TJES - 5000043-61.2023.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000043-61.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALLACE RODRIGO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1.
Verifico que foram arguidas preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e de falta de interesse de agir da ausência de pedido de prorrogação, o que passo a enfrentar a seguir a seguir. 2.
Quanto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, pelo CPC, diz-se inepta a inicial quando a ela faltar quaisquer dos requisitos do § 1º do art. 330, quais sejam: faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Além dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, o novel art. 129-A da Lei nº8.213/1991, incluído pela Lei nº14.331/2022, determina que nas demandas relativas a benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a inicial seja instruída com (a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, (b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade, e (c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso, constato que a parte autora instruiu a exordial com todos os documentos exigidos pelo art. 129-A da LBPS, inclusive o comprovante do protocolo do pedido de auxílio-acidente (ID’s 21542468 e 21542469), motivo porque rejeito a preliminar. 3.
Por outro lado, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sabe-se que interesse processual é uma das condições da ação que se desdobra no binômio necessidade/adequação.
Por aquela (necessidade), compete a parte autora demonstrar que sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita espontaneamente pela parte ré, enquanto por esta (adequação), cabe ao(a) requerente a formulação de pretensão apta à que a lide proposta seja conhecida em julgada em seu mérito.
Nas demandas previdenciárias, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Tal exigência direciona-se à pretensão em que se busca a concessão inicial do benefício, tendo tal regra sido excepcionada quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº631.240/MG (Tema 350/STF), quanto pelo STJ no REsp Repetitivo nº1.369.834/SP (Tema 660/STJ), verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (STF - RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC” (STJ - REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014, Tema 660).
Sendo assim, nas demandas ajuizadas a partir de 03/09/2014, a verificação do interesse de agir da parte autora requer o enquadramento de sua pretensão em uma das 02 (duas) hipóteses previstas nos julgados supratranscritos: (i) aquele das ações em que se pleiteia a concessão original de um benefício ou (ii) aquele das ações que visam à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
In casu, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, tendo logrado êxito em comprovar a realização de prévio pedido administrativo perante o INSS (vide ID’s 21542468 e 21542469), bem como que, até a data da propositura da presente demanda, a autarquia ré não havia apreciado o benefício pleiteado, o que é suficiente para caracterizar a pretensão resistida da requerida.
Portanto, sem mais delongas, rejeito referida preliminar. 4.
Não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários a concessão do benefício de auxílio por incapacidade (auxílio-acidente); (b) data de início da implementação do benefício previdenciário postulado; e (c) comprovação do estado de invalidez ou da redução da capacidade laborativa da parte requerente. 5.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica judicial para verificação do estado de invalidez da parte autora e seu liame com o acidente de trabalho narrado na inicial, com o escopo de dar celeridade à tramitação deste processo, NOMEIO como perito do juízo a Dr.
Clodoaldo Fregadolli Calado, médico, para realização da perícia médica neste processo. 6.
Amparado na Resolução TJ/ES nº6/2012 e no Ato TJ/ES nº258/2021, arbitro honorários no valor de R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 1º, §§ 5º e § 7º, inc.
II, da Lei nº13.876/2019. 7.
Assim, intimem-se as partes, via portal eletrônico, para (i) tomarem conhecimento da presente decisão, (ii - exclusivo para a autarquia ré) efetuar depósito do montante de R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) à título de honorários periciais, bem como, se quiserem, (iii) apresentarem, complementarem e/ou retificarem seus quesitos, (iv) indicarem assistente técnico e/ou (v) arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 8.
Vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se se houve o depósito dos honorários, arguição de suspeição/impedimento e apresentação/complementação/retificação dos quesitos e, na sequência, intime-se o perito nomeado, via e-mail ([email protected]) e/ou postal (Avenida Antônio Penedo, nº33, Edifício Ibis, 3º Andar, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES), para dizer se aceita o encargo e para a realização da perícia, indicando com antecedência a data, a fim de que seja providenciada a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos (se houver), ficando ciente de que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, e que o mesmo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC. 9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, bem como seus assistentes técnicos (se houver), para, caso queiram, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 10.
Havendo pontos a serem esclarecidos, intime-se o sr. perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), intimando-se as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 11.
Desde já, defiro a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor do perito para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida pelo expert, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 12.
Ao depois, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/04/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:35
Nomeado perito
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27/08/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 10:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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