TJES - 5001441-94.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:38 Publicado Notificação em 04/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001441-94.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SENA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida em 01/07/2025, que julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
 
 Sustenta o embargante a existência de contradição e, em síntese, aponta omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, afirmando haver inscrições preexistentes em desfavor da autora e juntando extratos bancários e telas de SPC/Serasa.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
 
 O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
 
 Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
 
 Teoria Geral do Processo Civil.
 
 Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
 
 Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
 
 Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
 
 Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
 
 São Paulo: RT, p. 437).
 
 Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
 
 Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
 
 No caso sub judice, inexiste contradição interna na sentença.
 
 O decisum reconheceu a negativação indevida porque o réu não comprovou contratação válida (ausência de termo assinado ou prova eletrônica idônea) e, com base nisso, fixou indenização.
 
 A “contradição” apontada pelo embargante, fundada em sua leitura de extratos/prints anexados, pretende reabrir a valoração da prova — providência incompatível com a via eleita.
 
 Ademais, a sentença contém fundamentação coerente e linear: reconheceu a falha na prestação do serviço pela inexistência de comprovação contratual e a ilegitimidade da restrição creditícia, aplicando jurisprudência que considera in re ipsa o dano moral por negativação indevida.
 
 Quanto à alegada omissão, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de manifestação expressa sobre a aplicabilidade da Súmula 385/STJ e da tese repetitiva correlata (Tema 922).
 
 A omissão deve ser sanada (art. 1.022, inciso II, CPC), pois se trata de orientação vinculante e potencialmente relevante ao desfecho.
 
 O verbete sumular dispõe, de forma integral: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385/STJ).
 
 No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 922 (recursos repetitivos/STJ): “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.” (grifos nossos).
 
 A Terceira Turma do STJ também explicitou que o simples fato de a inscrição preexistente estar sendo discutida judicialmente não afasta, por si só, a incidência do enunciado 385 — permanece imprescindível a comprovação de que a inscrição anterior era legítima e preexistente ao apontamento questionado.
 
 No caso concreto, porém, não se verifica hipótese de aplicação da Súmula 385/STJ.
 
 Explico: (i) o banco réu não se desincumbiu, na fase de conhecimento, do ônus de demonstrar a legitimidade das anotações pretéritas que alega (natureza do débito, origem, regularidade formal e material), limitando-se a apresentar tela de órgão de proteção ao crédito/prints sem robustez probatória; (ii) não há prova segura da anterioridade e contemporaneidade dessas anotações em relação ao apontamento reconhecido como indevido nestes autos; (iii) a própria sentença ressaltou a ausência de qualquer comprovação idônea de contratação com a autora, quadro fático que fragiliza a invocação do verbete, cujo pressuposto é justamente a existência de inscrição preexistente legítima.
 
 A jurisprudência aplicada ao Tema 922 exige a demonstração da legitimidade das anotações antecedentes para afastar o dano moral, mantendo-se, de todo modo, o direito ao cancelamento da restrição irregular.
 
 Sem essa demonstração — que não veio com os embargos —, não há como afastar a condenação moral com base no enunciado 385.
 
 Mantém-se o fundamento já expresso na sentença de que, em hipóteses de inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), entendimento pacificado no STJ.
 
 Verifico, de ofício, erro material no dispositivo da sentença: consta “para o autor” quando o correto, à luz da qualificação, é “para a autora”.
 
 Procede-se à retificação, sem qualquer alteração substancial do julgado.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022 do CPC: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, explicitando a inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula 385/STJ/Tema 922, pelas razões acima expostas; b) Rejeito o pedido de reconhecimento de contradição e não atribuo efeitos modificativos ao julgado; c) Corrijo, de ofício, o erro material do dispositivo da sentença, para que onde se lê “condeno o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (…) para o autor” passe a constar “condeno o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (…) para a autora”, preservados os demais termos (correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a citação, conforme já fixado).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente como sentença/mandado/ofício.
 
 Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se com as devidas cautelas.
 
 IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
 
 AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            02/09/2025 12:05 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            01/09/2025 20:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 13:39 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            15/08/2025 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 09:49 Publicado Notificação em 21/07/2025. 
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                                            15/08/2025 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            22/07/2025 11:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001441-94.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SENA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Bruna Sena de Carvalho in face de Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Passo a decidir e a fundamentar.
 
 Julgo antecipadamente a lide por entender serem desnecessárias à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
 
 I.
 
