TJES - 5000651-05.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de SILVANEA VIEIRA PAIVA BITENCOURT em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000651-05.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANEA VIEIRA PAIVA BITENCOURT REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, com pedido de restituição e indenização por danos morais, proposta por Silvanea Vieira Paiva Bittencourt em face do Banco PAN S.A..
A autora alega que foi vítima de erro grosseiro, uma vez que contratou um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de um cartão de crédito consignado, cuja relação de consumo não teria sido devidamente explicada, resultando em cobrança indevida.
Afirma que não recebeu esclarecimentos claros sobre as condições do contrato, o que gerou confusão sobre os encargos e os direitos que adquiriu, além de um possível prejuízo financeiro.
A autora, por consequência, pede a nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, o réu, Banco PAN S.A., argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com adesão voluntária da autora, que assinou os termos e recebeu todas as informações sobre o produto, sendo que o contrato é válido.
Alega ainda que não houve erro na contratação, e que não há fundamento para a reparação por danos morais, uma vez que a autora não teria sofrido qualquer abalo emocional ou constrangimento significativo.
No caso em tela, temos uma relação de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em que a autora, enquanto consumidora, contratou um serviço bancário (cartão de crédito consignado), sendo, portanto, merecedora da proteção conferida pela legislação consumerista.
Em relação à alegada falha na informação, a análise do contrato firmado entre as partes revela que, embora a autora tenha assinado o Termo de Adesão, é necessário ponderar se ela recebeu, de forma clara e acessível, todas as informações essenciais sobre o produto que contratava.
A contratação de um cartão de crédito consignado, ainda que válida, possui características e custos diferentes dos de um empréstimo consignado, e a falta de esclarecimento quanto a essas diferenças pode configurar erro substancial.
Dessa forma, entendo que, no contexto da relação de consumo, é cabível a nulidade parcial do contrato, com a devolução dos valores pagos a título de encargos superiores ao que seria devido em uma operação de crédito consignado.
Considerando que a autora não foi devidamente informada sobre as características do produto contratado, acolho parcialmente o pedido de nulidade do contrato, declarando-o inválido, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por vício na formação do consentimento.
Quanto ao pedido de restituição, determino a devolução dos valores pagos a título de encargos financeiros, devidamente atualizados, em razão da nulidade da contratação, com base na restituição simples, sem aplicação de juros.
Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a autora não comprovou a existência de sofrimento psicológico ou humilhação significativa.
Os transtornos relatados são de ordem material e não configuram, por si só, o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos do entendimento consolidado dos tribunais superiores.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Silvanea Vieira Paiva Bittencourt, para: Declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco PAN S.A., reconhecendo o vício do consentimento.
Condenar o réu a devolver os valores pagos a título de encargos financeiros, devidamente atualizados, desde a contratação até o efetivo pagamento da quantia.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo emocional ou humilhação significativa.
Sem sucumbência.
ALEGRE-ES, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANEA VIEIRA PAIVA BITENCOURT - CPF: *20.***.*31-82 (AUTOR).
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11/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:52
Audiência Una realizada para 22/08/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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22/08/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 03:51
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:21
Processo Inspecionado
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13/06/2024 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:08
Processo Inspecionado
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29/04/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:30
Audiência Una redesignada para 22/08/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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18/04/2024 13:30
Audiência Una designada para 22/08/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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05/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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