TJES - 5027873-81.2021.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Despacho - Carta em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5027873-81.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIR DE JESUS RANGEL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI - ES40108 EXECUTADO: LUAN SANTOS MEIRA Requerente(s): Nome: NADIR DE JESUS RANGEL - DJEN DESPACHO A parte exequente requereu a constrição de valores existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do executado, conforme id. 73238818.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 2º e seguintes da Lei nº 8.036/90, o FGTS tem destinação específica, vinculada a hipóteses taxativamente previstas em lei, como demissão sem justa causa, aquisição de casa própria, aposentadoria e doenças graves, entre outras.
Trata-se de verba de natureza especial, de caráter trabalhista e finalidade social, com proteção legal expressa que impede sua utilização para fins diversos dos previstos na legislação.
Em razão disso, não é possível a constrição pretendida para satisfação de dívida de natureza civil.
Neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO.
PENHORA.
SALDO DE FGTS EXISTENTE NAS CONTAS VINCULADAS DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE .
A teor do disposto no art. 833, IV, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei n. 8 .036/1990 ( Lei do FGTS), a constrição não pode recair sobre depósitos em conta vinculada do FGTS, ainda que a execução já tramite por tempo considerável e não sejam encontrados outros bens.
O § 2º do art. 833 do CPC prevê apenas uma exceção, na hipótese de pensão alimentícia, não comportando interpretação ampliativa para abarcar outros débitos, tais como os de natureza trabalhista.
Esse, afinal, é o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da OJ-SDI2 n . 153. -
03/09/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/08/2025 02:56
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:56
Decorrido prazo de NADIR DE JESUS RANGEL em 05/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:46
Publicado Despacho - Carta em 14/07/2025.
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15/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5027873-81.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIR DE JESUS RANGEL Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI - ES40108 EXECUTADO: LUAN SANTOS MEIRA Requerente(s): Nome: NADIR DE JESUS RANGEL - intimação via DJEN DESPACHO Com relação ao pedido de restrição de circulação no veículo penhorado via RENAJUD, INDEFIRO, tendo em vista que tal medida se mostra incompatível com este microssistema, não sendo possível a restrição total do bem, o que autorizaria, inclusive, o seu recolhimento a depósito, gerando obrigações acessórias que são incabíveis em sede de Juizado Especiais, em razão do princípio da simplicidade e da gratuidade da justiça.
Ademais, a restrição de circulação do veículo seria sobremaneira onerosa ao devedor, não podendo ser utilizada para localização do veículo.
Nesse sentido, a jurisprudência também já se posicionou sobre o tema: Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento.
Ordem restritiva de circulação.
Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo.
Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805).
Precedentes 1.
O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2.
Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805).
Decisão mantida.
Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019) (TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA VIA RENAJUD.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. 1.Não existe embasamento legal a justificar a restrição da circulação de automóvel para os casos em que o desconhecimento de sua localização inviabilizea penhora, seja porque seu deferimento significaria a utilização dos órgãos de trânsito em favor dos interesses particulares do credor, sobretudo tendo em conta que a transferência do bem já foi bloqueada pelo sistema Renajud. 3.Recurso conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0637-09 (TJ-DF) - Data de publicação: 12/05/2015.
Com relação ao pedido de suspensão dos cartões de crédito da parte Executada, INDEFIRO, por entender que trata-se de medida atípica, desnecessária e com caráter apenas punitivo, aliado ao fato de que não há comprovação de que tal medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido nestes autos.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
10/07/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de NADIR DE JESUS RANGEL em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:19
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5027873-81.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NADIR DE JESUS RANGEL EXECUTADO: LUAN SANTOS MEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI - ES40108 DESPACHO Vistos em inspeção Verifico nos ids. 57109537 e 57109538 o retorno do ofício pela empresa Ifood que informou que não há como realizar a penhora de valores, considerando que atua como mera intermediadora entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros.
Desta feita, considerando a resposta negativa aos ofícios expedidos nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução e apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUAN SANTOS MEIRA Endereço: Rua São Geraldo, 170, Piranema, CARIACICA - ES - CEP: 29148-351 Requerente(s): Nome: NADIR DE JESUS RANGEL Endereço: Rua São Pedro, 04, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-042 -
10/04/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:39
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELE AYA MATSUMOTO OSHIKIRI em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2023 16:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/11/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2023 12:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:51
Processo Inspecionado
-
21/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/09/2022 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2022 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:42
Transitado em Julgado em 29/08/2022 para LUAN SANTOS MEIRA - CPF: *69.***.*13-94 (REU), NADIR DE JESUS RANGEL - CPF: *26.***.*59-49 (AUTOR) e OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - CPF: *34.***.*05-51 (AUTOR).
-
29/08/2022 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2022 13:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/07/2022 13:04
Julgado procedente o pedido de NADIR DE JESUS RANGEL - CPF: *26.***.*59-49 (AUTOR).
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27/07/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:40
Audiência Una realizada para 30/05/2022 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
30/05/2022 16:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
26/04/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2022 15:01
Audiência Una designada para 30/05/2022 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/04/2022 17:37
Audiência Una realizada para 11/04/2022 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
11/04/2022 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2022 14:40
Processo Inspecionado
-
11/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2021 17:11
Expedição de carta postal - citação.
-
13/12/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 16:18
Audiência Una designada para 11/04/2022 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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