TJES - 5000258-12.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000258-12.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALVES MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada por Marcelo Alves Martins em face de Banco BMG S.A., com os fundamentos apresentados na inicial.
O autor alega que seus proventos previdenciários começaram a ser descontados de forma indevida desde abril de 2020, em razão de um contrato de cartão de crédito consignado que nunca foi firmado por ele.
Alega, ainda, que a assinatura constante no contrato é falsificada e que os documentos apresentaram diversas inconsistências, como endereços e telefones errados, o que caracteriza uma fraude, conforme contrato juntado no id. 13463250.
O réu, em sua contestação de ID 19999554, preliminarmente alega a incompetência do Juizado Especial Cível, por entender que a questão envolve complexidade técnica, como a necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a veracidade das assinaturas.
Além disso, sustenta que não houve fraude, apenas a reserva de margem consignada (RMC), e defende a inexistência de dano moral, uma vez que não houve nenhum efetivo desconto.
O autor, em réplica de ID 20031926, refuta a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando que o processo deve seguir seu curso no juizado devido à simplicidade da questão, uma vez que há evidências claras de fraude, como o local incorreto do contrato e a falsificação da assinatura.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial O réu alega que o Juizado Especial Cível não seria competente para julgar a causa, em razão da complexidade da matéria, especialmente no que tange à perícia grafotécnica e à necessidade de análise detalhada das provas.
Contudo, de acordo com a jurisprudência consolidada, a competência do Juizado Especial Cível abrange a análise de questões simples, com procedimento célere, como é o caso da fraude contratual alegada pelo autor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, esclarece que o Juizado Especial deve processar e julgar ações que envolvem litígios de pequeno valor, sem a necessidade de formalidades excessivas, e que a complexidade do caso não impede o seu processamento, desde que as provas sejam suficientes para formar o convencimento do juiz.
Jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCARIA.
DIVERGENCIA DE ASSINATURAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DO NEGOCIO JURIDICO.
INEXISTENCIA DE DEBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) Dito isto, com máxima vênia a r. sentença, as assinaturas se divergem, e muito, e, estando o processo devidamente instruído, estabelecido o contraditório e ampla defesa, aplica-se a teoria da causa madura preconizada no artigo 1.013, §3o, I, do CPC, passa-se ao mérito da lide, sem constituir supressão de instância. (...) r. sentença para reconhecer a existência de fraude no contrato Nº ADE 51158366, obrigando-se a ré BANCO BMG S.A a baixar o negócio jurídico, o débito e se abster de cobrar, no prazo de até trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condena-se ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.504,76 (dois mil quinhentos e quatro reais e setenta e seis centavos, bem como parcelas vincendas e que forem descontadas no curso do processo com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
No caso em questão, as evidências de fraude, como as discrepâncias nos dados do contrato (endereço e telefone incorretos), a imitação grosseira da assinatura do autor, e a confusão geográfica sobre a sede da empresa intermediadora, tornam a alegação de fraude suficientemente clara para que o Juizado Especial Cível tenha competência para processar e julgar o feito, além da ausência de assinatura de testemunhas no presente contrato juntado ao id. 13463250.
Data: 27/Feb/2023 - Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma - Número: 5004244-74.2022.8.08.0014 - Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES - Classe: Recurso Inominado Cível - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação.
Nesse caso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por entender que o caso em questão é simples e perfeitamente apto para julgamento no Juizado.
Passamos a análise do mérito em questão.
Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, sendo que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, a controvérsia deve ser dirimida com base nas disposições previstas na legislação consumerista.
Em analise aos autos, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e danos morais, alegando que sofreu descontos indevidos em seus proventos do INSS, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que nunca foi por ele firmado.
Alegou, ainda, que as assinaturas nos documentos apresentados pelo réu são falsificadas e que o contrato possui uma série de inconsistências, como o uso de um endereço incorreto e um número de telefone errado.
Diante dessas alegações, o autor busca a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A alegação de fraude no contrato firmado entre as partes é robusta e encontra respaldo nas provas apresentadas pelo autor.
O autor demonstrou, por meio de documentos consistentes, que sua assinatura foi claramente falsificada.