 Da preliminar.
 
 Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
 
 Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
 
 Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
 
 Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
 
 Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
 
 Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da falta de interesse de agir.
 
 A falta de interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade diz respeito à carência da parte de recorrer ao poder judiciário para resolução de sua demanda, e a adequação diz respeito a utilização do meio processual adequado para a demanda corrente.
 
 Para essa corrente doutrinária, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir a ação sem resolução do mérito por carência da ação (art. 267, VI, do C.P.C.), pois já teria condições desde o limiar do processo extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 São Paulo : Editora Método, 2009. p. 76).
 
 Neste sentido, alega a parte requerida que no presente caso a parte autora possui falta de interesse de agir tendo em vista a ausência do requerimento administrativo.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do art. 5° da Constituição Federal, garante o acesso ao poder judiciário a todo aquele que alegar violação ao direito, ou seja, independe da busca pela via administrativa, portanto, não havendo determinação legal ou entendimento vinculante nesse sentido deve-se admitir que o processo tem seu regular procedimento.
 
 Nesse sentido eis o entendimento jurisdicional: STJ PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA....
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 CONDIÇÃO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL.
 
 DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA.
 
 SÚMULA 89 DO E.
 
 STJ... É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
 
 Por estes motivos, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 II.
 
 Ato ilícito.
 
 Inicialmente, destaco que a controvérsia gira em torno da negativação indevida do nome dos autores junto ao sistema Boa Vista SCPC, mesmo a requerida alegando que não havia conta em sua titularidade.
 
 Cinge-se destacar que a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se trata de prestação de serviços bancários.
 
 Neste sentido, o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No caso, restou comprovado nos autos que o requerido não apresenta qualquer comprovação acerca da validade dos contratos firmados, como por exemplo, termo de adesão assinado pelo autor.Não apresentou contrato físico assinado pela autora, tampouco comprovou a contratação por meio eletrônico com suficiente segurança técnica para atestar a anuência da consumidora.
 
 Nesse contexto, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Caso em que os descontos realizados sem um lastro contratual válido e efetivo não podem ser considerados como cobrados de boa-fé, especialmente porque a associação tinha o dever de verificar a autenticidade das informações e a existência de autorização para o débito.
 
 Não foi apresentado um único documento que pudesse comprovar a existência de contrato com a apelada ou a autorização para que fossem efetuados os descontos na conta do Apelante. 2.
 
 No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
 
 Houve modulação dos efeitos do referido julgamento, a fim de que se aplique às cobranças indevidas posteriores à publicação do aresto (30/03/2021), caso dos autos. 4.
 
 Os danos morais se configuram in re ipsa diante dos descontos indevidos que privam o apelante, pessoa idosa, de sua verba alimentar. 5.
 
 Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os critérios subjetivos e objetivos pertinentes ao caso em comento, ainda mais considerando que o desconto foi efetuado irregularmente do benefício previdenciário do Autor, porém, somente em uma ocasião e em um baixo valor, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) encontra-se apto a mitigar os efeitos decorrentes do abalo sofrido pelo Apelante, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando ainda a compatibilidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste eg.
 
 TJES. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.(Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5002862-12.2023.8.08.0014, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Práticas Abusivas, Data: 15/Oct/2024).
 
 Acrescenta-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 ARTIGO 14 DO CDC.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 SENTENÇA MODIFICADA.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Observo que a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, sequer colacionando ao processo qualquer termo ou documento assinado pela parte.
 
 Nessa toada, entendo que a falha na prestação de serviço da recorrida, correlata a cobrança de contribuição em favor da associação não solicitada ou autorizada pelo recorrente, superou os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando violação aos direitos da personalidade do consumidor. (TJES, órgão julgador: Turma Recursal - 3ª turma, Magistrado: FRACALOSSI MENEZES, Número: 5004481-53.2023.8.08.0021, Assunto: Indenização por Dano Moral, Classe: Recurso Inominado Cível, Data: 19/Apr/2024) (GRIFEI) Ademais, convém destacar que a súmula nº 548 do STJ dispõe que: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Dessa forma, está caracterizado o ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar.
 
 III.
 
 Dos Danos Morais Na espécie, a parte autora invoca a ocorrência de dano moral, por ter tido seu nome indevidamente negativado.
 
 O banco requerido, embora alegue que a negativação seja devida, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade de tais contratações ou a legitimidade dos débitos que levaram às restrições.
 
