TJES - 5020228-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5020228-34.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ROSEANE BARCELOS STEFENONI, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo as partes contrárias para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
ROBERTO CARLOS MOREIRA BRAGA Analista Judiciário -
09/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROSEANE BARCELOS STEFENONI em 28/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5020228-34.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ROSEANE BARCELOS STEFENONI, BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CASSEB LOIS - ES15119 Advogado do(a) EXECUTADO: SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978 SENTENÇA Trato de exceções de pré-executividade ofertadas por BRUNO REIS FINAMORE SIMONI e ROSEANE BARCELOS STEFENONI, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A execução foi proposta para cobrança de crédito público, vencido e supostamente exigível, constante da CDA nº 6118/2022, no valor inicial de R$ 16.326,52 (dezesseis mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente à cobrança de IPTU e taxas dos anos 2020 a 2022.
A CDA que embasa esta execução trata de crédito tributário relativo a IPTU e taxas, referente aos exercícios de 2020 a 2022.
Os executados, Bruno Reis Finamore Simoni e Roseane Barcelos Stefenoni apresentaram exceções de pré-executividade.
O excipiente Bruno, em seu incidente de defesa, sustentou a sua ilegitimidade passiva na execução, pois o imóvel não é mais de sua propriedade desde o ano de 2007.
Afirmou que no acordo que pôs fim ao processo de divórcio, homologado por sentença proferida em 06/09/2007, o imóvel que integra a lide ficou para a sua ex-esposa, Roseane.
Apresentou a certidão de matrícula do imóvel devidamente averbada (ID 33079241), comprovando que a propriedade foi transferida para Roseane.
Por sua vez, Roseane Barcelos Stefenoni, em seu incidente de defesa, alegou a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que já havia efetuado o pagamento integral da dívida desde 31/10/2023, antes da citação.
Anexou comprovante de pagamento e invoca jurisprudência sobre a desnecessidade de dilação probatória para reconhecimento da extinção do crédito tributário.
Afirmou ainda, não serem devidos os honorários advocatícios ao Município, eis que o pagamento da dívida foi efetuado após o ajuizamento da Execução Fiscal, mas antes da citação, e pleiteou a condenação do Município ao pagamento dos honorários em razão do acolhimento da Exceção.
O Município de Vitória apresentou impugnação às exceções apresentadas no ID 40436477.
Salientou que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e, ainda, que a matéria demanda dilação probatória.
Afirmou que a responsabilidade tributária e a natureza do tributo é do proprietário do imóvel, sendo os excipientes responsáveis pelo pagamento do IPTU e taxas, devendo manter atualizado o cadastro no Fisco.
Alegou que a excipiente Roseane não demonstrou o pagamento do débito e que até o momento não recebeu o valor devido. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Precedentes. 2.
A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4.
Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017).
Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula no 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sendo assim, passo à análise das matérias aduzidas nas exceções.
O excipiente Bruno pretende, por meio da exceção, arguir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que o imóvel que deu origem ao débito exequendo não é mais de sua propriedade desde o ano de 2007.
A responsabilidade pelo pagamento do IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nos autos, o excipiente demonstrou que não mais detém qualquer desses atributos desde 2008, conforme averbação na matrícula nº 26.711, fazendo constar que Roseane Barcelos Stefenoni é a única e exclusiva proprietária, e a responsável fiscal do imóvel.
Informação, essa, que foi corroborada pelo fato de Roseane ter efetuado o depósito judicial do débito exequendo.
Vejamos o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça, ao proferirem julgado sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO.
ART. 34 DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXECUTADO NUNCA FOI PROPRIETÁRIO E QUE DEIXOU DE SER POSSUIDOR DO IMÓVEL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.
FATOS GERADORES POSTERIORES À ALIENAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
ART. 85, § 11, DE ACORDO COM OS §§ 2º E 3º DO DISPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0024895-11.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2018) (TJ-PR - APL: 00248951120138160014 PR 0024895-11.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Silvio Dias, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUJEITO PASSIVO DO IPTU.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOS POR TÍTULO REAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
O contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor por título real.
Ajuizada a execução fiscal contra quem não é sujeito passivo do tributo, mister a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.
II.
Comprovada a existência de fato impeditivo ao direito da parte autora, tornando em evidência que a ré não era a proprietária do bem objeto da tributação, sobressaindo, por esse motivo, vencedora da demanda, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública Municipal, pelo princípio da causalidade.
III.
Honorários recursais devidos.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01113317820118090051, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021).
Diante disso, considerando que o executado Bruno não é proprietário ou responsável a qualquer título pelo imóvel, é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam.
Por sua vez, a excipiente Roseane, por meio da exceção, sustenta a inexigibilidade do título executivo que fundamenta esta execução fiscal, ao argumento de que teria efetuado o pagamento integral da dívida em 31/10/2023, antes da sua citação.
Alega, para tanto, haver realizado depósito judicial correspondente ao valor integral do débito tributário, conforme se depreende do documento acostado sob o ID 33797516.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que o valor mencionado foi objeto de depósito judicial, e não de pagamento direto efetuado ao ente exequente.
Como é cediço, o depósito judicial, por si só, não possui o condão de extinguir a obrigação tributária, eis que sua conversão em renda depende de autorização judicial e, via de regra, da anuência do exequente.
No caso em exame, não consta manifestação do Município exequente no sentido de concordar com a conversão do valor depositado em juízo.
Diante disso, não há nos autos comprovação inequívoca da quitação da dívida exequenda, motivo pelo qual a alegação de inexigibilidade do título deve ser rejeitada.
Sendo o Município excepto sucumbente em relação ao pedido de Bruno, deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao Patrono daquele, que fixo, na forma do art. 85, § 3°, inciso I do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, para pronunciar a sua ilegitimidade passiva, e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSEANE BARCELOS STEFENONI, devendo a Execução Fiscal prosseguir.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Patrono constituído por Bruno Reis Finamore Simone, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Sem custas e honorários a serem pagos por ROSEANE, eis que se trata de mero incidente processual.
Retire-se o executado BRUNO REIS FINAMORE SIMONI do polo passivo da execução.
Intime-se o Município de Vitória para informar se concorda com a conversão do valor depositado em juízo para pagamento da dívida exequenda, em 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não concordar, fica intimado para, no mesmo prazo, requerer o que lhe pertine para o impulsionamento do feito.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
-
06/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:08
Processo Inspecionado
-
01/04/2025 13:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FABIO DA FONSECA SAID em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 11:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004444-21.2025.8.08.0000
Unimed de Macae Cooperativa de Assistenc...
Olimpio Coelho Neto
Advogado: Aline Salarini Vieira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 12:43
Processo nº 5012021-03.2025.8.08.0048
Vista do Bosque Condominio Clube
Felipe Falcao dos Santos
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 13:26
Processo nº 0012977-90.2017.8.08.0014
Unimarka Distribuidora S/A
Jnr Logistica e Transporte LTDA ME
Advogado: Alexandre Mariano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2018 00:00
Processo nº 0000283-53.2025.8.08.0000
Derlane Miranda Xavier
Juizo de Direito de Serra - 6 Vara Crimi...
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 08:57
Processo nº 5008000-02.2023.8.08.0000
Imc Assessoria Empresarial S/S LTDA - ME
Camilo Cola Neto
Advogado: Francisco Sergio Del Pupo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:04