TJES - 5000917-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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09/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000917-95.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PEDRO JOSÉ LEONARDO BATISTA FERREIRA AGRAVADO: BIOJUST AMBIENTAL LTDA E OUTRO RELATOR: Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. 3.
O indeferimento do benefício nestes casos deve ocorrer somente quando houver nos autos prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração prestada pela parte, o que se verifica no caso. 4.
No caso em análise, não foram apresentados elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante. 5.
A documentação anexada, incluindo a declaração de imposto de renda e extratos bancários, demonstra a incapacidade financeira do agravante não possuindo imóveis, veículos ou investimentos, compatibilizando-se com a alegada hipossuficiência. 6.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ________ de ________ de 2025.
RELATOR 1 Nelson Nery Jr., CPC, 9ª ed., Ed.
RT, pg. 1184. -
04/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA - CPF: *98.***.*12-67 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BIOJUST AMBIENTAL LTDA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:22
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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09/02/2024 15:22
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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09/02/2024 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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09/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 16:18
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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30/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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