TJES - 0000283-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para DERLANE MIRANDA XAVIER - CPF: *73.***.*60-36 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DERLANE MIRANDA XAVIER em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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22/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000283-53.2025.8.08.0000 PACIENTE: DERLANE MIRANDA XAVIER Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486-A COATOR: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Derlane Miranda Xavier contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal de Serra/ES, nos autos nº 5006068-58.2025.8.08.0048, que deferiu medida protetiva de urgência para afastamento da paciente da residência da vítima e proibição de aproximação e contato mínimo de 200 metros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração deve ser conhecida diante da ausência de prova pré-constituída; (ii) estabelecer se há supressão de instância por ausência de prévio esgotamento das vias ordinárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A adequada instrução do habeas corpus com provas pré-constituídas é ônus do impetrante, sendo imprescindível para viabilizar o exame das alegações, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF (HC 197833 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021).
As alegações defensivas carecem de substrato probatório mínimo, limitando-se a questionar a veracidade das declarações da vítima e a natureza do conflito, sem elementos concretos que infirmem a decisão de origem.
A revisão da decisão que deferiu a medida protetiva exige reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
O habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (STJ, HC 808.612/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 26/6/2023).
Há supressão de instância, pois não consta dos autos pedido prévio de revogação das medidas protetivas perante o Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de prova pré-constituída impede o conhecimento do habeas corpus.
A utilização do habeas corpus sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância, vedando seu conhecimento.
O habeas corpus não se presta à revisão de medidas protetivas quando não demonstrada ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197833 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; STJ, HC 808.612/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/6/2023, DJe 26/6/2023. -
11/06/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:42
Não conhecido o Habeas Corpus de DERLANE MIRANDA XAVIER - CPF: *73.***.*60-36 (PACIENTE).
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10/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 18:18
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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05/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000283-53.2025.8.08.0000 PACIENTE: DERLANE MIRANDA XAVIER Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486-A COATOR: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERLANE MIRANDA XAVIER, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES, nos autos do Processo nº 5006068-58.2025.8.08.0048, por meio do qual fora deferida a representação de medida protetiva de urgência, determinando o afastamento da paciente da residência da vítima, além da proibição de aproximação e contato a uma distância mínima de 200 metros.
O writ foi recebido durante o Plantão Judiciário em Segundo Grau, havendo a e.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos proferido decisão, por meio da qual não conheceu da impetração (ID 12503674).
Informações no ID 12855738.
Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 13261465, em que opina pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus. À vista disso, intime-se a Defesa para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
24/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:57
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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07/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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