TJES - 0002984-08.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:03
Juntada de Mandado - Intimação
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CAUAN CARLOS DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002984-08.2023.8.08.0048 REU: CAUAN CARLOS DE JESUS, CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA, MARLON RODRIGUES SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO No id 65473988, a Defesa do acusado Cauan pugna pela concessão da liberdade provisória do acusado.
Manifestação do MP no id 66058626, opinando pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória do acusado.
Pois bem.
Não obstante o requerimento de concessão de liberdade tenha sido formulado pela Defesa do acusado Cauan, procedo a análise para ambos os acusados custodiados nestes autos, uma vez que os efeitos da decisão se estenderão para o correú Cláudio.
Manuseando os autos, constata-se não mais estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva não restando demonstrada a necessidade da segregação dos acusados Cauan e Cláudio, para garantia da ordem pública.
Explico.
Embora a conduta dos acusados Cauan e Cláudio tenha sido grave, somente a gravidade evidenciada pelo modus operandi, que revele uma periculosidade maior do agente, é insuficiente para justificar a manutenção prisão cautelar, principalmente considerando o tempo de custódia.
Até mesmo porque os acusados estão presos desde 18.04.2023, ou seja, há aproximadamente dois anos, a instrução processual foi finalizada aos 05.02.2024, ou seja, há mais de um ano, e até a presente data não constam nos autos as alegações finais do Ministério Público.
Com o encerramento da instrução processual, o Ministério Público requereu a realização de diligências, na fase do artigo 402 do CPP, constando no id 47382853 o e-mail da Vara da Infância, informando da não localização de processo em face de Wesley Patrocinio de Souza (e-mail juntado aos 25.07.2024).
Após tal fato, o órgão de acusação já foi notificado em outras diversas oportunidades para apresentar alegações finais, quedando-se, contudo, inerte.
Neste passo, a razoabilidade de permanência da custódia dos acusados já ultrapassou o limite do aceitável, notadamente porque estes estão encarcerados há mais de dois anos (prazo esse que será decotado e irá influenciar no regime de cumprimento da pena, em caso de condenação).
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo admissível a duração irrazoável do processo e da prisão preventiva.
Não se desconhece o teor da súmula 52 do STJ.
Contudo, não é crível manter uma prisão preventiva, após o encerramento da instrução processual, por longo prazo, já que a Defesa não deu causa para o atraso da marcha processual.
Assim, manter a prisão preventiva dos acusados geraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que a instrução restou encerrada há mais de um ano sem que as alegações finais do Ministério Público tenham sido apresentadas.
Deveras, as prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas, em observância aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, sob pena de se revestir em antecipação da pena, exigência não atendida na hipótese em apreço.
Assim, por ser medida de exceção no ordenamento jurídico a prisão cautelar não se destina a punição antecipada da pena, sob o risco de revelar-se inconstitucional, por ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Por outro lado, presentes estão os requisitos basilares para a aplicação das medidas cautelares, quais sejam, indícios da autoria e da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos.
Por sua vez, a medida cautelar se justifica por ser necessária para a garantia da aplicação da lei penal.
Entendo, então, que a circunstância do fato e as condições pessoais dos acusados, ao presente caso é adequado conceder aos réus o benefício das medidas cautelares, com intuito de assegurar o comparecimento aos atos processuais, evitar a obstrução do seu andamento ou de resistência injustificada à ordem judicial.
Assim, aplico ao acusados as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, IV e V, do CPP para garantia da aplicação da lei penal, sem prejuízo do restabelecimento da custódia preventiva, caso não sejam cumpridas as determinações judiciais.
Ante o exposto, em razão das condições favoráveis indicadas e por não mais estarem presentes as condições autorizadoras da prisão preventiva, dispostas no artigo 312 do CPP, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA dos acusados CAUAN CARLOS DE JESUS e CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, com termo das condições determinadas: 1- os acusados somente poderão ausentar-se da Comarca, mediante a interposição de requerimento a este Juízo, que será analisado após manifestação do Ministério Público; 2- os acusados devem comparecer a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; 3- os acusados ficam proibidos de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; 4- Os acusados devem se recolher em seu domicílio de 20h às 6h.
Passo, pois, ao prosseguimento do feito.
Quanto a renúncia acostada no ID 64800350, intime-se o acusado Claudio Patrick para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, com a consignação de que com a sua inércia, será nomeado o Douto Defensor Público com atribuições junto a esta Vara, para promover-lhe a defesa.
Desvincular o advogado Dr.
Wallace São Pedro Bulhões Reis do sistema.
Abrir vista dos autos ao Ministério Público, uma vez mais, para apresentar alegações finais.
Intimem-se.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CAUAN CARLOS DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:31
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Concedida a Liberdade provisória de CAUAN CARLOS DE JESUS (REU) e CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*51-25 (REU).
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01/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:53
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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13/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:46
Processo Inspecionado
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12/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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22/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:02
Não concedida a liberdade provisória de CAUAN CARLOS DE JESUS (REU) e CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*51-25 (REU)
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:04
Juntada de Informações
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17/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de CAUAN CARLOS DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:21
Decorrido prazo de CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:50
Juntada de Informações
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12/07/2024 17:05
Processo Inspecionado
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12/07/2024 17:05
Não concedida a liberdade provisória de CLAUDIO PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*51-25 (REU)
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04/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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