TJES - 5000805-46.2022.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000805-46.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALFRAN ZACARIAS GONCALVES REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ZACARIAS GONCALVES - RJ174374 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca das Apelações ids 68751540 e 68792732.
DOMINGOS MARTINS-ES, 31 de maio de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
31/05/2025 22:16
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de WALFRAN ZACARIAS GONCALVES em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 09:48
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000805-46.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALFRAN ZACARIAS GONCALVES REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ZACARIAS GONCALVES - RJ174374 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA 1 – WALFRAN ZACARIAS GONÇALVES, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que efetuou transferência de R$34.860,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais), relativo a participação no Leilão de automóveis Buaiz Leilões, onde arrematou o Lote n° 28, automóvel HB20 1.6 Comfort 16v, sendo os valores transferidos de sua conta no MERCADO PAGO para conta registrada junto a STONE.
Aduz ainda que em 27/05/2022 dirigiu-se ao estabelecimento da Buaiz Leilões para retirar o veículo arrematado, quando descobriu ter sido vítima de fraude financeira, tendo então denunciado o ocorrido a ambos os réus, sem êxito na via administrativa.
Pleiteia a restituição dos valores mencionados, assim como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – Contestação de MERCADO PAGO (ID 22416031), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, posto que atua apenas como instituição de pagamento.
No mérito diz que não possui responsabilidade pela fraude, não havendo que falar em indenização por danos materiais e morais. 3 – Réplica (ID 28393025) 4 – Contestação apresentada por STONE (ID 38815564), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a transação foi realizada exclusivamente entre o autor e um terceiro, sem qualquer intermediação sua.
No mérito, afirma que a situação vivenciada pelo autor decorre da falta de verificação de legitimidade do favorecido, atuando a ré apenas como meio de pagamento, sendo que a conta do terceiro não apresentava indícios de fraude até o memento, tendo bloqueado e encerrado a conta após a suspeita de fraude. 5 – Réplica (ID 40108581). 6 – Despacho (ID 48230094), oportunizando a produção de provas, desde que as partes justificassem a pertinência daquelas eventualmente solicitadas. 7 – Manifestação do MERCADO PAGO (ID 51936545), informando não possuir interesse na produção de outras provas e pleiteando o julgamento antecipado. 8 – Manifestação da STONE (ID 52214679), onde também pleiteou o julgamento antecipado. 9 – Manifestação da autora (ID 53043111), onde requer a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO. 10 – Inicialmente cabe destacar que se tem relação de consumo, sendo, pois, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 11 – Observa-se que intimadas para se manifestar quanto a eventual interesse na produção de provas, pleitearam as partes o julgamento antecipado, pertinente com o atual momento processual. 12 – Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus, verifica-se que não merecem acolhimento, posto que há aqui alegações de realização de transações fora da habitualidade, imputando-se ao MERCADO PAGO o ônus da verificação, e alegação de falha de segurança atribuída ao réu STONE, que não teria cumprido com os requisitos de verificação para abertura de conta, permitindo que terceiros estelionatários se utilizassem de seus serviços bancários para dar vazão a recursos provenientes de golpe.
Nesse contexto, vê-se, in status assertionis, que há pertinência subjetiva da demanda, impondo-se rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva. 13 – Continuando, percebe-se que as preliminares anteriormente rejeitadas são intrínsecas ao próprio mérito da demanda, uma vez que é justamente com relação à conduta esperada das Instituições Bancárias, que surgirá, ou não, o dever de indenizar. 14 – Nesse contexto, ao passo que a parte autora juntou uma série de documentos, anexos a Inicial, comprovando a existência de fraude perpetrada por terceiros, solicitações administrativas para recuperar os valores transferidos e, ainda, indicou fragilidades nas condutas das instituições bancárias (ora rés), as requeridas, por sua vez, limitaram-se a requerer o julgamento antecipado, sem juntar aos autos quaisquer documentos que fossem capazes de afastar as alegações do autor. 15 – Importante destacar, que as Instituições Bancárias são responsáveis por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, consoante enunciado da Súmula 479 do STJ. 16 – Nesse passo, se o autor não praticava transferências de alto valor, tal como a que desencadeou o golpe, caberia ao réu MERCADO PAGO, enquanto instituição bancária escolhida pelo autor e que guarnece e monitora suas transações, ao menos colocar em análise tal transação, a fim de elucidar a sua natureza/idoneidade, o que aqui não se comprovou. 17 – Quanto a STONE, também não restou comprovado nos autos que teria observado a legitimidade do processo de abertura de conta bancária do terceiro estelionatário, que conseguiu esvaziar a quantia subtraída do autor, sem que a STONE promovesse as tentativas de bloqueio para recuperação do montante. 18 – Percebe-se, portanto, que no caso da presente demanda, por omissão aos protocolos de segurança, os réus facilitaram as atividades do terceiro estelionatário, que conseguiu receber e esvaziar a quantia de R$34.860,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais) sem nenhuma dificuldade ou análise detalhada da transação, impondo-se condenar os réus a restituírem o autor. 19 – Quanto aos danos morais, aplica-se in casu, a hipótese de responsabilidade presumida, posto que a indenização decorre da própria falha na prestação do serviço, que não observou a rigor os procedimentos de segurança, trazendo ao consumidor prejuízo financeiro suficiente a proporcionar abalo emocional passível de indenização, especialmente quanto não alcançada solução administrativa.