A discrepância nos dados apresentados no contrato, como o endereço e o número de telefone incorretos, evidenciam ainda mais que a contratação não se deu de forma legítima, configurando, portanto, uma fraude.
Diante disso, é imperioso declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, pois a contratação não foi realizada de forma válida ou com a anuência do autor.
Em relação à restituição dos valores, o autor tem direito à devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos previdenciários.
Como o autor nunca contratou o serviço alegado pelo banco, os descontos realizados são absolutamente indevidos.
A restituição dos valores será feita de forma simples, ou seja, o banco deverá devolver os montantes descontados de forma indevida desde o início até a data da presente decisão, acrescidos de correção monetária, de acordo com os índices legais.
Quanto aos danos morais, é evidente o sofrimento causado ao autor pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como pela fraude contratual em que foi vítima.
A conduta do réu gerou não apenas prejuízos financeiros, mas também um abalo emocional significativo, dado o transtorno de ter sido envolvido em uma fraude desse porte.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para compensar o sofrimento e os prejuízos experimentados pelo autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os danos morais são devidos quando há ofensa à honra, à imagem e à dignidade do indivíduo, especialmente em situações como a presente, em que há a violação de direitos do consumidor, com a imposição de um contrato fraudulento e a realização de descontos indevidos nos proventos do autor, conforme jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO.
ATO INEXISTENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIVERSA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Quanto ao mérito processual, embora a instituição financeira sustenta a legitimidade da contratação, os documentos carreados aos autos demonstram a nítida inexistência da relação jurídica entre as partes, no tocante ao débito cobrado pela ré, pela notória divergência das assinaturas, as quais podem ser aferidas por qualquer pessoal, se tratando de cópia grosseira. (...) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela 1º recorrente BANCO BMG S.A. e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a restituição de forma simples do montante no importe de R$3.193,87 (três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da corregedoria desde o desembolso de cada parcela, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ) (...) Data: 08/May/2024 - Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma - Número: 5006360-32.2022.8.08.0021 - Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES - Classe: Recurso Inominado Cível - Assunto: Liminar Ainda, a responsabilidade do banco requerido é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar os danos causados, independentemente de culpa.
Em casos como o presente, em que há falha na prestação do serviço e evidente prejuízo ao consumidor, a reparação por danos morais é uma medida adequada e proporcional à gravidade da situação.
Portanto, a conduta do réu causou ao autor, danos não apenas materiais, mas também imateriais, sendo incontestável o direito à reparação pelos danos morais sofridos.
A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada a título de danos morais, é adequada e proporcional, levando em consideração o contexto da fraude, o impacto na vida do autor e a necessidade de se desestimular a prática de tais atos ilícitos por parte das instituições financeiras, conforme jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ANULAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual ilegalidade deverá analisada em cada caso concreto.
Precedente. 2.
Para a fixação do quantum a ser indenizado relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (Data: 15/Jun/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5000912-02.2022.8.08.0014 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Bancários) Posto isso, é evidente que o autor tem direito à nulidade do contrato fraudulento, à devolução dos valores descontados de forma indevida, e à reparação pelos danos morais que sofreu, sendo a sentença favorável à sua pretensão justa e amparada pela legislação e pela jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido do autor para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito sob o nº 61969813 consignado firmado entre as partes, em razão de fraude na assinatura do autor e das inconsistências nos documentos apresentados pelo réu.
Condenar o Banco BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 171,68 (cento e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) mensais, desde o início dos descontos até a data da presente decisum, corrigidos a partir da data do evento danoso, com juros e correção pela SELIC.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, em razão dos prejuízos sofridos pelo autor, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 21:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO ALVES MARTINS - CPF: *84.***.*03-15 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:27
Processo Inspecionado
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15/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/11/2023 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:38
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:17
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:16
Audiência Una realizada para 07/12/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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07/12/2022 13:14
Expedição de Termo de Audiência.
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07/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:24
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCELO ALVES MARTINS em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 09:29
Expedição de citação eletrônica.
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20/09/2022 09:24
Audiência Una designada para 07/12/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/08/2022 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito de MARCELO ALVES MARTINS - CPF: *84.***.*03-15 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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26/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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