TJES - 5036816-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036816-10.2024.8.08.0048 Nome: NELSON VILANOVA ALEXANDRINO Endereço: Rua Bem-te-vi, 31, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-028 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB:155.739.321-1).
Neste contexto, aduz que em 2017, após ter sido notificado via telefone que possuía um benefício governamental a receber no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), dirigiu-se a uma agência da parte requerida, ocasião em que sem perceber, aderiu ao contrato de empréstimo nº 13361373, no valor de R$1.198,40 (hum mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), cujo numerário lhe foi disponibilizado e utilizado.
Acrescenta que, o quantum suprarreferido foi atribuído a Reserva de Margem para Cartão (RMC), entretanto, não solicitou nem autorizou tal pactuação.
Afirma, ainda, que estão sendo debitadas em seus proventos, em razão do contrato impugnado, até a presente data, prestações entre os valores de R$ 46,38 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) a R$ 69,64 (sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Ademais, destaca que a instituição financeira demandada, sem sua autorização, depositou em seu favor, entre os anos de 2018 e 2020, as importâncias de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), R$ 93,41 (noventa e três reais e quarenta e hum centavos), R$ 64,00(sessenta e quatro reais) e R$ 117,26 (cento e dezessete reais e vinte e seis centavos), as quais foram por ele utilizadas de forma inconsciente.
Finalmente, informa que tentou solucionar a questão junto ao PROCON, sem êxito, sendo constatado pelo apontado órgão que já foi por ele efetivado o pagamento de R$ 5.046,69 (cinco mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo a cobrança a maior de R$ 2.092,00 (dois mil, e noventa e dois reais).
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja o ente bancário suplicado compelido a suspender os descontos mensais vergastados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, da diferença paga a maior, apurada pelo órgão de proteção ao consumidor, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 54810914, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 56075473), a ré suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do CCB/02, e do art. 27 do CDC.
Invoca, ainda, a decadência do direito autoral, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil.
Em âmbito meritório, sustenta que o demandante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, a contrato de cartão de crédito consignado a ele ofertado, realizando saque de limite creditício no momento da adesão, e posteriormente saques complementares, cujos numerários foram devidamente disponibilizados em conta bancária de sua titularidade.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré.
No que tange à prescrição da pretensão autoral, bem como da decadência do direito reclamado, cabe registrar que o demandante sustenta a existência de vício no consentimento, com base na falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, na medida em que teria descumprido o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do produto por ela ofertado, nos termos dos art. 6º, inciso III, e 31, todos da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, considerando que a relação jurídica em questão está amparada na legislação consumerista, não se aplica os prazos de prescrição e decadência invocados pela ré, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, mas sim o de prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A par disso, de acordo com o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em casos de “defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1372834/MS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 26/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2019).
Ademais, conforme já decidiu aquele Sodalício, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1478001/MS.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgamento 19/08/2019.
Publicação/Fonte DJe 21/08/2019).
Nessa direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: AÇÃO declaratória cumulada com repetição do indébito e indenizatória - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RÉU - ARGUIÇÃO - DECADÊNCIA (ART. 178 CÓDIGO CIVIL) - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. réu - REGULARIDADE DA AVENÇA - NÃO comprovação - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO art. 429, II, do CPC - TEMA 1061 DO STJ - não desincumbência.
AUTORA - QUANTIAS PAGAS - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA - observância da modulação dos efeitos no EARESP Nº676.608/RS AUTORA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PENSIONISTA - PARCELAS - INCIDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - VALOR - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000147-64.2024.8.26.0035; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Consumidora.
Prescrição trienal.
Inocorrência.
Incidência do prazo de cinco anos para reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Dicção do art. 27 do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Pretensão exercida tempestivamente.
Decadência.
Descabimento.
Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo, em que há renovação mensal do prazo para ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência.
Operação contestada.
Contratação fraudulenta.
Descumprimento do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada.
Desinteresse do apelante na produção da prova pericial no contrato que teria dado origem ao cartão de crédito impugnado.
