TJES - 5008425-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS TORRES SOARES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5008425-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOUGLAS TORRES SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação ajuizada por DOUGLAS TORRES SOARES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ocasião em que se pretende, em suma, o adimplemento do FGTS relativo(a) a contrato(s) temporário(s) firmado(s) pelas partes.
Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
In casu, a parte autora busca a condenação do(s) demandado(s) ao recolhimento de valores relativos ao FGTS correspondente ao período de vigência do(s) contrato(s) temporário(s) firmado(s).
Como é curial, o Pretório Excelso já decidiu no sentido de que os contratados temporariamente, que tiveram os referidos liames contratuais declarados nulos em decorrência de descumprimento da regra constitucional do concurso público, em certas hipóteses de prorrogação, têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Ocorre, porém, que a referida temática não é objeto desta ação, pois não há pedido expresso neste sentido na petição inicial - do reconhecimento da nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a parte autora e o réu - que pudesse ensejar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude da afirmada contratação/prorrogação inconstitucional/ilegal, com os consectários dai decorrentes, não podendo este Juízo extrapolar o limite objetivo fixado pela própria parte autora na sua peça vestibular (art. 492, do CPC/2015).
Com efeito, se constata da exordial apenas o pedido expresso dos valores de referência do FGTS, não constando o pedido antecedente, e necessário, de nulidade contratual, que é o ponto de relevância para a averiguação, caso a caso, da infringência constitucional autorizadora, em termos com os Precedentes Superiores, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Tóffoli, DJe de 1/3/2013. [...] 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE Nº 830962 AgR/MG, J. 11.11.14, Relator.
Ministro Luiz Fux) – (grifou-se) FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL.
Embora o reclamante tenha trazido aos autos linha argumentativa, na qual foram explicitados os contornos do contrato de trabalho havido, inclusive com a suposta data de início da relação, omitiu o pedido de um pronunciamento declaratório a respeito do vínculo empregatício a fim do provimento das parcelas do FGTS.
Portanto, imperioso é o reconhecimento da inépcia, na forma decidida pela Instância Primeira. (TRF - RO nº 00011203320145120033 - Relatora: Desa.
Lígia Maria Teixeira Gouvêa – P. em: 24/08/2015) – (grifou-se) Deste modo, sem o pedido de declaração de nulidade dos referidos contratos, não se viabiliza a hipótese de recebimento do FGTS.
ANTE TODO O EXPOSTO, ausente pedido declaratório de nulidade dos contratos temporários firmados e, igualmente, ausente a causa de pedir para a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento do depósito de FGTS, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/04/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 14:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS TORRES SOARES em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:22
Processo Inspecionado
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03/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de DOUGLAS TORRES SOARES em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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