TJES - 0014990-08.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014990-08.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANA PAULA VILLELA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da sentença ID 66832751.
Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA PAULA VILLELA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 28.372,52 (vinte e oito mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), originado da Cédula de Crédito Bancário nº 206.204.465, que instrui a petição inicial.
Implementadas as medidas expropriatórias, identificou-se apenas a existência de um bem móvel em nome da executada, qual seja: I/HYUNDAI TUCSON GLS 2.0L, placa MSF0575.
Contudo, em petição de fls. 66/79, o Banco Banestes noticiou que referido veículo encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, já existindo, inclusive, sentença que consolidou a propriedade do bem em virtude do inadimplemento contratual da executada.
Por tal razão, mediante despacho de fl. 80, foi deferido o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o referido automóvel.
Dessa forma, ante a ausência de bens passíveis de penhora, a presente execução foi suspensa, nos termos da decisão de fls. 98/99.
Posteriormente, a parte exequente peticionou (ID nº 25592869), requerendo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de eventuais ativos da parte executada.
Este Juízo, contudo, indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Na petição de ID nº 42004841, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Consoante relatado, a presente ação de execução é fundada em cédula de crédito bancário, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 30/03/2012, tendo a demanda sido ajuizada em 02/05/2012.
Consta dos autos que, em 10/07/2018 (fls. 98/99), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Encerrado esse interregno, o exequente não logrou êxito na localização de bens da devedora, limitando-se a peticionar apenas em 23/05/2023, reiterando requerimentos de diligências, sem apresentar qualquer elemento novo ou indicativo de alteração da situação patrimonial da executada.
A prescrição intercorrente, consoante disciplina o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se diante do transcurso do prazo prescricional do título executivo, aliado à paralisação do feito por inércia do exequente.
No caso concreto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, corroborado pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a cédula de crédito bancário prescreve em três anos, contados do vencimento da obrigação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006850-88.1997.8.26.0224; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) vo e (ii) decurso do prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, o feito foi suspenso em 10/07/2018, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Encerrado o prazo de um ano, em 10/07/2019, o exequente manteve-se inerte por mais de quatro anos, vindo a se manifestar apenas em 2023, quando já ultrapassado o lapso prescricional de três anos, sem qualquer fato novo ou justificativa idônea para o prosseguimento da execução.
Dessa forma, tendo transcorrido o prazo estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, descontado o período em que a prescrição esteve suspensa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS.
EXECUTADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução.
Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1744415 MS 2020/0207462-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários com escopo no art. 921, §5º, do CPC, conforme sedimentado pelo colendo STJ.
Intimem-e as partes acerca dos termos da presente.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014990-08.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANA PAULA VILLELA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990 Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ANA PAULA VILLELA SILVA, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 28.372,52 (vinte e oito mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), originado da Cédula de Crédito Bancário nº 206.204.465, que instrui a petição inicial.
Implementadas as medidas expropriatórias, identificou-se apenas a existência de um bem móvel em nome da executada, qual seja: I/HYUNDAI TUCSON GLS 2.0L, placa MSF0575.
Contudo, em petição de fls. 66/79, o Banco Banestes noticiou que referido veículo encontra-se gravado com cláusula de alienação fiduciária em seu favor, já existindo, inclusive, sentença que consolidou a propriedade do bem em virtude do inadimplemento contratual da executada.
Por tal razão, mediante despacho de fl. 80, foi deferido o pedido de levantamento da restrição incidente sobre o referido automóvel.
Dessa forma, ante a ausência de bens passíveis de penhora, a presente execução foi suspensa, nos termos da decisão de fls. 98/99.
Posteriormente, a parte exequente peticionou (ID nº 25592869), requerendo a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização de eventuais ativos da parte executada.
Este Juízo, contudo, indeferiu o pedido, determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Na petição de ID nº 42004841, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Consoante relatado, a presente ação de execução é fundada em cédula de crédito bancário, cujo vencimento da última parcela ocorreu em 30/03/2012, tendo a demanda sido ajuizada em 02/05/2012.
Consta dos autos que, em 10/07/2018 (fls. 98/99), foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Encerrado esse interregno, o exequente não logrou êxito na localização de bens da devedora, limitando-se a peticionar apenas em 23/05/2023, reiterando requerimentos de diligências, sem apresentar qualquer elemento novo ou indicativo de alteração da situação patrimonial da executada.
A prescrição intercorrente, consoante disciplina o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, configura-se diante do transcurso do prazo prescricional do título executivo, aliado à paralisação do feito por inércia do exequente.
No caso concreto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, corroborado pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a cédula de crédito bancário prescreve em três anos, contados do vencimento da obrigação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agint no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c.
STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006850-88.1997.8.26.0224; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) vo e (ii) decurso do prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, o feito foi suspenso em 10/07/2018, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Encerrado o prazo de um ano, em 10/07/2019, o exequente manteve-se inerte por mais de quatro anos, vindo a se manifestar apenas em 2023, quando já ultrapassado o lapso prescricional de três anos, sem qualquer fato novo ou justificativa idônea para o prosseguimento da execução.
Dessa forma, tendo transcorrido o prazo estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, descontado o período em que a prescrição esteve suspensa, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS.
EXECUTADO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução.
Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1744415 MS 2020/0207462-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários com escopo no art. 921, §5º, do CPC, conforme sedimentado pelo colendo STJ.
Intimem-e as partes acerca dos termos da presente.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
15/04/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:38
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/04/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:51
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:51
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 05:31
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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28/11/2022 09:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2012
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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