TJES - 5004444-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de OLIMPIO COELHO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004444-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE AGRAVADO: OLIMPIO COELHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE SALARINI VIEIRA - RJ124710 Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MACAÉ – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Calçado, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência” ajuizada por OLIMPIO COELHO NETO, a qual deferiu a tutela antecipada para determinar à operadora ora Agravante a autorização e o custeio integral de procedimento cirúrgico no ombro direito do Agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Agravante sustenta, em síntese, que: (i) O procedimento solicitado possui natureza eletiva, não sendo caracterizado como de urgência ou emergência; (ii) a negativa de cobertura decorreu de parecer técnico proferido por junta médica, em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e a Resolução CFM nº 1.614/2001, bem como com o contrato firmado entre as partes; (iii) a indicação de junta médica é mecanismo legal e contratualmente previsto para dirimir divergências técnicas; (iv) há perigo de dano inverso à operadora caso seja compelida a custear procedimento ao qual o beneficiário não teria direito. É o breve relato.
Decido.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá: I - atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A concessão de efeito suspensivo, nessa fase processual, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC.
In casu, apesar dos argumentos lançados pela Agravante e da documentação que acompanha a exordial do recurso, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente a justificar o acolhimento da pretensão de suspender a decisão agravada.
Isso porque a negativa parcial do procedimento – ainda que formalmente amparada por junta médica da operadora – não afasta, por si só, a urgência do tratamento quando indicado por profissional médico assistente, notadamente em se tratando de procedimento cirúrgico ortopédico com potencial impacto na mobilidade e na qualidade de vida do paciente.
Com efeito, é jurisprudência consolidada que, em situações que envolvem conflitos entre laudos médicos da operadora e prescrição do médico assistente, deve prevalecer este último, dada sua relação de confiança direta com o paciente e melhor conhecimento do seu histórico clínico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte recorrida, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que o câncer que acometeu a autora tinha previsão contratual, o quadro de emergência foi devidamente comprovado, houve a prescrição motivada do procedimento, não houve insurgência da operadora quanto ao médico da autora compor seu quadro de profissionais credenciados ou acerca da realização do tratamento no hospital indicado. 2.
A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao dever de custeio integral do procedimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado. 4.
A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite, também pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O Tribunal local, afirmou ser "manifesto que não houve nenhuma efetiva comprovação pela Recorrente de que havia outros profissionais e nosocômios credenciados, que efetuavam aquele tratamento e que foram ofertados à Demandante, ônus que incumbia à Requerida".
Dissentir de tal conclusão é inviável em Recurso Especial. 5.
O aresto recorrido asseverou que, diante do comprovado estado de emergência da metástase (que, inclusive, levou a autora a óbito), da previsão contratual e da falta de indicação, pela operadora, de médico ou de hospital para tratamento, não foi necessário parecer do NatJus.
A revisão desses fatos igualmente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar o reexame da prova dos autos. 6.
O TJMG afirmou a vulnerabilidade da autora e "a grave lesão que ela efetivamente veio a sofrer, ao ver negado o tratamento, tanto que faleceu posteriormente".
Concluiu ainda ser "certo que o procedimento prescrito pela médica se revelava fundamental para transpor ou contornar o quadro clínico", e que "o comportamento da Ré violou direito básico e essencial da Autora, causando-lhe óbvio abalo psíquico, com frustração das necessidades humanas enfatizadas".
Alterar tais conclusões, para afastar o reconhecimento dos danos morais, demandaria reexame do contexto fático, vedado em Recurso Especial, diante da Súmula n. 7 do STJ. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante mantido pelo Tribunal a quo (R$8.000,00 - oito mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.886.403; Proc. 2021/0127999-9; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NA QUANTIDADE PLEITEADA PELO MÉDICO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em apurar a (i)legalidade da negativa da UNIMED em fornecer os materiais e próteses requeridos pelo médico assistente, sob o argumento de que a Junta Médica de auditoria entendeu que os materiais e próteses não eram necessários. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico.” (AgInt no AREsp n. 2.022.537/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 3. “Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 4.
O profissional que detém autoridade para determinar quais materiais serão empregados e em quais quantidades para o melhor desempenho é o médico assistente que irá, efetivamente, realizar o procedimento cirúrgico, e não a junta médica, designada pela UNIMED, que somente analisa documentos sem sequer examinar o paciente e que não estará, no dia do procedimento, responsável pela vida e tratamento de um ser humano. 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Data: 22/Mar/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5014023-61.2023.8.08.0000 - Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Planos de saúde) (destaquei) Afigura-se também imprescindível destacar que o perigo de irreversibilidade da medida recai com muito mais gravidade sobre o consumidor do que sobre a operadora de saúde.
Caso mantida a negativa, o Agravado poderá ver agravada sua condição clínica, com prejuízos severos à sua integridade física, à mobilidade e ao bem-estar, o que, ao reverso, não se verifica com relação à operadora, cuja alegação de dano resume-se à possibilidade de arcar com despesas que, ao final, poderão ser reembolsadas, se for o caso.
Assim sendo, a alegada ausência de urgência, fundada em entendimento técnico da junta médica da Agravante, mostra-se insuficiente para infirmar, neste momento processual, os fundamentos da r. decisão agravada.
Por conseguinte, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, especialmente quanto à demonstração de perigo de dano relevante para a Agravante ou à probabilidade do direito invocado, a medida pleiteada não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MACAÉ – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem.
NOTIFIQUE-SE com urgência o Juízo de origem dos termos desta decisão.
INTIMEM-SE as partes, sendo a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória, 31 de março de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
23/04/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
-
28/03/2025 16:52
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
28/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
28/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010325-04.2025.8.08.0024
Soraya Ferreira Calmon
Marilda Carvalho Calmon
Advogado: Alcidia Pereira de Paula Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:44
Processo nº 5001494-79.2016.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Zte do Brasil, Industria, Comercio, Serv...
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2016 16:22
Processo nº 5008659-32.2024.8.08.0014
Leonardo Negrelli
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2024 10:26
Processo nº 5008425-20.2024.8.08.0024
Douglas Torres Soares
Instituto de Atendimento Socio-Educativo...
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 14:38
Processo nº 5000494-30.2025.8.08.0056
Liandra Berger
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 09:41