 De tal sorte, a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito – Serasa mostra-se ilegítima.
 
 In casu, o dano moral está configurado, pois o demandado, sabedor da ausência de contratação lícita para o contrato, ainda assim promoveu a negativação.
 
 Sendo assim, forçoso concluir o defeito na prestação do serviço e a indevida negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito – Serasa.
 
 Em hipóteses que tais, extrai-se dos autos que o nome da autora fora indevidamente negativado, porquanto, por débitos não regularmente constituídos ou já adimplidos, fato implicador de um dano moral in re ipsa consoante recente entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Extraído do site do STJ - Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Aliás, cumpre frisar que este Egrégio Tribunal já enfrentou a tese em diversas oportunidades, razão pela qual, colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de José Nilton Romualdo dos Santos para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, declarar a inexistência de débito do contrato nº 838607208 e condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
 
 O autor alegou que todas as parcelas do empréstimo consignado foram descontadas, mas, ainda assim, seu nome foi indevidamente negativado.
 
 O banco defende a legitimidade da inscrição, alegando que uma parcela não foi descontada devido à redução na margem consignável.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões centrais são: (i) se a negativação indevida do nome do autor caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) se o valor de R$ 6.000,00, arbitrado a título de danos morais, é razoável e proporcional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação (art. 14, CDC). 4.
 
 O relatório do ente previdenciário demonstra o adimplemento integral do contrato, o que torna indevida a negativação do nome do autor, configurando falha na prestação do serviço. 5.
 
 O dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida, pois o abalo decorre do próprio ato de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 6.
 
 O valor de R$ 6.000,00 é proporcional e atende aos critérios de razoabilidade, gravidade da conduta e extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil e jurisprudência da Corte.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
 
 O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa). 3.
 
 A indenização por danos morais deve ser fixada conforme a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000395-28.2022.8.08.0036, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009519-65.2014.8.08.0048, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2023. (Data: 03/Oct/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0001422-17.2019.8.08.0011, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Procedente, portanto, a pretensão indenizatória pelos danos morais.
 
 IV.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Antes de fixar o valor, convém destacar que o dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
 
 Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
 
 Não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em lesão a seus direitos de personalidade.
 
 Dentre as diversas definições dadas ao dano moral, observemos o que diz Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” O valor da indenização deve ser fixado em montante razoável e proporcional, levando em conta a gravidade da conduta do banco e o caráter pedagógico da medida.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
 
 DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Há presunção de veracidade na alegação hipossuficiência de pessoa física que almeja obter o benefício de gratuidade da justiça.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Não há que se falar em inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a própria Apelada admite ter contraído o empréstimo, devendo ser reformada a Sentença nesse ponto. 3.
 
 Em contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário, é de atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira, sendo indevida a inserção do nome da consumidora em cadastro de órgãos de proteção ao crédito por ausência de repasses. 4.
 
 Nos casos de negativação indevida do nome, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, restando a condenação no importe de R$ 5.000,00, em acordo com o que vem sendo praticado por este egrégio TJES. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 03/May/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001199-70.2019.8.08.0009, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes).
 
 V.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e por via de consequência condeno o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Ratifico a liminar concedida em ID nº 47540634.
 
 Sem custas, vide art. 55, da Lei 9099/95.
 
 P.R.I.
 
 Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
 
 AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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                                            17/07/2025 10:33 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            17/07/2025 10:33 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            01/07/2025 13:05 Julgado procedente em parte do pedido de BRUNA SENA DE CARVALHO - CPF: *54.***.*76-52 (REQUERENTE). 
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                                            06/06/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 02:07 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 12:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/05/2025 00:15 Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            25/04/2025 16:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001441-94.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA SENA DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: IRIS SARAIVA GONCALVES - ES35083 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Bruna Sena de Carvalho, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID nº 52883209, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Aduz a embargante, em síntese, que o decisum incorre em contradição, uma vez que determinou a extinção do processo em relação a ambas as rés, quando a desistência foi requerida apenas em face da segunda (Nu Pagamentos S.A.), conforme se depreende do documento ID nº 52769657.
 
 Ressalta, ainda, que tal contradição enseja a atribuição de efeito infringente, tendo em vista que a manutenção da sentença tal como proferida importa em indevido perecimento do direito da parte autora quanto à pretensão deduzida em face do Banco Bradesco S.A.
 
 Contrarrazões apresentadas em ID nº 63883523.
 