Nesse sentido, dentre outros, segue precedente: 6503233531 - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
I.
Caso em Exame1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por cliente contra instituição bancária, em razão de fraude bancária envolvendo transferência via Pix no valor de R$ 22.100,00.
A autora alega ter sido vítima de golpe por pessoa que se passou por funcionário do banco, resultando em prejuízo financeiro e danos morais.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em (I) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança que permitiu a fraude e (II) a legitimidade passiva do banco e a possibilidade de denunciação da lide.
III.
Razões de Decidir3.
PRELIMINARES.
A legitimidade passiva do banco está configurada, pois a autora é cliente e a transação foi realizada em sua conta bancária.
Preliminar rejeitada.
A denunciação da lide é vedada em relações de consumo, conforme art. 88 do CDC.
Preliminar afastada. 4.
MÉRITO.
A instituição financeira falhou na segurança ao permitir acesso aos dados sigilosos sob sua guarda, configurando responsabilidade objetiva por fortuito interno. 5.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
As transações fraudulentas ocorreram em razão de falha na segurança sistema do réu.
Além disso, a ré não comprovou que o valor envolvido, muito elevado, não destoa do perfil de consumo da autora, o que reforça a falha de segurança e a ineficiência dos mecanismos de detecção e prevenção de fraudes por parte do banco.
Não há exclusão da responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do C.
STJ.
O dano material restou comprovado.
Recurso não provido. 6.
Sentença mantida.
Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. lV.
Dispositivo e Tese7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes decorrentes de falhas na segurança. 2.
Denunciação da lide é vedada em relações de consumo.
Legislação Citada:Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; art. 14, caput; art. 88.
Código Civil, art. 927, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 11.
Jurisprudência Citada:STJ, RESP. 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
TJSP, Apelação Cível 1015526-88.2022.8.26.0011, Rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2023.
TJSP, Apelação Cível 1007638-85.2022.8.26.0361, Rel.
Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2023. (TJSP; Apelação Cível 1016856-34.2024.8.26.0405; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) (TJSP; AC 1016856-34.2024.8.26.0405; Osasco; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 25/02/2025) 20 – Importa então assentar que a natureza jurídica da reparação por dano moral possui caráter dúplice, cumprindo, de um lado, compensar o dano sofrido mediante pagamento de determinada quantia pecuniária e, por outro, servir de sanção a ser imposta ao ofensor, como forma de demonstrar a reprovação da conduta praticada. 21 – Deve, ademais, o valor a ser arbitrado obedecer aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os critérios já especificados, cuidando-se para que não seja ínfimo ao ponto de não cumprir a finalidade pedagógica e não vultoso a ponto de significar enriquecimento sem causa do autor. 22 – Na situação sob análise, então, tem-se por justa a fixação do valor referente a reparação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 23 – Ante o exposto, impõe-se: i) CONDENAR os réus ao pagamento de R$34.860,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais) corrigidos desde o evento danoso e com juros de mora a contar da citação; ii) CONDENAR os réus ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 24 - Custas e honorários pelos requeridos, as quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 25 – Sentença registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Oportunamente arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes.
DOMINGOS MARTINS-ES, data de assinatura em sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de WALFRAN ZACARIAS GONCALVES - CPF: *10.***.*22-60 (REQUERENTE).
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24/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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20/03/2024 23:17
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/01/2023 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2023 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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10/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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