TJES - 5005755-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005755-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSALINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: AILTON FERREIRA DA SILVA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INVASÃO DE ÁREA E CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual se pleiteava, em sede de tutela de urgência, o desfazimento de obra supostamente irregular construída pelo Agravado, consistente na retirada de laje e calha que teriam invadido imóvel da Agravante.
A pretensão liminar foi indeferida sob o fundamento de ausência de prova inequívoca da invasão, ensejando o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal visando à retirada imediata de construção supostamente irregular sobre imóvel da Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação apresentada — essencialmente registros fotográficos e boletim de ocorrência — possui natureza unilateral e carece de robustez probatória, sendo insuficiente, em juízo de cognição sumária, para comprovar de forma inequívoca a alegada invasão de propriedade ou o esbulho possessório.
A ausência de prova pericial ou produção de prova oral inviabiliza, nesta fase, a concessão da tutela pleiteada, sendo mais prudente aguardar a manifestação da parte contrária e a regular instrução probatória.
A jurisprudência do TJES alerta para o caráter excepcional da tutela de urgência em hipóteses que envolvem litígios complexos sobre posse e propriedade, especialmente quando a demolição de estruturas está em jogo, recomendando-se a análise do mérito apenas após a adequada dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando os documentos apresentados são unilaterais e a controvérsia exige dilação probatória para elucidação dos fatos.
A prudência judicial recomenda o indeferimento de medidas constritivas irreversíveis sem contraditório e sem prova inequívoca do direito alegado.
A demolição de obra supostamente irregular depende de demonstração clara da ilegalidade da construção, o que não se verifica em juízo preliminar de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgRg no AI 5014744-13.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJES, AI 5015984-03.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005755-47.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ROSALINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: AILTON FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em razão de decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido liminar de desfazimento de obra supostamente irregular sobre imóvel da Agravante, consistente na retirada de laje e calha construídas pelo Agravado.
A Agravante ajuizou a ação originária alegando, em síntese, que a edificação realizada pelo Agravado invadiu a área de sua propriedade, projetando-se cerca de 0,5m sobre o seu imóvel, impedindo-lhe o uso regular de seu terraço, obstruindo eventual construção de escada de acesso, além de instalar calhas que despejam águas pluviais sobre sua unidade.
Argumenta que tal situação viola normas de direito de vizinhança e urbanismo, acarreta risco à sua integridade e enseja dano material e moral, sendo necessária a imediata cessação do estado de coisas.
O MM Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressaltando que: [...] não se pode depreender, a priori, dos documentos juntados pela autora, mormente as fotos de id 62752448, que a parte requerida invadiu a sua propriedade.
Da mesma forma, do teor do boletim de ocorrência (id 63401493), registrado na Polícia Civil.
Ademais, o referido boletim consiste em prova unilateral.
Dessa forma, temos que o conjunto probatório carreado aos autos, na presente fase procedimental, não é capaz de demonstrar a probabilidade de direito, impossibilitando, assim, que este Juízo conceda, em sede de cognição sumária, a tutela pretendida, mostrando-se adequado, por questão de prudência, propiciar à parte contrária sua manifestação em face do pleito, para que este Juízo colha maiores subsídios para a formação de sua convicção.
Seguiu-se o presente recurso.
Examinando os elementos colacionados aos autos, notadamente os documentos e imagens anexados, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca da probabilidade do direito da Agravante.
A narrativa apresentada, embora minuciosa, encontra-se amparada, essencialmente, em registros fotográficos e boletim de ocorrência, documentos estes de natureza unilateral, que carecem de confirmação por prova pericial ou produção de prova oral que permita elucidar com precisão os contornos da alegada invasão e da extensão dos danos.
O juízo de primeiro grau, com acerto, optou por indeferir a tutela liminar, ao considerar prudente ouvir a parte contrária antes de qualquer medida constritiva, especialmente em razão da ausência de prova inequívoca do esbulho possessório ou da irregularidade urbanística flagrante.
A jurisprudência, de igual forma, adverte sobre o caráter excepcional da antecipação dos efeitos da tutela recursal: [...] 1.A tutela de urgência não pode ser concedida quando as questões fáticas demandam ampla dilação probatória, especialmente em situações que envolvem litígios complexos sobre direito de posse e propriedade. 2.
A emissão de decisões conflitantes deve ser evitada para resguardar a segurança jurídica, cabendo ao juízo de primeiro grau a instrução probatória adequada para decidir a questão com base em todos os elementos necessários (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014744-13.2023.8.08.0000, Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 11/04/2025). [...] 5.
Precedentes do TJES indicam que a demolição de construções deve ser respaldada por prova inequívoca da sua necessidade, sendo recomendada sua análise apenas após a instrução probatória para evitar riscos à segurança jurídica. 6.
A decisão agravada prioriza a prudência, o devido processo legal e a ampla produção de provas, assegurando que os elementos necessários sejam colhidos antes de eventual demolição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015984-03.2024.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 13/02/2025).
Com efeito, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme dispõe o art. 300 do CPC, exige-se a concomitância de dois pressupostos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro elementos suficientes a autorizar o deferimento da tutela recursal nos moldes pretendidos.