Falha no serviço.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexigibilidade dos débitos configurada.
Restituição de valores.
Devida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório mantido, a fim de se evitar ofensa aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000162-51.2024.8.26.0320; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Termo inicial que deve ser a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Autor aderiu à avença do cartão de crédito que prevê descontos e reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Contratação voluntária comprovada nos autos, bem como efetiva utilização do cartão para compras de bens e serviços, sem o respectivo pagamento das faturas.
Inexistência de vício de vontade.
Abusividade não caracterizada.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001460-06.2024.8.26.0441; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.
ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar na perda do direito de agir pela prescrição ou perda do direito, em si considerado, de anulação do negócio jurídico firmando com a instituição bancária, tendo em vista que os descontos de empréstimo são renovados mensalmente, bem como o fato de que o direito à declaração de nulidade do negócio jurídico não convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
No caso, A página inicial do pacto firmado informa expressamente tratar-se de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, o que evidencia que a informação sobre a modalidade de contrato foi adequadamente prestada ao consumidor e como seria a forma de desconto (ID 60078402). 3.
Conforme se vê, o ajuste celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e forma de pagamento, em observância à norma insculpida no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8078/90.Assim, não se pode impingir a pecha de abusividade do ajuste, razão porque fica afastada a hipótese de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1925627, 0730968-94.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024) (ressaltei) Assim, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência invocadas, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante percebe aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social do Brasil (NB: 155.739.321-1) (ID 54787101).
Outrossim, resta evidenciado, por meio do histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a inserção, pelo ente suplicado, em seu benefício, do contrato de cartão consignado nº 13361373, na data de 17/11/2017, com limite creditício de R$ 1.201,42 (hum mil, duzentos e hum reais e quarenta e dois centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 54787102).
Vê-se, ainda, do registro de créditos colacionado ao ID 54787101 que estão sendo debitados na verba percebida pelo postulante, desde dezembro/2017, quantias a título de “empréstimo sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Ademais, conforme relatado, o suplicante sustenta que não aderiu ao negócio jurídico impugnado, assim como que não solicitou os créditos disponibilizados em sua conta pela instituição demandada.
Por seu turno, observa-se que a requerida, em resposta à reclamação formulada pelo autor junto ao PROCON (ID 54788953), bem como em anexo à sua peça defensiva (ID 56075479), apresentou o termo de adesão firmado pelo requerente em 14/11/2017, cuja assinatura foi confirmada pela referida parte em depoimento pessoal prestado por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 65855743).
Desse documento infere-se que o suplicante solicitou, no momento da adesão, saque de limite creditício, sendo disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, mantida perante o Banco Bradesco S/A, a quantia de R$ 1.189,40 (hum mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos) (ID 56075481, fl. 01).
A par disso, restou comprovado, nos ID’s 56075475, 56075476, 56075177 e 56075478, que o requerente solicitou os saques complementares de limite creditício do cartão BMG Card, cujos créditos foram, de igual maneira, entregues ao contratante (ID 56075481, fls. 02/05), como por ele confessado na exordial.
Logo, não há qualquer indício de que houve vício no consentimento do demandante quando da adesão a tal negócio jurídico, tampouco a falha da ré no cumprimento do seu dever de informação.
Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular a cartão de crédito consignado pela postulante.
Registra-se, por oportuno, que, das faturas exibidas ao ID 56075481, é possível constatar que a demandada parcelou o débito do autor, em atenção à exigência estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS, não havendo o que se falar em dívida eterna.
Não bastasse isso, observa-se que o cálculo elaborado pelo PROCON considerou a contratação de um empréstimo consignado, sendo que restou devidamente provado, neste feito, que o autor contratou cartão de crédito consignado.
Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 11 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
28/04/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de NELSON VILANOVA ALEXANDRINO - CPF: *21.***.*30-06 (REQUERENTE).
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09/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELSON VILANOVA ALEXANDRINO - CPF: *21.***.*30-06 (REQUERENTE)
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18/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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