TJES - 5001988-08.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001988-08.2025.8.08.0030 REQUERENTE: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Com efeito, conforme depreende-se da Contestação apresentada no ID 68035915, a parte autora havia ajuizado demanda em face da requerida anteriormente, distribuída nos autos n. 5010013-78.2023.8.08.0030, pelos mesmos fatos aqui discutidos, ocasião em que foi julgado mérito, sendo: I - declarada a inexistência do débito, com a consequente determinação de retirada/abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, II - determinada a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A propósito, ressalta-se que, após o julgamento do mérito da ação supracitada, as partes firmaram acordo extrajudicial, tendo o Juízo proferido Sentença homologatória e determinado a extinção do feito, a qual transitou em julgado.
Nesse sentido, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de ser concedida a tutela de urgência a fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar cobrança de débito inexistente (já decidido por ocasião do julgamento da ação n. 5010013-78.2023.8.08.0030), sendo, ao final, declarada - novamente - a inexistência do débito e fixada a indenização a título de dano moral a ser paga pela requerida.
Dessa forma, há de ser reconhecida a preliminar arguida pela requerida, no tocante à coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, haja vista que os fatos apurados no presente procedimento já foram decididos por Sentença transitada em julgado.
Ressalto que, diante do alegado descumprimento do acordo homologado, caberia à parte autora requerer a deflagração do cumprimento de Sentença.
Inclusive, este foi o entendimento de um dos Egrégios Colegiados Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA.
RÉU QUE PASSOU A REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, SEM DEMONSTRAR A REGULARIDADE.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE CONDUZEM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A falta de necessidade de nova ação e a inadequação da via eleita implicam o reconhecimento da ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer, cabia ao autor postular, na outra ação, o cumprimento da sentença, exigindo a imposição de astreintes ou a conversão da obrigação em perdas e danos, sem o ajuizamento de nova ação.
Esse é o procedimento indicado pela lei dos juizados especiais, segundo preceitua o art. 52, V.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*24-92, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 27-11-2019, Publicação: 02-12-2019) - grifei Ante o exposto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista a existência de coisa julgada nos autos n. 5010013-78.2023.8.08.0030.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Como decorrência lógica do deliberado neste provimento, deixo de analisar o requerimento de tutela de urgência.
Ficam as partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM Endereço: RUA JOÃO VIANA, 406, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, VILA OLÍMPICA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021910295237900000056416777 02 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021910295261400000056416781 03 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25021910295283900000056416782 04 Documento de identificação Documento de Identificação 25021910295301400000056416784 05 Comprovante de residência Documento de comprovação 25021910295324000000056416785 06 Mensagens com cobranças Documento de comprovação 25021910295345200000056416787 07 Ligações de cobrança Documento de comprovação 25021910295371000000056416788 08 Minuta Acordo Documento de comprovação 25021910295395700000056416790 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021911475314200000056421772 Despacho Despacho 25022717301643100000057008160 Petição (outras) Petição (outras) 25022810034737800000057035720 Procuracao Laira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022810034765400000057035723 Despacho Despacho 25041112023621100000059341772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041409324913200000059567036 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041409324930600000059567037 Petição (outras) Petição (outras) 25042512572222800000060134725 8179599350019880820258080030_jp_17901027 Petição (outras) em PDF 25042512572249500000060134726 aymore_age_26042013_estatutosocialotimizado_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042512572264400000060134728 contratosocialcolorido1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042512572284500000060134730 contratosocialcolorido2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042512572314000000060134731 procuracaonova20231 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042512572330800000060134734 substabelecimentomascarenhasbarbosabancosantanderbrasilsa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042512572353400000060134735 Contestação Contestação 25050211202102200000060405067 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061717040029000000063195578 -
30/06/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001988-08.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [66837051].
LINHARES-ES, 14 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/04/2025 09:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:02
Processo Inspecionado
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11/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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