TJES - 5001978-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para EVELTER DE OLIVEIRA REIS - CPF: *01.***.*38-60 (AGRAVANTE) e THERESINHA DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *05.***.*80-99 (AGRAVADO).
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THERESINHA DE OLIVEIRA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVELTER DE OLIVEIRA REIS em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:42
Publicado Decisão Monocrática em 14/05/2025.
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27/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EVELTER DE OLIVEIRA REIS - CPF: *01.***.*38-60 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 15:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EVELTER DE OLIVEIRA REIS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001978-54.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVELTER DE OLIVEIRA REIS AGRAVADO: THERESINHA DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969-A Advogados do(a) AGRAVADO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A, MARIANA ALBORGUETI MARTINS - ES21887-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposta por EVELTER DE OLIVEIRA REIS contra a r. decisão de origem que rejeitou sua impugnação em sede de cumprimento de sentença Em análise destes autos, observo que a parte agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, e, em que pese ter formulado requerimento do benefício da justiça gratuita, não fundamentou dito pedido em qualquer fato novo, ou seja, situação que denotasse a alteração de sua situação econômica, fazendo menção a débitos pretéritos já existentes quando da análise do direito ao benefício por este Relator e também pelo Colegiado da Quarta Câmara Cível nos autos da Apelação n.º 0009497-70.2018.8.08.0014.
Nada obstante ser possível a postulação do mencionado benefício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o eventual requerimento e concessão da assistência judiciária gratuita já foi objeto de apreciação e, restando negado, não é lícita a mera renovação do pedido Portanto, a única hipótese em que a questão não seria abarcada pela preclusão seria, como dito, a alteração da realizada fática.
Tal, entretanto, não se verifica.
O exposto evidencia intuito de reiterar matéria já decidida e preclusa quanto à ausência de condições para concessão da benesse, sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento.
Todavia, frente a ais premissas, entendo ser inviável a renovação da discussão acerca dos benefícios da justiça gratuita neste contexto.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO NEGADO – PRECLUSÃO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – APELO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão objurgada, após indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita em primeiro grau, o apelante, ora agravante, interpôs o agravo de instrumento, submetendo a matéria – direito à assistência judiciária – a esta Corte de Justiça, que entendeu a ausência de direito ao benefício. 2.
Considerando a inviabilidade de se renovar a rediscussão acerca da assistência judiciária, ao apelante foi oportunizado prazo para efetuar o pagamento das custas relativas recurso, o que, todavia, não ocorreu, razão pela qual a irresignação foi monocraticamente inadmitida. 3.
Neste recurso, o instituto agravante busca, uma vez mais, revisitar o debate acerca do seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita sob a justificativa de que outras questões restaram pendentes de julgamento, sem alcançar, todavia, que uma vez preclusa a discussão sobre aquela benesse, o recolhimento das custas se faz necessário para o prosseguimento da demanda. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Data: 14/Jun/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0011562-04.2016.8.08.0048, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PLEITO EM GRAU RECURSAL APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A providência do artigo 99, §2º, do CPC é inaplicável aos casos em que o pleito de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal é formulado após a preclusão da decisão interlocutória que indefere o benefício no juízo de origem 2.
O agravante não trouxe novos elementos aptos a demonstrar a modificação de sua situação econômica desde o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita pelo órgão a quo e o recolhimento das custas prévias, o que obsta o deferimento da gratuidade de justiça na seara recursal. 3.
A mera alegação genérica do agravante de que sua atividade profissional foi impactada negativamente pela pandemia da Covid-19 não é suficiente para lhe assegurar o benefício almejado. 4.
O fato de o agravante estar assistida por advogado particular em Comarca provida pela Defensoria Pública Estadual deve ser sopesado em conjunto com as demais peculiaridades clarificam a capacidade econômica para custeio das despesas processuais. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 08/02/2022; DJES 07/03/2022) Destarte, aplicável ao caso o artigo 1.007, § 4º, do CPC que estabelece o seguinte: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Ante o exposto, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda com o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
15/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/02/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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