TJES - 5013807-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013807-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 REQUERIDO: DEONICIA DA PENHA FERREIRA Requerido assistido pela Defensoria Pública do ES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada intimação a parte Requerente para ciência da apelação apresentada tempestivamente pela parte Requerida, bem como para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 14 de julho de 2025 . -
14/07/2025 22:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5013807-53.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: DEONICIA DA PENHA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Vale S.A. em face de Deonicia da Penha Ferreira.
Narra a autora que a ré invadiu faixa de domínio da estrada de ferro Vitória x Minas, sob sua concessão, e área de sua propriedade que também integra a referida faixa, nela edificando uma pequena construção.
Disse que a área é de interesse público e, por isso, não edificável.
Além disso, afirmou que o local será utilizado para a construção de uma passarela que beneficiará a comunidade.
Com isso, alegou que a posse exercida pela ré é injusta e pede a concessão de medida liminar para que a área lhe seja restituída, com a demolição da construção feita pela ré.
Ao final, pediu a confirmação da medida.
A medida liminar foi deferida no id. 28795391 e cumprida no id 34864426.
A ré contestou no id. 31042467, alegando que adquiriu o imóvel de boa-fé, não havendo invasão ou posse injusta, e defendeu o direito de proteger sua posse, sem, todavia, invocar qualquer instituto possessório.
Ademais, alegou ter feito benfeitorias, requerendo indenização equivalente ao pagamento de um aluguel até o efetivo recebimento da quantia correspondente ao preço de mercado do imóvel.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Réplica no id. 35422848.
As partes foram instadas acerca das provas e a ré requereu perícia e oitiva de testemunha (id 41427291).
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (id 43142582).
A decisão saneadora de id. 51092932 deferiu a gratuidade da justiça à ré, fixou os pontos controvertidos e indeferiu as provas requeridas.
Intimadas, as partes nada mais requereram, vindo-me os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Passo a julgar antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, o proprietário não possuidor tem direito contra o possuidor não proprietário de ajuizar ação reivindicatória, comprovando, necessariamente, a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Dessa forma, conquanto o pedido seja a restituição da posse, seu fundamento é o direito de propriedade, o qual, antes de mais nada, deve estar efetivamente comprovado.
In casu, a autora comprovou seu domínio com os documentos dos ids. 26178228 e 26178230, os quais, com as fotografias que individualizam o bem (id. 26178239), evidenciam que se trata de área de seu domínio, pois além de ser concessionária da ferrovia, também adquiriu área limítrofe à da estrada de ferro a fim de ampliar a faixa de domínio da ferrovia.
As provas coligidas aos autos evidenciam, outrossim, o exercício da posse injusta pela ré, que construiu sobre área não edificável, nos termos do art. art. 4º, inc.
III-A, da Lei n. 6.766/79, o que por si só torna irregular a ocupação e edificação feita no local.
Vale frisar, outrossim, que as imagens colacionadas no id. 26178239 indicam que se trata de construção recente, de modo que sequer haveria tempo para aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo, tese que, aliás, sequer foi aventada pela requerida.
Inclusive, a própria demandada alega que construiu em faixa de domínio da autora, sendo, portanto, fato incontroverso.
Aliás, em sua defesa, a ré se limita a invocar que adquiriu o imóvel de boa-fé, o que, por si só, é insuficiente para desconstituir a pretensão autoral, assim como é irrelevante a quantidade de imóveis edificados na área em litígio e de quem ela comprou o bem, como oportunamente salientado na decisão saneadora, por fugir ao escopo desta lide.
Isso porque, comprovando a autora ser a proprietária do bem, tenho que a aquisição mencionada pela ré é oriunda de venda a non domino, ou seja, aquela realizada por quem não tem o poder de dispor sobre a coisa (art. 1.268, §2º, CC), sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, na esteira do que dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064- 3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA A NON DOMINO.
BOA-FÉ DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) Assim, sendo irrelevante a análise da suposta boa-fé invocada pela requerida, não há que se falar em direito a recebimento de aluguel, ao menos, não por parte da autora, real proprietária da área em questão.
Ademais, competia à requerida comprovar o direito à indenização por eventuais benfeitorias, ônus do qual, todavia, não se desicumbiu, pois não há qualquer prova de que as tenha realizado e, notadamente, porque inexiste direito à indenização por benfeitorias realizadas em faixas de domínio, como sói ocorrer.
Nessa esteira, colaciono os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CEDAE.
CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA NON AEDIFICANDI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEMOLITÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS.
INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA DE QUE OS IMÓVEIS FORAM CONSTRUÍDOS IRREGULARMENTE SOBRE AS TUBULAÇÕES E SOBRE AS FAIXAS DE SEGURANÇA EM RISCO A INTEGRIDADE FISICA DOS RÉUS E DEMAIS PESSOAS PELO ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO, INCLUSIVE DA SOCIEDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR REPAROS NA ADUTORA, CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGAPROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01459167220148190001, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 12/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOPISTA LITORAL SUL. 1.
Na inicial não há pedido algum de regularização do acesso ao imóvel, bastando que se leia os pedidos contidos na inicial para perceber isso.
Nem mesmo a leitura da causa de pedir, da inicial, leva à conclusão da existência de qualquer pedido nesse sentido. 2.
Assim, não deve ser conhecido o recurso de apelação da autora, eis que se trata de inovação de matéria em sede recursal. 3.
Ficou efetivamente demonstrado nos autos - especialmente através da prova pericial - que houve invasão da faixa de domínio e edificação irregular na área não edificável, não tendo os réus qualquer direito à proteção possessória, além de que deve haver, sim, a reintegração de posse em favor da autora. 4.
Também se constatou, ao contrário do que defendem os réus, que o posto não fica em área urbana, se situando em área rural. 5.
Ademais, também não prospera a alegação de que haveria autorização do Ministério dos Transportes para que pudessem ter sido feitas as edificações (ev. 47, OUT11, dos autos originários). 6.
Quanto às alegações sobre retenção e indenização por benfeitorias, como indicado na sentença, não há como serem acolhidas, já que a ocupação da área não edificável e da faixa de domínio se deu de forma irregular, não havendo boa-fé nisso. 7.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50049042720144047214 SC 5004904-27.2014.4.04.7214, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/03/2021, TERCEIRA TURMA) Nesse diapasão, evidenciado o domínio pela autora sobre o imóvel individualizado e a ocupação irregular pela ré, se fazem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do pleito reivindicatório, sendo de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência a seu tempo deferida e julgo procedente o pedido, para restituir definitivamente à autora a faixa de domínio e área de propriedade individualizadas na exordial.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida à ré, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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10/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:28
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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