TJES - 5006877-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:38
Processo Reativado
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17/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ELIANE VIANA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *82.***.*09-16 (REQUERENTE) e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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11/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5006877-96.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE VIANA DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, conforme se extrai da petição inicial, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece, entre outros princípios, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e produtos.
Por esta razão, determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da prova de suas alegações, quando verificada a hipossuficiência do mesmo em relação à parte requerida.
Contudo, ressalto que, mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao requerente demonstrar minimamente suas alegações.
Preliminarmente, quanto à retificação do polo passivo, rejeito o pedido de alteração do nome da parte requerida, substituindo "MASTERCARD" por "MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA".
Isto porque, conforme a documentação acostada aos autos, o nome mencionado na atermação está correto, sendo a empresa inicialmente citada a legítima para responder pela demanda.
A pretensão de retificação, portanto, não se mostra procedente.
Em relação ao pedido de inclusão do BANCO ITAUCARD S.A. no polo passivo, cumpre destacar que, em decisão anterior (ID nº 50859505), tal pleito foi indeferido.
Na audiência de conciliação, a parte autora reiterou o pedido, o qual foi novamente analisado e indeferido, visto que, conforme os elementos de prova, não restou demonstrada a responsabilidade do banco pela falha alegada na baixa do pagamento.
Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito.
DECIDO: O requerente alega que houve o pagamento em duplicidade de uma fatura do cartão de crédito, com vencimento em 20/04/2024, no valor de R$770,97.
Alega, ainda que, em razão de tal pagamento indevido, a quantia não foi abatida na fatura subsequente (vencimento em 20/05/2024), resultando em pagamento adicional e em excessivo saldo devedor na fatura de 20/06/2024.
Em consulta aos documentos apresentados, especialmente os comprovantes de pagamento e as faturas acostadas aos autos, verifico que a alegação de pagamento em duplicidade é verídica.
O requerente efetuou o pagamento da fatura de R$770,97 (vencimento em 20/04/2024), sendo que a referida quantia foi posteriormente cobrada novamente na fatura com vencimento em 20/05/2024.
De fato, não houve o devido abatimento do valor pago na fatura subsequente, resultando em pagamento duplicado, o que configura erro por parte da requerida, que não reconheceu a quitação integral da fatura.
No entanto, não há elementos suficientes que demonstrem que o pagamento da fatura de 20/06/2024 (vencimento posterior) tenha ocorrido de forma irregular.
O valor de R$477,00 corresponde a encargos de mora e juros incidentes sobre fatura paga em atraso, razão pela qual não há que se falar em devolução deste montante.
Em relação à fatura de 20/04/2024, no entanto, o pagamento realizado em duplicidade, no montante de R$771,00, deve ser devolvido de forma simples, sem a incidência de juros ou encargos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos narrados, embora tenham causado transtornos ao autor, não são suficientes para justificar a reparação pretendida.
A duplicidade de cobrança, ainda que cause desconforto e transtornos, não configura, em princípio, dano moral passível de indenização, visto que o autor não demonstrou que a falha na prestação do serviço tenha causado prejuízos de natureza pessoal ou psicológica significativos, ou que tenha gerado situação de humilhação, vexame ou sofrimento extremo.
A frustração decorrente do erro no pagamento é insuficiente para caracterizar o dano moral, sendo a reparação patrimonial adequada para a compensação dos danos materiais sofridos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a requerida a devolver, de forma simples, a quantia de R$771,00 (setecentos e setenta e um reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5006877-96.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o processo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
REQUERENTE: Nome: ELIANE VIANA DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rua Helena P. de Souza, 151, Alto União, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-037 REQUERIDO: Nome: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, ANDAR 19 E 20 EDIF ROCHAVERA, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
14/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANE VIANA DOS SANTOS MARTINS - CPF: *82.***.*09-16 (REQUERENTE).
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12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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27/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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