TJES - 5002684-42.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002684-42.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO 1.
Certifico que juntei aos autos Alvarás Judiciais. 2.
Fluxo de intimação do patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito e apresente a planilha de débito devidamente atualizada, conforme disponibilizado no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (http://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx), em estrita observância ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002684-42.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 Advogados do(a) INTERESSADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO - Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que move Cred Cobranças Roche LTDA em face de Alphacar Compra e Venda de Veículos Eireli e Revitar Distribuidora de Cosméticos LTDA., nos termos do art. 523 seguintes do Código de Processo Civil.
Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas as partes executadas: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI e REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime(m)-se as partes, especialmente o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil para que se manifeste, caso queira, no prazo legal, e também o exequente, para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 19:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/05/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002684-42.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA INTERESSADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que após intimada (id 61256543), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, bem como, em consulta ao sistema PJE não houve apresentação de impugnação.
Fluxo: Intimar a parte exequente para ciência da certidão acima, bem como, requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, juntando planilha atualizada.
Ato de comunicação Data limite prevista para ciência ou manifestação Documentos Fechado Intimação eletrônica (9791298) - Prioridade: Normal FLAVIO NARCISO CAMPOS Expedição eletrônica (06/02/2025 08:15:21) O sistema registrou ciência em 17/02/2025 23:59:59 Prazo: 30 dias 11/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Intimação eletrônica (9791297) - Prioridade: Normal LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA Expedição eletrônica (06/02/2025 08:15:21) O sistema registrou ciência em 17/02/2025 23:59:59 Prazo: 30 dias 11/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM Intimação eletrônica (9791296) - Prioridade: Normal MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS Expedição eletrônica (06/02/2025 08:15:21) O sistema registrou ciência em 17/02/2025 23:59:59 Prazo: 30 dias 11/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM GUARAPARI-ES, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 11/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/12/2024 14:45
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 20:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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06/12/2024 20:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024 para ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (REU).
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14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO NARCISO CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-26 (REU) e REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-94 (REQUERIDO).
-
30/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de REVITAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CRED COBRANCAS ROCHE LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
17/08/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
21/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
21/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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06/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 02:29
Decorrido prazo de HUGO CERQUEIRA GOULART em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 12:31
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2023 12:31
Expedição de carta postal - citação.
-
11/05/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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