TJES - 5010157-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5010157-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMARA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 271/272 a 459/460, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Requerente(s): Nome: AMARA MARIA DA SILVA Endereço: Rua São Paulo, 45, Ed Bela Vista 204, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-875 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por AMARA MARIA DA SILVA em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de um empréstimo que não contratou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário e exiba nos autos cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, nº 13246787.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Inicialmente, resta indeferido o pleito liminar requerendo que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, haja vista a fundamentação a seguir exposta.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizado há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Concernente ao pedido de exibição nos autos da cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação, no vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme o documento acostado na exordial no id. 65652161, a partir do qual vislumbro a existência do contrato de empréstimo supostamente fraudulento, constando como ativo.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente de um possível empréstimo indevido, uma vez que evidentes os prejuízos patrimoniais e transtornos causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que o fornecimento da cópia do contrato de empréstimo não acarreta prejuízos à parte requerida, tratando-se apenas da disponibilização de documentação de natureza informativa, a qual não implica em uma mudança irreversível da situação jurídica das partes envolvidas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida, no prazo de 15 dias, junte aos autos a cópia do contrato de empréstimo de nº 13246787.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 26/05/2025 Hora: 15:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032415515110600000058283919 Procuração Documento de comprovação 25032415515136500000058283923 RG Documento de comprovação 25032415515161600000058283924 Cópia de certidao de casamento - comprovante de residencia no nome do esposo Documento de comprovação 25032415515178200000058283926 Cópia de COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25032415515199800000058283928 Extrato de Emprestimo Documento de comprovação 25032415515220100000058283931 historico-creditos (1) Documento de comprovação 25032415515237000000058283933 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032512462451000000058340934 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 07:05
Concedida em parte a tutela provisória
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25/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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