Assim, a prudência recomenda o indeferimento do pleito liminar, permitindo-se a regular tramitação do agravo e a formação de contraditório, a fim de que se apure com maior profundidade os elementos fáticos que envolvem a controvérsia.
DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
Acompanho o eminente Relator. -
18/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de ROSALINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*12-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de ROSALINA FERREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2025 16:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005755-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSALINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: AILTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512-A DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em razão de decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido liminar de desfazimento de obra supostamente irregular sobre imóvel da Agravante, consistente na retirada de laje e calha construídas pelo Agravado.
A Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a obra viola dispositivos do Código Civil (arts. 1.300, 1.301, 1.302 e 1.312), especialmente quanto à vedação de despejo de águas em imóvel vizinho, recuos mínimos obrigatórios e direito de vizinhança; 2º) a construção tornou inviável a utilização de seu terraço e compromete a instalação de escadas e muros; 3º) a calha instalada pela construção do Agravado direciona águas pluviais para dentro de sua casa, gerando riscos à segurança, saúde e sossego; 4º) as provas juntadas (imagens, vídeos e boletim) comprovam a ilegalidade da obra.
Finalmente, a Agravante requer a tutela antecipada para que se determine liminarmente que o Agravado desfaça a obra – desmanche a laje e retire a calha – sob pena de multa diária. É o relatório.
A Agravante ajuizou a ação originária alegando, em síntese, que a edificação realizada pelo Agravado invadiu a área de sua propriedade, projetando-se cerca de 0,5m sobre o seu imóvel, impedindo-lhe o uso regular de seu terraço, obstruindo eventual construção de escada de acesso, além de instalar calhas que despejam águas pluviais sobre sua unidade.
Argumenta que tal situação viola normas de direito de vizinhança e urbanismo, acarreta risco à sua integridade e enseja dano material e moral, sendo necessária a imediata cessação do estado de coisas.
O MM Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressaltando que: [...] não se pode depreender, a priori, dos documentos juntados pela autora, mormente as fotos de id 62752448, que a parte requerida invadiu a sua propriedade.
Da mesma forma, do teor do boletim de ocorrência (id 63401493), registrado na Polícia Civil.
Ademais, o referido boletim consiste em prova unilateral.
Dessa forma, temos que o conjunto probatório carreado aos autos, na presente fase procedimental, não é capaz de demonstrar a probabilidade de direito, impossibilitando, assim, que este Juízo conceda, em sede de cognição sumária, a tutela pretendida, mostrando-se adequado, por questão de prudência, propiciar à parte contrária sua manifestação em face do pleito, para que este Juízo colha maiores subsídios para a formação de sua convicção.
Seguiu-se o presente recurso no qual se requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal a doutrina ressalta que: O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. […] É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, item 787).
Em uma análise sumária dos autos, típica desta fase processual, não vislumbro elementos para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Examinando os elementos colacionados aos autos, notadamente os documentos e imagens anexados, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca da probabilidade do direito da Agravante.
A narrativa apresentada, embora minuciosa, encontra-se amparada, essencialmente, em registros fotográficos e boletim de ocorrência, documentos estes de natureza unilateral, que carecem de confirmação por prova pericial ou produção de prova oral que permita elucidar com precisão os contornos da alegada invasão e da extensão dos danos.
O juízo de primeiro grau, com acerto, optou por indeferir a tutela liminar, ao considerar prudente ouvir a parte contrária antes de qualquer medida constritiva, especialmente em razão da ausência de prova inequívoca do esbulho possessório ou da irregularidade urbanística flagrante.
A jurisprudência, de igual forma, adverte sobre o caráter excepcional da antecipação dos efeitos da tutela recursal: [...] 1.A tutela de urgência não pode ser concedida quando as questões fáticas demandam ampla dilação probatória, especialmente em situações que envolvem litígios complexos sobre direito de posse e propriedade. 2.
A emissão de decisões conflitantes deve ser evitada para resguardar a segurança jurídica, cabendo ao juízo de primeiro grau a instrução probatória adequada para decidir a questão com base em todos os elementos necessários (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014744-13.2023.8.08.0000, Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 11/04/2025). [...] 5.
Precedentes do TJES indicam que a demolição de construções deve ser respaldada por prova inequívoca da sua necessidade, sendo recomendada sua análise apenas após a instrução probatória para evitar riscos à segurança jurídica. 6.
A decisão agravada prioriza a prudência, o devido processo legal e a ampla produção de provas, assegurando que os elementos necessários sejam colhidos antes de eventual demolição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015984-03.2024.8.08.0000, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 13/02/2025).
Com efeito, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme dispõe o art. 300 do CPC, exige-se a concomitância de dois pressupostos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro elementos suficientes a autorizar o deferimento da tutela recursal nos moldes pretendidos.
Assim, a prudência recomenda o indeferimento do pleito liminar, permitindo-se a regular tramitação do agravo e a formação de contraditório, a fim de que se apure com maior profundidade os elementos fáticos que envolvem a controvérsia.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ausência dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC.
Oficie-se ao MM Juiz dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se o Agravado para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a Agravante.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
25/04/2025 18:32
Juntada de Carta Postal - Intimação
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25/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSALINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*12-34 (AGRAVANTE)
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16/04/2025 15:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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