TJES - 5033869-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCO MACIEL DA SILVA ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033869-80.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCO MACIEL DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Marco Maciel da Silva Araújo.
Custas quitadas (id. 53383670).
A liminar foi concedida no id. 53904524.
No id. 56552611, a parte autora requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, revogando a liminar deferida no id. 53904524.
Segue espelho da baixa da restrição no renajud.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 18:49
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/12/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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