) Em não havendo requerimento do exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 07) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 08) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 09) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 10) Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para manifestação, após, CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:05
Processo Reativado
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 30/08/2023 para ALFIELIS DA SILVA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ALFIELIS DA SILVA SANTOS JUNIOR - CPF: *54.***.*61-80 (REQUERENTE) e MAURICIO DOS SANTOS GALANTE NETO - CPF: *33.***.*01-64 (REQUERIDO).
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31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO DOS SANTOS GALANTE NETO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/08/2023 01:36
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:43
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:06
Expedição de intimação - diário.
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29/07/2023 19:04
Processo Inspecionado
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29/07/2023 19:04
Homologada a Transação
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19/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:23
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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