 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, hei por bem tecer breves linhas sobre o recurso manejado.
 
 Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
 
 O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
 
 Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
 
 Teoria Geral do Processo Civil.
 
 Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
 
 Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
 
 Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
 
 Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
 
 São Paulo: RT, p. 437).
 
 Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
 
 Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
 
 No caso concreto, verifica-se, de fato, contradição no julgado, uma vez que a manifestação de desistência protocolada pela parte autora (ID nº 52769657) limitou-se exclusivamente à ré Nu Pagamentos S.A., conforme se constata de seu teor, razão pela qual a extinção do feito deveria ter alcançado somente essa requerida, prosseguindo-se a ação em relação ao Banco Bradesco S.A.
 
 A jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, quando a correção do vício apontado importa na alteração do conteúdo decisório, como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS ALTERNATIVAMENTE À EMBARGOS INFRINGENTES.
 
 RECURSO ADMITIDO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. - Vige no ordenamento processual brasileiro o princípio da fungibilidade recursal, por meio do qual em respeito à instrumentalidade das formas e do processo o Poder Judiciário pode admitir a substituição de um ato processual por outro, tanto mais quando expressamente requerido, visando a concessão da prestação jurisdicional.
 
 Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 OMISSÃO APONTADA.
 
 VÍCIO EXISTENTE.
 
 MATÉRIA DE FATO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA, COMO SE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES FOSSE.
 
 INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA REGRA PREVISTA NO ART. 227 DA LEI FEDERAL N. 6.404/76.
 
 SUCESSÃO UNIVERSAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 IMPRESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. - O Acórdão embargado não se manifestou plenamente sobre todos os pontos de fato relacionados nos autos, partindo de premissa equivocada ao sedimentar a questão controvertida no processo.
 
 Os elementos contidos nos autos, no plano fático, indicaram que o fundo de comércio da sociedade incorporadora se confunde com o da subsidiária integral, contando ambas, inclusive, com mesmo corpo diretivo e operacional, sendo que a instituição financeira embargada demonstra ter empreendido verdadeira incorporação integral da sociedade controlada, ainda que tenha implementado nome iuris distinto do negócio jurídico realizado. - Pela existência de argumentação robusta em contrário e, entre outros argumentos, pelo fato que de que o Espólio embargante, às fls. 616/635, acostou diversos Relatórios elaborados pelo banco embargado noticiando a incorporação de ativo relevante de propriedade da instituição incorporada, consistente em 439 agências bancárias e 76 postos bancários do extinto Banco BBVA, deve ser aplicada analogicamente a regra prevista no art. 227 da Lei Federal n. 6.404/76, uma vez que ato praticado na esfera material se assemelhou a efetiva incorporação da sociedade, em lugar da instituição de subsidiária integral.
 
 Nesse contexto '(...) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, a alteração da decisão surge como consequência necessária (...)' (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AG 1316058, rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, 3ª Turma, Dje 21/11/2013).
 
 Embargos de declaração conhecidos e aos quais se dá integral provimento" (e-STJ fl. 1.189/1.190).
 
 Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição, reconhecendo-se a desistência da ação apenas em relação à ré Nu Pagamentos S.A., devendo o feito prosseguir em relação ao Banco Bradesco S.A.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, tornando sem efeito a extinção do feito quanto ao Banco Bradesco S.A., que deverá permanecer no polo passivo da demanda.
 
 Inexistindo preliminares, ou questões processuais, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Diligencie-se.
 
 IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
 
 AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            14/04/2025 15:52 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            08/04/2025 11:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2025 09:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/04/2025 09:44 Processo Inspecionado 
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                                            10/03/2025 16:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/02/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 18:08 Processo Inspecionado 
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                                            07/02/2025 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 15:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/12/2024 01:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/11/2024 18:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/11/2024 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 11:15 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 09:47 Juntada de Petição de pedido de suspensão 
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                                            08/11/2024 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/11/2024 16:32 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/10/2024 16:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 16:20 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/09/2024 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2024 08:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 10:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2024 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 13:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2024 14:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            05/08/2024 14:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            05/08/2024 14:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            05/08/2024 14:32 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            31/07/2024 09:14 Juntada de Petição de habilitações 
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                                            29/07/2024 14:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2024 21:36 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 12:47 Audiência Una cancelada para 02/09/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única. 
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                                            24/07/2024 12:09 Audiência Una designada para 02/09/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única. 
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                                            24/07/2024 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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